Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801963-32.2019.8.14.0049 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DIMARILDE DIAS FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA SUELY SPINDOLA TILLMAM - PA006605, ROSE MEIRE CRUZ DOS SANTOS - PA7051 REQUERIDO: CLAUDIO FARIAS, ALMIR FARIAS, JOSE ROBERTO FARIAS DAS CHAGAS, ELTON SOUZA, VALDECIR FARIAS APELADO: ROSILENE ANDRADE, CRISTINA SOUZA, AMANDA CONCIO, JUNIOR FERREIRA, OTÁVIO FARIAS, FÁBIO CORDEIRO FARIAS, FABRICIO CORDEIRO DE FARIAS, NAZARÉ COELHO, MARIA DO SOCORRO COELHO, ROSÁLIA FARIAS, GORETHE PAIXÃO FARIAS, AILTON FARIAS, ODANIZE MARQUES, ROSINALDO FARIAS, PAMELA MARCIELE Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DIMARILDE DIAS FERREIRA, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência c/c Perdas e Danos em face de CLAUDIO FARIAS, ALMIR FARIAS, JOSÉ ROBERTO FARIAS DAS CHAGAS, ELTON SOUZA, VALDECIR FARIAS, ROSILENE ANDRADE, CRISTINA SOUZA, AMANDA CONCIO, JUNIOR FERREIRA, OTÁVIO FARIAS, FÁBIO CORDEIRO FARIAS, FABRÍCIO CORDEIRA DE FARIAS, NAZARÉ COELHO, MARIA DO SOCORRO COELHO, ROSÁLIA FARIAS, GORETHE PAIXÃO FARIAS, AILTON FARIAS, ODANIZE MARQUES, ROSINALDO FARIAS E PÂMELA MARCIELE, todos identificados. Consta na inicial a autora é proprietária e possuidora do imóvel localizado na Rodovia Santa Izabel de Caraparu, de uma área de 16.800m², Vila Caraparu, tendo como confinantes: a Rodovia Santa Izabel de Caraparu pela frente, com o rio Caraparu ao fundo; com terras do patrimônio municipal ao lado direito; com terras do patrimônio municipal ao lado esquerdo. Informa que, adquiriu o imóvel de Leonam Lima de Souza Filho, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em 08 de fevereiro de 1993 e que Leonam, por sua vez, adquiriu o imóvel de Leônidas de Campos Lopes em 27 de novembro de 1978, em nome de quem foi expedido o Título de Aforamento junto à Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Pará em 23 de maio de 1978. Sustenta que, a compra do imóvel se deu através de pagamento à vista e que após a aquisição do bem, procurou zelar pela posse do seu imóvel que fica próximo ao igarapé do Caraparu. Diz que nele construiu uma casa de alvenaria e madeira com 4 (quatro) compartimentos, bem como que o terreno foi cercado com cercas de arame farpado, tem criação de galinhas e patos, coco, caju, banana, abacate, cupuaçu, pupunha, manga, uxí, mari, biriba, graviola, laranja, muruci da praia, cacau, caneleira. Aduz que, o terreno está sendo bem cuidado e que paga todas as taxas e impostos que incidem sobre o mesmo. Relata que, apesar do imóvel estar situado em local distante de seu domicílio, sempre vai ao imóvel vistoriar, além de pagar um vizinho, seu irmão, para zelar a área. Contudo, no dia 11 de outubro de 2015 seu irmão se deparou com a invasão do imóvel por pessoas desconhecidas, pelo que se dirigiu à Delegacia de Polícia Civil para registrar o ocorrido. Em razão de tais fatos, ingressou com a presente ação para requerer liminarmente ser reintegrada na posse do imóvel objeto da lide. Ao final, pugna pela procedência da ação com a condenação dos réus ao pagamento das perdas e danos causados pelo esbulho, bem como para que seja torne definitiva a medida liminar concedida. Com a inicial, acostou documentos. No ID. 14297814 foi designada audiência de justificação prévia e ordenada a citação dos réus. A ré Maria Gorete Paixão foi citada, ID. 14297814. A ré Odanize Cristina Marques foi citada, ID. 14510309. O réu Ailton Carlos Paixão Concio foi citado, ID. 14510320. A ré Ivanilde Cristina B. de Sousa foi citada, ID. 14512794. A ré Amanda Conceição Cancio da Silva foi citada, ID. 14512798. O réu Rosinaldo Farias não foi citado, ID. 14512801. A ré Rosilene Andrade foi citada, ID. 14512961. O réu Valdecir Farias foi citado, ID. 14512967. O réu José Roberto Farias das Chagas foi citado, ID. 14572949. O réu Almir Farias foi citado, ID. 14572959. A ré Maria de Nazaré Coelho foi