Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801963-93.2026.8.20.5101 Polo ativo HELIO MACIO ARAUJO Advogado(s): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0801963-93.2026.8.20.5101 ORIGEM: Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó RECORRENTE: HELIO MACIO ARAUJO ADVOGADO (A): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO RECORRIDO (A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DR. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 1º DA NORMA. TESE AUTORAL DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE. EFEITO COMPOSTO. NÃO ACOLHIMENTO. TÉCNICA LEGISLATIVA DE FIXAÇÃO DE VALORES NOMINAIS EM ANEXO ÚNICO. PERCENTUAIS QUE CONFIGURAM MERO ESCALONAMENTO TEMPORAL DO REAJUSTE GLOBAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. TESE RECURSAL QUE IMPLICARIA BIS IN IDEM REMUNERATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DOS VALORES EXPRESSAMENTE FIXADOS NAS TABELAS DO ANEXO ÚNICO DA LEI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, bem ainda por condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por HELIO MACIO ARAUJO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. Na origem, a parte autora, ora recorrente, postulou o pagamento das diferenças salariais decorrentes da suposta incorreta implantação dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, sob o argumento de que os percentuais ali previstos deveriam ter sido aplicados de forma cumulativa, gerando efeitos financeiros superiores aos efetivamente implementados. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que os percentuais de reajuste do subsídio dos policiais militares, previstos no art. 1º da referida lei, não possuem caráter autônomo, devendo incidir de forma sucessiva e composta sobre a base remuneratória atualizada, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita (art. 37, X, da Constituição Federal). Pleiteia, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na exordial. O Estado do Rio Grande do Norte não apresentou contrarrazões. É o relatório. PROJETO DE VOTO Ab initio, defiro ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência econômica não foi elidida pelas provas constantes dos autos, o que faço com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à forma de interpretação e aplicação dos percentuais de reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, especificamente se foram corretamente implantados, tendo em vista a técnica legislativa adotada (valores nominais tabelados em anexo único) ou se os percentuais deveriam incidir de forma composta e sucessiva, com reflexos em cascata nos reajustes subsequentes. In casu, cumpre destacar que não se alega a ausência de implementação dos reajustes legais em si considerados. A insurgência recursal limita-se à forma de aplicação dos percentuais, sustentando a parte recorrente que deveriam incidir de modo sucessivo sobre as bases remuneratórias progressivamente majoradas. Todavia, tal interpretação não se sustenta. A exegese do diploma normativo deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, considerando-se não apenas a literalidade isolada dos dispositivos, mas o conjunto da norma, inclusive seus anexos. No caso, a Lei Complementar Estadual nº 514/2014 adotou técnica legislativa consistente na fixação de valores nominais de subsídio em tabelas constantes de seu anexo único, estabelecendo, no art. 1º, percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% apenas como mecanismo de fracionamento temporal do reajuste global concedido à categoria. Assim, os percentuais previstos não constituem índices autônomos de recomposição a serem aplicados de forma cumulativa, mas sim percentuais de reajuste que incidiram sobre uma remuneração-base em determinada data, com os valores previamente definidos em tabela. A interpretação defendida pelo recorrente conduziria a resultado incompatível com a própria estrutura da lei, gerando aumento superior ao pretendido pelo Legislativo, de aproximadamente 36,12%, em vez de 32%, além de produzir indevido efeito cascata sobre reajustes posteriores, configurando evidente distorção hermenêutica e indevido bis in idem remuneratório. Ao revés, a observância dos valores nominais constantes do anexo único revela que a Administração Pública procedeu corretamente à implementação dos reajustes, atingindo o percentual global aproximado de 32% ao final do período, conforme concebido pelo legislador estadual. A título ilustrativo, a evolução remuneratória do posto de Coronel da Polícia Militar demonstra a correção da metodologia adotada: o subsídio inicial era de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Com a implementação do primeiro reajuste (6%), o valor foi elevado para R$ 11.660,00 (onze mil, seiscentos e sessenta reais). Na sequência, com o segundo reajuste (8%), passou a R$ 12.540,00 (doze mil, quinhentos e quarenta reais). Posteriormente, com a incidência do terceiro reajuste (9%), atingiu o montante de R$ 13.530,00 (treze mil, quinhentos e trinta reais), culminando, após a aplicação do quarto reajuste (9%), no valor de R$ 14.520,00 (quatorze mil, quinhentos e vinte reais). Verifica-se, portanto, que a progressão remuneratória observou exatamente os valores nominais previstos na tabela