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TJMS · 2ª Vara
Despacho de fls. 77-78: I - Defiro a gratuidade judiciária, sem prejuízo de posterior revogação, caso ausentes os requisitos legais. II - Deixo de incluir o feito na pauta de audiências de conciliação, em atenção à Recomendação CSM-TJMS nº 01/2016. III - Cite-se a parte requerida para responder, no prazo legal, cujo termo inicial obedecerá à regra prevista no art. 231 do CPC. IV - Vinda a contestação, abra-se vista à parte autora para impugnar no prazo de 15 dias. V - Após, intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, havendo necessidade de instrução do feito, as provas que pretendem produzir, os fatos controvertidos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação do presente despacho, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir, bem como informar se desejam a realização da audiência por videoconferência ou de modo presencial. VI - Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência ou prolação de sentença, conforme o caso. VII - Às providências e intimações necessárias.
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