citada, ID. 14638232. A ré Maria do Socorro Coelho foi citada, ID. 14638235. A ré Rozalia Farias das Chagas foi citada, ID. 14638237. O réu Fabricio Cordeiro das Chagas foi citado, ID. 14724293. O réu Fábio Cordeiro Farias das Chagas foi citado, ID. 14724306. O réu Luiz Otávio Farias das Chagas foi citado, ID. 14724310. O réu Elton Souza foi citado, ID. 14919782. O réu Claudio Junior Ferreira não foi citado, ID. 14963735. O réu Claudio Almir foi citado, ID. 15029636. A ré Pâmela Marciele não foi citada, ID. 15030146. No ID. 15125822 a parte ré formulou pedido de habilitação. Em 30/01/2020 foi realizada audiência de justificação prévia, oportunidade na qual fez-se presente a autora e Claudia Helena Coutinho Farias, tendo esta última informado que diversas pessoas que estão no local não foram indicadas na inicial. Disse, ainda, que são inúmeros os indivíduos que se encontram na propriedade e que o imóvel em litígio possui destinação rural. No mesmo ato, foram ouvidas testemunhas, ID. 15548304. Na decisão ID. 20251142 foi deferida a prioridade do feito nos termos do Estatuto do Idoso, ordenada a intimação da parte autora para apresentar o georreferenciamento da área. No ID. 20594292 sobreveio petição da parte autora. No ID. 20703430 foi expedido edital de citação do réu Rosinaldo Farias. No ID. 20952521 os réus Alessandra Sales da Silva, Rafael Conceição da Silva, Maria Rita Varjão, Suelen Natalina Cancio e Silva, Hilton Alcantara Ferreira, Max William Farias das Chagas, Rosilene Paixão Andrade, Elton Silva de Souza, Adilson Paixão Andrade, Pamella Marciele Farias Varjão, Roseli Cristina Paixão Andrade, Maria Gorete Paixão Cancio, Amanda Conceição Cancio da Silva, Adriana Gomes Farias, Genilson Cordeiro Farias, Moises Varjão, Delane Gomes Farias, Fabiane Coutinho Farias, Carla Simone da Silva Borges, José Roberto Farias das Chagas, Raiane Helena Guedes de Souza, Alberto Carlos Cancio da Silva, Armando de Jesus Cordeiro de Oliveira, Claudio Almir Coutinho Farias, Luiz Otávio Farias Das Chagas, Maria De Nazaré Coelho, Valdecir Gomes Farias, Jorge Alexandre Paiva Araujo, Claudia Helena Coutinho Farias, Odanize Cristina Marques, David Souza Gomes, Joicemara Pessoa Chagas, Sande Luiza Coelho, Adriel Giovani Paixão Cancio, Rozalia Farias Das Chagas, Rosivan Farias das Chagas, Ivan Guimarães Maues, Estella Farias Ribeiro, Pamela Marciele Farias Varjão apresentaram contestação, suscitando, preliminarmente: a) da litigância de má-fé; b) da impugnação aos benefícios da justiça gratuita; c) da nulidade de citação; d) da incorreção do valor da causa. No mérito, impugnaram os pedidos iniciais vez que ausentes os requisitos do artigo 561 do CPC. Sustentaram sobre a função social da propriedade. Ao final, pugnaram pela improcedência da ação. Com a peça de defesa, acostaram documentos. O Ministério Público apresentou manifestação pelo indeferimento da liminar, ID. 22292404. No ID. 23166596 a Defensoria Pública apresentou contestação, na condição de curadora especial, do réu Rosinaldo Farias, arguindo, preliminarmente: a) da incompetência absoluta desse juízo e a remessa dos autos à Vara Agrária de Castanhal. Na decisão ID. 27329736 foi indeferido o pedido de liminar. A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento no ID. 28444077. No ID. 33429811 a autora opôs embargos de declaração. Intimada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, ID. 84146464. No ID. 84146466 foi juntada decisão proferida em agravo de instrumento, o qual foi recebido, todavia, sem efeito suspensivo. No aludido provimento judicial, foi ordenada a intimação das partes para autocomposição. No despacho ID. 84234308 foi ordenada a intimação da parte autora para apresentar certidão do imóvel, tendo em vista a alegação de incompetência absoluta suscitada. No mesmo ato, o juízo declarou prejudicada a análise dos embargos de declaração. Foi certificado que a autora, embora intimada, quedou-se inerte ao chamado judicial, ID. 92061109. No ID. 94987882 foi ordenada a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. No ID. 95615192 a parte autora reiterou o pedido de liminar formulado na inicial, acostando com a manifestação comprovantes de IPTU. No ID. 95877664 a parte ré impugnou os documentos apresentados pela parte autora. Sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito no ID. 102926156. A autora interpôs recurso de apelação, ID. 104951143, o qual foi conhecido e dado provimento para anular a sentença extintiva, ID. 136880747. Nos ID. 104951143/ ID. 142776648 a parte autora apresentou manifestação em relação às contestações apresentadas. Na decisão ID. 145793092 foi declarada a incompetência absoluta deste Juízo e determinada a remessa dos autos à Vara Agrária da Comarca de Castanhal. Interposto agravo de instrumento, foi dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, afastar a incidência da Resolução nº 018/2005-GP do TJPA e reconhecer a competência da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel do Pará para processar e julgar a ação, ID. 189965538. Vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento. É o relatório. DECIDO. 1. Preliminares 1.1. Da litigância de má-fé A parte ré requer a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem econômica. Contudo, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual dolosa enquadrada nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não bastando a mera existência de controvérsia quanto aos fatos ou à interpretação conferida pela parte aos elementos constantes dos autos. No caso, não se verifica, neste momento processual, conduta da autora que caracterize qualquer das hipóteses legais de litigância de má-fé. Assim, rejeito a preliminar. 1.2. Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita Alega a parte ré que não há nos autos documentação comprovando a insuficiência de recursos da parte requerente para justificar a justiça gratuita, contudo, não acolho a preliminar, visto que cabe ao impugnante demonstrar que a parte impugnada não faz jus à concessão do benefício, mormente considerando a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência da parte autora. Desta forma, rejeito a impugnação apresentada pela requerida. 1.3. Da nulidade/irregularidade da citação Sustentam os réus a existência de nulidade processual, sob a alegação de que nem todos os requeridos teriam sido devidamente citados. Todavia, a preliminar não merece acolhimento, uma vez que os réus indicados na petição inicial foram devidamente citados, conforme se verifica dos atos processuais constantes dos autos, inexistindo, portanto, irregularidade de citação capaz de ensejar a nulidade pretendida. Assim, rejeito a preliminar. 1.4. Da incorreção do valor da causa No que concerne ao valor da causa, de igual modo, merece ser afastada, visto que o valor atribuído à causa corresponde ao valor venal do imóvel indicado pela própria parte autora, não se constatando, portanto, a irregularidade apontada pela parte ré. Desta forma, rejeito a preliminar. Em não havendo outras preliminares a serem analisadas, tampouco, irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e o exercício da posse da autora sobre o imóvel objeto da demanda; b) a ocorrência do alegado esbulho possessório e sua respectiva data; c) a perda da posse pela autora em decorrência da ocupação pelos réus; d) a existência de abandono do imóvel e a alegada ausência de cumprimento de sua função social; e) os eventuais danos decorrentes do alegado esbulho. 3. Das provas Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda, sob pena de preclusão, advertindo-as, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta. Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Com a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se quanto à tempestividade. Após, conclusos. Dê ciência ao Ministério Público. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito