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0801963-58.2024.8.10.0052

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Pinheiro

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801963-58.2024.8.10.0052 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: D. C. P. Rua do Amor, Quadra 31, Lote 8, S/N, João Castelo, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Telefone(s): (98)8502-1505 REQUERIDO: J. D. R. F. A. Rua Projetada, 16, Loteamento São José, Fomento, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Telefone(s): (98)8927-8098 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246), pelo rito da prisão, ajuizado em favor de KAYLANE STHEYSE PEREIRA AMORIM, representada por sua genitora, D. C. P., em face de JOSÉ DE RIBAMAR FRANÇA AMORIM, todos qualificados nos autos. Pretende a parte exequente o pagamento das prestações alimentícias inadimplidas, sob pena de decretação da prisão civil do devedor. Por meio da decisão de ID 152013554, foi decretada a prisão civil do executado. Posteriormente, a decisão de ID 181787197 manteve a medida coercitiva e determinou a expedição de novo mandado de prisão, juntado no ID 185239495. O executado informou o pagamento do saldo remanescente e requereu a revogação do mandado de prisão, conforme petição de ID 189638656 e comprovante de ID 189638660. Intimada, a parte exequente confirmou o pagamento integral do débito e requereu a extinção da execução, conforme petição de ID 189771592. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se pela revogação da prisão civil do executado, bem como pela extinção do processo (ID n. 190297082). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. O débito alimentar que autoriza a prisão civil é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528. §7º do CPC). Com efeito, nesse juízo de cognição sumária, entendo que estou devidamente comprovado o pagamento do débito alimentar relativo aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da execução, bem como daqueles vencidos durante o transcurso do processo, conforme informado pela própria exequente, o que autoriza a revogação da ordem de prisão em razão da perda do caráter emergencial da medida (Súmula 309 do STJ). Outrossim, observo que o art. 924, II do CPC, que trata acerca das hipóteses de extinção da execução, prevê que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; No caso, o executado apresentou comprovante de pagamento do saldo remanescente, e a parte exequente reconheceu expressamente a satisfação integral da obrigação, requerendo o encerramento da execução. O Ministério Público igualmente se manifestou pela extinção do feito e pela revogação da prisão civil. Assim, observando que os débitos vencidos ao tempo do ajuizamento da execução, bem como aqueles que venceram no decorrer do processo, encontram-se adimplidos, não há mais o que se executar, merecendo ser extinta a presente execução. Diante do exposto, DECLARO satisfeito o débito e, com fundamento no art. 924, II, do CPC, EXTINGO a presente execução. Outrossim, com fundamento na súmula 309 do STJ, REVOGO a prisão civil do executado J. D. R. F. A. . Sem custas. Por consequência, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. INTIMEM as partes; 2. CADASTREM o contramandado de prisão civil junto ao BNMP e encaminhem cópia ao local no qual se encontra custodiado o executado; 3. Caso o mandado já tenha sido cumprido, EXPEÇA imediatamente alvará de soltura em favor do executado, se por outro motivo não estiver preso; 4. NOTIFIQUEM o Ministério Público Estadual; 5. Após cumpridas a diligências, ARQUIVEM os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTA DECISÃO E SUA CÓPIA DE ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO/OFÍCIO. Pinheiro/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA

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