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TJPA · Vara Cível e Empresarial da Comarca de Salinópolis · Sentença
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Processo nº: 0801967-96.2024.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: RAIMUNDA DO CARMO SANTA BRIGIDA LISBOA Endereço: Sagrado Coração de Jesus, 237, Bom Jesus, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO:Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AVENIDA DR MIGUEL SANTA BRIGIDA, 940, AMAPÁ, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Endereço: Rua Furriel Luiz Antônio de Vargas, 250, Bela Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 SENTENÇA/MANDADO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, obrigação de não fazer e indenização por danos morais, ajuizada por RAIMUNDA DO CARMO SANTA BRIGIDA LISBOA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A. A autora sustenta ser aposentada e titular de conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, na qual passaram a incidir descontos sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, sem que tivesse celebrado contrato ou autorizado as respectivas cobranças. Afirma que os descontos ocorreram reiteradamente entre maio de 2023 e julho de 2024, alcançando, segundo seus cálculos, R$ 1.248,15, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, cessação das cobranças, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. No curso do processo, a autora e o BANCO BRADESCO S.A. celebraram acordo, por meio do qual a instituição financeira assumiu obrigação de pagamento no valor de R$ 4.000,00, além das demais obrigações previstas na avença, consignando-se expressamente que a composição dizia respeito à responsabilidade do Bradesco e que a demanda prosseguiria em relação à corré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. O Banco Bradesco posteriormente informou o cumprimento do acordo, juntando o respectivo comprovante de pagamento. A corré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. apresentou contestação, arguindo, entre outras matérias, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que eventual relação contratual teria sido estabelecida com terceira pessoa jurídica, embora reconheça sua participação na operacionalização dos descontos lançados na conta da consumidora. As partes foram instadas a especificar provas, tendo informado não possuir outras provas a produzir. É o necessário. Decido. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO A controvérsia encontra-se suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. As partes, inclusive, manifestaram desinteresse em dilação probatória. Assim, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II – DO ACORDO CELEBRADO COM O BANCO BRADESCO S.A. No curso do feito, RAIMUNDA DO CARMO SANTA BRIGIDA LISBOA e BANCO BRADESCO S.A. apresentaram composição amigável, por meio da qual solucionaram consensualmente a controvérsia existente entre eles. O ajuste foi livremente firmado, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não apresenta qualquer cláusula manifestamente ilícita. Além disso, consta notícia do efetivo cumprimento da obrigação pecuniária assumida pelo Banco Bradesco. Deve-se prestigiar a autocomposição, nos termos dos arts. 3º, §§2º e 3º, e 487, III, “b”, do CPC. Ressalte-se que a avença possui efeitos exclusivamente em relação ao BANCO BRADESCO S.A., conforme expressamente convencionado, não alcançando a responsabilidade atribuída à corré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Impõe-se, portanto, a homologação do acordo e a extinção do processo, com resolução do mérito, exclusivamente quanto ao Banco Bradesco. III – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EAGLE A preliminar não merece acolhimento. Os extratos bancários acostados à inicial demonstram que os débitos questionados foram identificados na conta da autora sob a denominação “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”. A própria defesa admite participação da requerida na operacionalização dos lançamentos, embora sustente que o negócio jurídico teria sido contratado com empresa diversa. Essa circunstância é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva da Eagle para responder à demanda. A eventual existência de outra empresa integrante da cadeia de fornecimento não exclui, por si só, a responsabilidade daquele fornecedor que participou diretamente da cobrança questionada pelo consumidor. Rejeito, portanto, a preliminar. IV – DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica submetida à apreciação encontra-se abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nos termos da Súmula 297 do STJ, as instituições financeiras submetem-se às normas consumeristas. A autora negou expressamente ter celebrado contrato capaz de autorizar as cobranças. Diante de negativa dessa natureza e considerando a maior facilidade probatória do fornecedor, incumbia à requerida demonstrar, de maneira segura, a efetiva contratação e a autorização específica para os débitos realizados na conta da consumidora. Não basta a mera apresentação de registros internos ou a afirmação de que o contrato teria sido celebrado com outra empresa do mesmo grupo econômico. Era necessária prova idônea da manifestação de vontade da consumidora, especialmente mediante contrato assinado, gravação, assinatura eletrônica verificável, biometria, confirmação inequívoca ou outro elemento que demonstrasse consentimento válido. No caso concreto, tal prova não foi satisfatoriamente produzida. V – DA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DA ILICITUDE DOS DESCONTOS Os extratos juntados pela autora demonstram a realização sucessiva de descontos sob a rubrica vinculada à Eagle. Por outro lado, não se encontra demonstrada autorização válida da consumidora para os lançamentos. A alegação de que a contratação teria ocorrido com terceira empresa não modifica essa conclusão. Se a Eagle operacionalizou débitos em conta bancária da autora, deveria demonstrar