legal, resultando, ao final, em incremento global de 32% do subsídio inicial do posto, em consonância com a finalidade da norma. Não há, portanto, ilegalidade a ser sanada por este Poder Judiciário. Ademais, nos casos em que não foi acostada aos autos a ficha financeira relativa ao período controvertido, dos anos de 2015 e 2016, a improcedência do pedido também se impõe por ausência de prova essencial, que deveria ter sido acostada pela parte autora conjuntamente à petição inicial, como manda o art. 434 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, a sentença recorrida não comporta qualquer reforma. Cito, por fim, precedentes das turmas recursais do Estado do Rio Grande do Norte, que confirmam a orientação jurisprudencial ora adotada: EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS. REMUNERAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REAJUSTE SALARIAL ESCALONADO. LC ESTADUAL Nº 514/2014. TÉCNICA LEGISLATIVA DE VALORES NOMINAIS FIXADOS EM ANEXO. INOCORRÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO EQUIVOCADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente pedido de militar estadual, reconhecendo suposta implantação incorreta dos reajustes salariais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, com condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias. O recorrente sustenta que os reajustes foram implementados em conformidade com os valores nominais fixados no Anexo Único da referida lei, sem qualquer equívoco.II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição do fundo de direito ou se a relação jurídica é de trato sucessivo; (ii) saber se a superveniência da LC Estadual nº 657/2019 encerrou a eficácia da LC nº 514/2014, fixando marco prescricional; e (iii) saber se os reajustes previstos na LC nº 514/2014 foram corretamente implantados, tendo em vista a técnica legislativa adotada — valores nominais tabelados em Anexo Único — ou se os percentuais deveriam incidir de forma composta e sucessiva.III. Razões de decidir Não se opera a prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica discutida tem natureza de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do STJ. A alegação de que a LC nº 657/2019 teria encerrado a eficácia da LC nº 514/2014 e fixado marco prescricional se confunde com o próprio mérito da causa, sendo analisada conjuntamente com a questão principal. A LC nº 514/2014 adotou técnica legislativa assentada em valores nominais fixados no Anexo Único, que constitui o núcleo normativo da alteração remuneratória. Os percentuais previstos nos incisos do art. 1º cumprem papel de fracionamento temporal do reajuste global, e não de índices de incidência composta sobre bases progressivamente atualizadas. O art. 2º da LC nº 514/2014, ao determinar a substituição integral do Anexo I da LC nº 462/2012 pela nova tabela, reforça que a alteração remuneratória se opera pelos valores nominais nela inscritos, e não pelos percentuais autonomamente considerados. O confronto com a LC nº 657/2019 confirma a interpretação adotada: naquele diploma, o legislador estadual estabeleceu expressamente reajustes sobre o subsídio "vigente na data de publicação" e registrou percentuais acumulados compostos no respectivo Anexo. A ausência dessas marcas na LC nº 514/2014 revela opção deliberada por técnica legislativa distinta. Importar, por analogia, a metodologia da lei posterior para alterar o alcance da lei anterior violaria o princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença reformada. Pedidos julgados improcedentes.Tese de julgamento: "1. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 adotou técnica legislativa de valores nominais fixados em Anexo, de modo que os percentuais escalonados previstos no art. 1º cumprem função de fracionamento temporal do reajuste global, não constituindo índices de incidência composta sobre bases sucessivas. 2. Não configura implantação incorreta a observância dos valores nominais inscritos na tabela anexa à lei, ainda que o resultado aritmético da incidência composta dos percentuais conduza a montante diverso." (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0907067-20.2025.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2026, PUBLICADO em 23/04/2026) - grifos acrescidos - EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SUBSÍDIO. DIVISÃO EM ETAPAS COM OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS E DATAS DE VIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART.1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE DE CADA PERÍODO EXPRESSO EM VALORES CARDINAIS INTEGRANTES DO ANEXO ÚNICO DA LEI DE REGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO EM CONFORMIDADE NORMATIVA. REINCIDÊNCIA DAS PERCENTAGENS DE AUMENTO NOS VALORES DESCRITOS JÁ ATUALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXEGESE DO ART.37, CAPUT, DA CF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800810-76.2025.8.20.5160, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/04/2026, PUBLICADO em 24/04/2026) - grifos acrescidos - Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, bem ainda por condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. É como projeto de voto. Natal, data do sistema. DAVID MOSEYEW FÉLIX DA SILVA Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801963-93.2026.8.20.5101 Polo ativo HELIO MACIO ARAUJO Advogado(s): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0801963-93.2026.8.20.5101 ORIGEM: Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó RECORRENTE: HELIO MACIO ARAUJO ADVOGADO (A): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO RECORRIDO (A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DR. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 1º DA NORMA. TESE AUTORAL DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE. EFEITO COMPOSTO. NÃO ACOLHIMENTO. TÉCNICA LEGISLATIVA DE FIXAÇÃO DE VALORES NOMINAIS EM ANEXO ÚNICO. PERCENTUAIS QUE CONFIGURAM MERO ESCALONAMENTO TEMPORAL DO REAJUSTE GLOBAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. TESE RECURSAL QUE IMPLICARIA BIS IN IDEM REMUNERATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DOS VALORES EXPRESSAMENTE FIXADOS NAS TABELAS DO ANEXO ÚNICO DA LEI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, bem ainda por condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por HELIO MACIO ARAUJO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. Na origem, a parte autora, ora recorrente, postulou o pagamento das diferenças salariais decorrentes da suposta incorreta implantação dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, sob o argumento de que os percentuais ali previstos deveriam ter sido aplicados de forma cumulativa, gerando efeitos financeiros superiores aos efetivamente implementados. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que os percentuais de reajuste do subsídio dos policiais militares, previstos no art. 1º da referida lei, não possuem caráter autônomo, devendo incidir de forma sucessiva e composta sobre a base remuneratória atualizada, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita (art. 37, X, da Constituição Federal). Pleiteia, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na exordial. O Estado do Rio Grande do Norte não apresentou contrarrazões. É o relatório. PROJETO DE VOTO Ab initio, defiro ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência econômica não foi elidida pelas provas constantes dos autos, o que faço com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à forma de interpretação e aplicação dos percentuais de reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, especificamente se foram corretamente implantados, tendo em vista a técnica legislativa adotada (valores nominais tabelados em anexo único) ou se os percentuais deveriam incidir de forma composta e sucessiva, com reflexos em cascata nos reajustes subsequentes. In casu, cumpre destacar que não se alega a ausência de implementação dos reajustes legais em si considerados. A insurgência recursal limita-se à forma de aplicação dos percentuais, sustentando a parte recorrente que deveriam incidir de modo sucessivo sobre as bases remuneratórias progressivamente majoradas. Todavia, tal interpretação não se sustenta. A exegese do diploma normativo deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, considerando-se não apenas a literalidade isolada dos dispositivos, mas o conjunto da norma, inclusive seus anexos. No caso, a Lei Complementar Estadual nº 514/2014 adotou técnica legislativa consistente na fixação de valores nominais de subsídio em tabelas constantes de seu anexo único, estabelecendo, no art. 1º, percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% apenas como mecanismo de fracionamento temporal do reajuste global concedido à categoria. Assim, os percentuais previstos não constituem índices autônomos de recomposição a serem aplicados de forma cumulativa, mas sim percentuais de reajuste que incidiram sobre uma remuneração-base em determinada data, com os valores previamente definidos em tabela. A interpretação defendida pelo recorrente conduziria a resultado incompatível com a própria estrutura da lei, gerando aumento superior ao pretendido pelo Legislativo, de aproximadamente 36,12%, em vez de 32%, além de produzir indevido efeito cascata sobre reajustes posteriores, configurando evidente distorção hermenêutica e indevido bis in idem remuneratório. Ao revés, a observância dos valores nominais constantes do anexo único revela que a Administração Pública procedeu corretamente à implementação dos reajustes, atingindo o percentual global aproximado de 32% ao final do período, conforme concebido pelo legislador estadual. A título ilustrativo, a evolução remuneratória do posto de Coronel da Polícia Militar demonstra a correção da metodologia adotada: o subsídio inicial era de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Com a implementação do primeiro reajuste (6%), o valor foi elevado para R$ 11.660,00 (onze mil, seiscentos e sessenta reais). Na sequência, com o segundo reajuste (8%), passou a R$ 12.540,00 (doze mil, quinhentos e quarenta reais). Posteriormente, com a incidência do terceiro reajuste (9%), atingiu o montante de R$ 13.530,00 (treze mil, quinhentos e trinta reais), culminando, após a aplicação do quarto reajuste (9%), no valor de R$ 14.520,00 (quatorze mil, quinhentos e vinte reais). Verifica-se, portanto, que a progressão remuneratória observou exatamente os valores nominais previstos na tabela legal, resultando, ao final, em