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0801964-14.2025.8.18.0140

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TJPI
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801964-14.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA OLIVEIRA REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária em que o demandante afirma que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Assenta que desconhece a origem dos descontos, e que, portanto, os valores cobrados são indevidos. Assim, requer a declaração de nulidade/inexistência do débito, a procedência da demanda para que a parte requerida seja condenada a restituir em dobro os valores devidos, assim como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais (ID 69206525). Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação. Deduziu matéria que buscou impedir, modificar e extinguir o direito autoral, tendo argumentado pela regularidade da contratação e ao final pugnando pelo julgamento de improcedência da demanda (ID 73208581). Juntou documentos. Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação (ID 85518246). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela. Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e se utilizando de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. Passo ao mérito. MÉRITO Em se tratando de relação de consumo e havendo a impossibilidade de o requerente fazer prova negativa da não contratação do serviço ora questionado, caberia à empresa requerida demonstrá-lo. E, nesse aspecto, obteve sucesso em seu intento. Repousa nos autos o contrato firmado na forma eletrônica, mediante presente assinatura eletrônica, selfie, validação de IP e geolocalização (ID 73208586 e ID 73208583). Ainda, observo que há estipulação no contrato de que os valores dos negócios seriam efetivamente depositados na conta da parte autora, sendo indicado no contrato que os valores seriam depositados na conta corrente da parte autora, conforme o comprovante TED de id 73208585, sendo certo que se aproveitou dos recursos, deles fazendo uso. Logo, tendo a parte requerida cumprido com o ônus que lhe é próprio (artigo 373, II do Código de Processo Civil), constata-se que a relação jurídica foi devidamente comprovada, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas finais e honorários, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A condenação ficará suspensa ex vi do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

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