Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · Vara Única de Juruti
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0801965-41.2026.8.14.0086 REQUERENTE: RUBINETE TAVARES PEREIRA REQUERIDO: RUTI TAVARES PEREIRA Nome: RUTI TAVARES PEREIRA Endereço: Rua Freijo, próximo Loja do Gico, Nova Jerusalém 2, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO I – Recebo a inicial. Defiro a justiça gratuita. II - Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por RUBINETE TAVARES PEREIRA em face de RUTI TAVARES PEREIRA, ambos qualificadas nos autos, em que a parte autora requer o deferimento de provimento jurisdicional antecipado a fim de ser declarada curadora provisória da pessoa interditanda. Com a inicial juntou documentos. É o que importa relatar. Decido. A tutela de urgência há de ser concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico não estar presente o requisito da probabilidade do direito. Explico. O laudo médico acostado à inicial em Id. 186580651 - Pág. 4 apenas menciona o diagnóstico de cegueira bilateral, sem, contudo, trazer qualquer informação quanto à capacidade cognitiva, discernimento ou impossibilidade da requerida de exprimir vontade. A cegueira, por si só, não implica incapacidade civil, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. Trata-se de deficiência física que não necessariamente compromete a capacidade de autodeterminação ou de administração da própria vida, podendo a pessoa cega exercer plenamente seus direitos civis, inclusive por meio de acessibilidade e tecnologias assistivas. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CEGUEIRA BILATERAL TOTAL. LEI 13 .146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INTERDITANDO CAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. DESCABIMENTO DA INTERDIÇÃO . CURATELA ESPECIAL. ART. 1.780 DO CC/2002 . POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I . In casu, o laudo pericial revelou que o periciado encontra-se apto para o exercício dos atos da vida civil, havendo, contudo, limitações ao seu exercício, em razão da patologia que o acomete (cegueira total bilateral). II. Apesar de ser descabida a ação de interdição de pessoa com deficiência física, porém, intelectualmente capaz de gerir seus próprios negócios, é possível a concessão de curatela especial prevista no art. 1 .780 do Código Civil. III. Restando comprovada nos autos a situação de dificuldade financeira da família do apelado, que urge pela concessão do benefício previdenciário para fins de sua própria manutenção e subsistência, indeferir o pedido de curatela em razão da ausência do correto manejo da ação, quando se está diante do verdadeiro objetivo para o qual a lide foi instaurada, seria negar a devida prestação jurisdicional em nítida ofensa aos princípios da economia e celeridade processual e, sobretudo, do bom senso que deve incutir ao julgador. (TJ-SE - Apelação Cível: 0000228-86 .2021.8.25.0027, Relator.: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 31/01/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) Desse modo, não há, por ora, elementos suficientes para o deferimento do pedido liminar de nomeação de curadora provisória, devendo-se aguardar a regular instrução processual. Assim, ante a ausência de demonstração do nível de comprometimento cognitivo da parte requerida, no sentido de identificar sua incapacidade para praticar atos da vida civil, INDEFIRO a tutela pleiteada, ao menos neste primeiro momento. III - Designo a realização da entrevista com a interditanda para o dia 12.11.2026, às 13h30. IV - Cite-se a interditanda, pessoalmente, por Oficial de Justiça. V – Intime-se a autora. VI - Ciência ao Ministério Público e a DPE. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, data da assinatura eletrônica. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0801965-41.2026.8.14.0086 REQUERENTE: RUBINETE TAVARES PEREIRA REQUERIDO: RUTI TAVARES PEREIRA Nome: RUTI TAVARES PEREIRA Endereço: Rua Freijo, próximo Loja do Gico, Nova Jerusalém 2, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO I – Recebo a inicial. Defiro a justiça gratuita. II - Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por RUBINETE TAVARES PEREIRA em face de RUTI TAVARES PEREIRA, ambos qualificadas nos autos, em que a parte autora requer o deferimento de provimento jurisdicional antecipado a fim de ser declarada curadora provisória da pessoa interditanda. Com a inicial juntou documentos. É o que importa relatar. Decido. A tutela de urgência há de ser concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico não estar presente o requisito da probabilidade do direito. Explico. O laudo médico acostado à inicial em Id. 186580651 - Pág. 4 apenas menciona o diagnóstico de cegueira bilateral, sem, contudo, trazer qualquer informação quanto à capacidade cognitiva, discernimento ou impossibilidade da requerida de exprimir vontade. A cegueira, por si só, não implica incapacidade civil, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. Trata-se de deficiência física que não necessariamente compromete a capacidade de autodeterminação ou de administração da própria vida, podendo a pessoa cega exercer plenamente seus direitos civis, inclusive por meio de acessibilidade e tecnologias assistivas. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CEGUEIRA BILATERAL TOTAL. LEI 13 .146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INTERDITANDO CAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. DESCABIMENTO DA INTERDIÇÃO . CURATELA ESPECIAL. ART. 1.780 DO CC/2002 . POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I . In casu, o laudo pericial revelou que o periciado encontra-se apto para o exercício dos atos da vida civil, havendo, contudo, limitações ao seu exercício, em razão da patologia que o acomete (cegueira total bilateral). II. Apesar de ser descabida a ação de interdição de pessoa com deficiência física, porém, intelectualmente capaz de gerir seus próprios negócios, é possível a concessão de curatela especial prevista no art. 1 .780 do Código Civil. III. Restando comprovada nos autos a situação de dificuldade financeira da família do apelado, que urge pela concessão do benefício previdenciário para fins de sua própria manutenção e subsistência, indeferir o pedido de curatela em razão da ausência do correto manejo da ação, quando se está diante do verdadeiro objetivo para o qual a lide foi instaurada, seria negar a devida prestação jurisdicional em nítida ofensa aos princípios da economia e celeridade processual e, sobretudo, do bom senso que deve incutir ao julgador. (TJ-SE - Apelação Cível: 0000228-86 .2021.8.25.0027, Relator.: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 31/01/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) Desse modo, não há, por ora, elementos suficientes para o deferimento do pedido liminar de nomeação de curadora provisória, devendo-se aguardar a regular instrução processual. Assim, ante a ausência de demonstração do nível de comprometimento cognitivo da parte requerida, no sentido de identificar sua incapacidade para praticar atos da vida civil, INDEFIRO a tutela pleiteada, ao menos neste primeiro momento. III - Designo a realização da entrevista com a interditanda para o dia 12.11.2026, às 13h30. IV - Cite-se a interditanda, pessoalmente, por Oficial de Justiça. V – Intime-se a autora. VI - Ciência ao Ministério Público e a DPE. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, data da assinatura eletrônica. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito