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Processo 0801967-40.2026.8.20.5131

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801967-40.2026.8.20.5131 REQUERENTE: TANIA MARIA DE CASTRO MARQUES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A gratuidade do processo é reservada àqueles que comprovadamente necessitam e não podem pagar as despesas decorrentes. Assim dispõe o artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em análise aos autos, verifica-se que a parte requerente postulou o benefício da justiça gratuita, sem, contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua situação econômica. De tal modo, é de bom alvitre que o promovente comprove a hipossuficiência financeira alegada na Inicial, para fins de concessão da justiça gratuita pleiteada. Não se pode olvidar que o processo custa dinheiro, devendo o benefício de assistência judiciária gratuita ser reservado às pessoas que efetivamente não possam pagar as despesas e custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou do núcleo familiar, como forma de garantir o princípio da dignidade da pessoa humana. Entretanto, o deferimento indistinto do benefício da justiça gratuita, sem análise do caso concreto, fere o princípio da supremacia do interesse público, visto que obriga o Estado a despender aquilo que deveria ter sido pago pelo particular, ou seja, toda a sociedade é obrigada a suportar o referido ônus. Assim, haja vista a insuficiência probatória acerca do cabimento da justiça gratuita, e com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte promovente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada, cumulativamente, dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido: a) Últimos 03 (três) contracheques; b) Se tratando de pessoa atualmente desempregada, Cópia da CTPS – Carteira de Trabalho, demonstrando tal condição; c) Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias ou instituições financeiras ou de aplicativos de carteira virtual em nome do (a) promovente; d) Comprovante de Declaração de Imposto de Renda; e) Demais documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada. Oportunizo também à parte requerente, no mesmo prazo, caso prefira, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante. Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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