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0801964-92.2026.8.15.2005

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0801964-92.2026.8.15.2005 Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Parte autora: LUIZ SOARES GOMES Parte promovida: PARAIBA PREVIDENCIA DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, verifica-se que a parte autora faz jus à prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), razão pela qual defiro o benefício, determinando à Secretaria que proceda às anotações e marcações pertinentes no sistema PJe. Da análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, observa-se que a parte autora sustenta a inexistência de prescrição das parcelas relativas aos valores que afirma ter recolhido indevidamente a maior a título de contribuição previdenciária. Para amparar sua tese, alega ter formulado requerimento administrativo visando à restituição dos valores, afirmando que o respectivo procedimento ainda não teria sido definitivamente concluído pela Administração Pública. Todavia, os documentos juntados aos autos não permitem verificar, de forma clara e segura, o efetivo andamento do processo administrativo mencionado, tampouco possibilitam aferir se houve decisão administrativa de mérito, eventual ciência da parte interessada ou qualquer outro marco apto a influenciar a contagem do prazo prescricional. Com efeito, é entendimento consolidado que a formulação de requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso da prescrição até a apreciação definitiva do pedido pela Administração ou até a regular ciência do interessado acerca da decisão proferida. Entretanto, a verificação da ocorrência, ou não, de tal suspensão demanda a análise dos elementos constantes do procedimento administrativo correspondente. Nesse contexto, considerando que a controvérsia acerca da prescrição constitui questão relevante para o deslinde da demanda, mostra-se necessária a juntada da íntegra do processo administrativo referido na inicial, a fim de possibilitar a adequada apreciação da matéria por este Juízo. Observa-se, ainda, que o instrumento de mandato acostado aos autos foi outorgado há considerável lapso temporal, circunstância que recomenda a verificação da atualidade da representação processual e da efetiva ciência da parte autora acerca do ajuizamento da presente demanda. Nesse contexto, incumbe ao magistrado zelar pela regularidade da relação processual e pela higidez da representação das partes, adotando as medidas necessárias à prevenção de eventual litigância abusiva ou ao ajuizamento de ações sem manifestação de vontade atual e consciente do jurisdicionado, em observância aos princípios da boa-fé, cooperação e lealdade processual (arts. 5º, 6º e 139, inciso III, do CPC). A atualização do instrumento de mandato, portanto, revela-se providência prudencial destinada à proteção dos interesses da própria parte autora e à preservação da regularidade do processo. Ante o exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, proceda à emenda da exordial, devendo: a) juntar cópia integral do processo administrativo mencionado na petição inicial ou, subsidiariamente, ao menos a petição inicial administrativa e os documentos essenciais à compreensão de seu objeto, não sendo suficiente a mera apresentação de tela de andamento processual, protocolo ou extrato de movimentação; b) demonstrar, mediante documentação idônea, a correspondência entre o pedido formulado na via administrativa e a pretensão deduzida em juízo, a fim de possibilitar a análise da alegada causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. c) apresentar instrumento de mandato atualizado, com data recente e compatível com o ajuizamento da presente demanda (firmado há menos de 180 dias), ou ratificação expressa da procuração já juntada aos autos, subscrita pela parte autora, confirmando a manutenção dos poderes anteriormente outorgados. Decorrido o prazo sem manifestação ou não cumprida integralmente a diligência, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE Juiz de Direito

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