incremento global de 32% do subsídio inicial do posto, em consonância com a finalidade da norma. Não há, portanto, ilegalidade a ser sanada por este Poder Judiciário. Ademais, nos casos em que não foi acostada aos autos a ficha financeira relativa ao período controvertido, dos anos de 2015 e 2016, a improcedência do pedido também se impõe por ausência de prova essencial, que deveria ter sido acostada pela parte autora conjuntamente à petição inicial, como manda o art. 434 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, a sentença recorrida não comporta qualquer reforma. Cito, por fim, precedentes das turmas recursais do Estado do Rio Grande do Norte, que confirmam a orientação jurisprudencial ora adotada: EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS. REMUNERAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REAJUSTE SALARIAL ESCALONADO. LC ESTADUAL Nº 514/2014. TÉCNICA LEGISLATIVA DE VALORES NOMINAIS FIXADOS EM ANEXO. INOCORRÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO EQUIVOCADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente pedido de militar estadual, reconhecendo suposta implantação incorreta dos reajustes salariais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, com condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias. O recorrente sustenta que os reajustes foram implementados em conformidade com os valores nominais fixados no Anexo Único da referida lei, sem qualquer equívoco.II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição do fundo de direito ou se a relação jurídica é de trato sucessivo; (ii) saber se a superveniência da LC Estadual nº 657/2019 encerrou a eficácia da LC nº 514/2014, fixando marco prescricional; e (iii) saber se os reajustes previstos na LC nº 514/2014 foram corretamente implantados, tendo em vista a técnica legislativa adotada — valores nominais tabelados em Anexo Único — ou se os percentuais deveriam incidir de forma composta e sucessiva.III. Razões de decidir Não se opera a prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica discutida tem natureza de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do STJ. A alegação de que a LC nº 657/2019 teria encerrado a eficácia da LC nº 514/2014 e fixado marco prescricional se confunde com o próprio mérito da causa, sendo analisada conjuntamente com a questão principal. A LC nº 514/2014 adotou técnica legislativa assentada em valores nominais fixados no Anexo Único, que constitui o núcleo normativo da alteração remuneratória. Os percentuais previstos nos incisos do art. 1º cumprem papel de fracionamento temporal do reajuste global, e não de índices de incidência composta sobre bases progressivamente atualizadas. O art. 2º da LC nº 514/2014, ao determinar a substituição integral do Anexo I da LC nº 462/2012 pela nova tabela, reforça que a alteração remuneratória se opera pelos valores nominais nela inscritos, e não pelos percentuais autonomamente considerados. O confronto com a LC nº 657/2019 confirma a interpretação adotada: naquele diploma, o legislador estadual estabeleceu expressamente reajustes sobre o subsídio "vigente na data de publicação" e registrou percentuais acumulados compostos no respectivo Anexo. A ausência dessas marcas na LC nº 514/2014 revela opção deliberada por técnica legislativa distinta. Importar, por analogia, a metodologia da lei posterior para alterar o alcance da lei anterior violaria o princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença reformada. Pedidos julgados improcedentes.Tese de julgamento: "1. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 adotou técnica legislativa de valores nominais fixados em Anexo, de modo que os percentuais escalonados previstos no art. 1º cumprem função de fracionamento temporal do reajuste global, não constituindo índices de incidência composta sobre bases sucessivas. 2. Não configura implantação incorreta a observância dos valores nominais inscritos na tabela anexa à lei, ainda que o resultado aritmético da incidência composta dos percentuais conduza a montante diverso." (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0907067-20.2025.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2026, PUBLICADO em 23/04/2026) - grifos acrescidos - EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SUBSÍDIO. DIVISÃO EM ETAPAS COM OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS E DATAS DE VIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART.1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE DE CADA PERÍODO EXPRESSO EM VALORES CARDINAIS INTEGRANTES DO ANEXO ÚNICO DA LEI DE REGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO EM CONFORMIDADE NORMATIVA. REINCIDÊNCIA DAS PERCENTAGENS DE AUMENTO NOS VALORES DESCRITOS JÁ ATUALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXEGESE DO ART.37, CAPUT, DA CF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800810-76.2025.8.20.5160, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/04/2026, PUBLICADO em 24/04/2026) - grifos acrescidos - Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, bem ainda por condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. É como projeto de voto. Natal, data do sistema. DAVID MOSEYEW FÉLIX DA SILVA Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.