2026-09-16 · TJMS
Vistos, etc. 1. Diante da redistribuição do feito a esta Vara e da suspeita fundada de ocultação da executada NEIDE DOS SANTOS SILVA CORREA, DEFIRO o pedido de citação por hora certa, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil. 2. Determine-se ao Oficial de Justiça o retorno ao endereço indicado, oportunidade em que deverá: a) Procurar a executada no dia útil imediato, em horário previamente designado, intimando qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho, de que fará a citação na data e hora marcadas (art. 252, caput, CPC); b) No dia e hora agendados, comparecer ao local para efetuar a citação; caso a executada não esteja presente, colher informações sobre os motivos da ausência e declarar efetuada a citação por hora certa (art. 253, caput e § 1º, CPC); c) Deixar a contrafé com pessoa da família ou vizinho, constando a advertência do prazo para resposta (art. 253, § 2º, CPC). 3. Concretizada a citação por hora certa, a Serventia deverá expedir a comunicação formal no prazo de 10 (dez) dias, enviando-a à executada por carta, telex ou meio eletrônico, dando-lhe plena ciência do ato, nos moldes do art. 254 do CPC. 4. Decorrido o prazo legal sem manifestação da executada após a citação por hora certa, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul para atuar como curadora especial (art. 72, II, e parágrafo único, do CPC). Cumpra-se com urgência. Às providências.