a existência de autorização legítima que justificasse a cobrança. Ausente essa prova, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica apta a legitimar os descontos questionados. Consequentemente, os valores debitados são indevidos. VI – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, os descontos foram reiteradamente realizados durante vários meses, sem demonstração de contratação válida. Também não foi comprovada circunstância concreta caracterizadora de engano justificável. Não se trata de lançamento isolado ou erro pontual imediatamente corrigido, mas de cobranças sucessivas efetuadas diretamente sobre conta utilizada pela autora para recebimento de verba previdenciária. Assim, é cabível a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados. A condenação deve recair sobre os valores comprovadamente debitados sob a rubrica relacionada à Eagle, no período indicado na inicial, com apuração por simples cálculo aritmético. A correção monetária incidirá desde cada desembolso indevido, por representar mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. Os juros de mora incidirão na forma legal. VII – DOS DANOS MORAIS A cobrança indevida, isoladamente considerada, nem sempre conduz automaticamente à configuração de dano moral. Entretanto, a situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A autora é pessoa idosa e aposentada e sofreu descontos sucessivos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sem que a requerida tenha comprovado relação contratual legítima que os justificasse. A reiteração da cobrança e a redução injustificada de verba de natureza alimentar são suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Na fixação do valor, devem ser considerados a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização, a necessidade de desestimular reiteração da conduta e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando o valor individual dos descontos, o período em que ocorreram e as circunstâncias específicas do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). O valor mostra-se suficiente e proporcional à gravidade concreta da conduta. VIII – DA RESPONSABILIDADE APÓS O ACORDO COM O BRADESCO A transação celebrada com o Banco Bradesco não impede o julgamento dos pedidos formulados contra a Eagle, pois as próprias partes estabeleceram expressamente que o acordo não produziria quitação em relação à corré. Todavia, deve ser evitado eventual bis in idem. Assim, eventual valor que tenha sido especificamente pago pelo Banco Bradesco, no acordo, a título de restituição dos mesmos descontos materiais ora reconhecidos contra a Eagle poderá ser considerado na fase de cumprimento, caso demonstrada efetiva duplicidade de reparação pelo mesmo prejuízo material. A composição global com um dos fornecedores, contudo, não elimina automaticamente a responsabilidade autônoma da Eagle pelos atos a ela imputados, especialmente porque o acordo preservou expressamente o prosseguimento da ação contra a corré. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I e III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO O PROCESSO NOS SEGUINTES TERMOS: A) QUANTO AO BANCO BRADESCO S.A. 1. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO celebrado entre RAIMUNDA DO CARMO SANTA BRIGIDA LISBOA e BANCO BRADESCO S.A., para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos; 2. RECONHEÇO, diante dos documentos apresentados, o cumprimento da obrigação pecuniária assumida no acordo, no valor de R$ 4.000,00, ressalvadas eventuais obrigações não pecuniárias ainda pendentes, caso existentes na própria avença; 3. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC; 4. DECLARO que a homologação e a quitação possuem efeitos exclusivamente em relação ao Banco Bradesco, não alcançando a corré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., conforme expressamente convencionado pelas partes. B) QUANTO À EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. 5. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva; 6. JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.; 7. DECLARO INEXISTENTE a relação jurídica que serviu de fundamento aos descontos identificados na conta da autora sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, na ausência de prova válida da contratação; 8. DECLARO INEXIGÍVEIS quaisquer cobranças decorrentes da mesma relação jurídica objeto destes autos; 9. DETERMINO que a requerida EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. se abstenha de promover, encaminhar ou autorizar novos descontos vinculados ao mesmo produto ou serviço na conta bancária da autora, salvo futura contratação regularmente comprovada; 10. CONDENO a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. a RESTITUIR EM DOBRO todos os valores efetivamente descontados da conta da autora sob a rubrica objeto desta ação, no período compreendido entre maio de 2023 e julho de 2024, devendo o montante ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora na forma legal; 11. Eventual quantia comprovadamente recebida pela autora no acordo celebrado com o Banco Bradesco e especificamente destinada ao ressarcimento dos mesmos danos materiais poderá ser considerada na fase de cumprimento exclusivamente para impedir duplicidade de restituição pelo mesmo prejuízo, sem afetar as demais parcelas da condenação; 12. CONDENO a requerida EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de DANOS MORAIS, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora na forma legal. Confirmo, naquilo que ainda produzir efeitos e não contrariar esta sentença, eventual tutela provisória anteriormente deferida. Em razão da sucumbência da Eagle, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Quanto ao Banco Bradesco, prevalecem as disposições relativas às despesas e honorários constantes do acordo homologado. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI). Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Salinópolis/PA
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