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0801963-27.2025.8.18.0076

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801963-27.2025.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA NUNES DA ROCHA ALVES APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: Direito do consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado por portabilidade. Contratação eletrônica. Biometria facial. Comprovação da transferência para quitação de dívida anterior. Litigância de má-fé. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o empréstimo consignado por portabilidade foi regularmente contratado e quitado; e (ii) saber se deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A contratação eletrônica foi comprovada por contrato, biometria facial e demais registros de autenticação. A transferência via STR/CIP demonstrou a quitação da dívida anterior, em operação de portabilidade sem liberação de troco. 4. Comprovada a regularidade da contratação e dos descontos, são improcedentes os pedidos de restituição e indenização. 5. A negativa da contratação, diante das provas produzidas, caracteriza alteração da verdade dos fatos e justifica a manutenção da multa por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios para 12%. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado quando comprovada por elementos de autenticação suficientes. 2. A transferência interbancária para quitação de dívida anterior comprova a regularidade da portabilidade. 3. A alteração da verdade dos fatos justifica a aplicação de multa por litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, 81, 85, § 11, e 98, §§ 3º e 4º; CC, arts. 107 e 422; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelações Cíveis nº 0800807-93.2023.8.18.0069 e nº 0801303-37.2023.8.18.0065, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 08.10.2024; STJ, AREsp nº 3.194.645/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.05.2026. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA NUNES DA ROCHA ALVES contra a sentença proferida pelo Juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL movida em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes qualificadas nos autos. Na origem, a autora ajuizou a presente demanda alegando que identificou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 83855455, no valor de R$ 1.543,06, a ser adimplido em 42 parcelas de R$ 51,80, aduzindo não haver contratado a referida operação nem recebido o numerário respectivo. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sentença (ID 33511948), o magistrado de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial e aplicou penalidade por litigância de má-fé em 2% do valor da causa. Inconformada, a autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (ID 33511950), sustentando, em síntese: a ausência de litigância de má-fé ante a prévia tentativa de solução administrativa; a irregularidade da contratação e a invalidade do mútuo consignado por ausência de comprovação idônea de repasse dos recursos (TED/DOC), alegando que a requisição de transferência juntada não comprova o recebimento da quantia; a violação da Súmula nº 18 do TJPI; e a configuração do dever de indenizar por danos morais e de restituir em dobro o indébito. Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma total da sentença e, subsidiariamente, o afastamento da multa por litigância de má-fé. Devidamente intimada, a instituição financeira recorrida apresentou CONTRARRAZÕES (ID 33511955), pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença combatida. Certidão de tempestividade e de gratuidade da justiça acostada no ID 33511952. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É sucinto o relatório. Decido. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça deferida na origem (ID 33511940). Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal. Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 3. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Não merece acolhimento a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto, diversamente do sustentado, verifica-se que a parte recorrente apresenta razões minimamente articuladas e voltadas à impugnação da decisão recorrida, ainda que de forma reiterativa ou pouco aprofundada. Com efeito, a mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que evidenciada a intenção de reforma do julgado mediante enfrentamento, ainda que indireto, de seus fundamentos. No caso concreto, as razões recursais permitem a identificação do inconformismo da parte com o desfecho da demanda, viabilizando o exercício do contraditório e a devolução da matéria ao Tribunal. Assim, afasta-se a preliminar arguida, devendo o recurso ser conhecido. 4. DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 4.1. Da validade da relação contratual impugnada e da regularidade da transferência No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação. Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” Versa o caso acerca do exame da validade do contrato de empréstimo consignado nº 83855455, celebrado na modalidade de portabilidade de crédito, e da legitimidade dos descontos levados a efeito no benefício previdenciário da autora. Compulsando minuciosamente o caderno processual, constata-se que a instituição financeira requerida acostou aos autos o instrumento contratual formalizado de modo eletrônico (ID 33511937), devidamente instruído com o respectivo Dossiê de Contratação e trilha de auditoria digital (ID 33511933 e ID 33511937), no qual se verificam a captura biométrica facial (selfie) com índice de assertividade biométrica de 99%, endereço de IP de acesso, coordenadas geográficas de geolocalização compatíveis, data e horário da subscrição, além de envio de confirmação via SMS ao número telefônico da contratante. A modalidade de contratação eletrônica encontra pleno respaldo na ordem jurídica pátria, notadamente no art. 107 do Código Civil, no art. 27-A da Lei nº 10.931/2004, na Lei nº 14.063/2020 e no art. 3º, VIII, da Instrução Normativa INSS nº 138/2022, que expressamente autoriza a utilização de ferramentas de captura biométrica para validação do consentimento em operações de crédito consignado. Ademais, no tocante à comprovação do repasse financeiro, cumpre destacar que a operação em liça cuidou de portabilidade de crédito com quitação de dívida preexistente perante o Banco Bradesco S.A. (contrato nº 3418187492), no montante de R$ 1.543,06, sem liberação de troco em espécie à mutuária (ID 33511937). Para comprovar a perfectibilização da operação, a instituição financeira colacionou aos autos o comprovante de transferência bancária via STR/CIP (ID 33511946), no qual constam individualizados o número de controle de compensação, a identificação das instituições debitada (Facta) e creditada (Banco Bradesco S.A.), o número único da portabilidade, a data e a autenticação do sistema interbancário. Tratando-se de portabilidade, o valor financiado é transferido diretamente à instituição credora originária para quitação do saldo devedor anterior, inexistindo crédito em favor do correntista quando não pactuado troco. O comprovante de liquidação interbancária via STR emitido pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) consubstancia meio de prova idôneo e cabal do cumprimento da prestação assumida pelo banco proponente, satisfazendo plenamente as exigências da jurisprudência consolidada deste Tribunal e da Súmula nº 18 do TJPI. Nesse sentido, a 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento de caso análogo de relatoria do Desembargador Manoel de Sousa Dourado: EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE PORTABILIDADE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800807-93.2023.8.18.0069 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024) No mesmo sentido, acerca da plena higidez da contratação eletrônica por biometria facial e da disponibilização dos valores, confiram-se os seguintes precedentes desta 2ª Câmara Especializada Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Se a instituição financeira requerida comprova que a contratação do empréstimo consignado fora realizada com assinatura digital via biometria facial e que houve o crédito do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora, não se verifica qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência da ação. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Valendo-se o demandante exclusivamente de alegações genéricas, incertas e destituídas de fundamento, tal atitude configura-se como clara tentativa de alterar a verdade dos fatos, consoante dicção do art. 80, inciso II, do CPC. 4. Multa por litigância de má-fé mantida.5. recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801303-37.2023.8.18.0065 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024) Se a parte autora pretendia derruir a eficácia probatória dos documentos apresentados pelo banco réu, competia-lhe produzir prova em sentido contrário, a exemplo da demonstração da manutenção de cobranças concomitantes pelo banco primitivo, providência da qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Dessa forma, não merece prosperar a alegação da apelante de que não contratou o serviço ou de que os valores não foram regularmente disponibilizados. Entender de maneira diversa representaria frontal violação ao Princípio da Boa-fé Objetiva (art. 422 do CC) e chancelaria enriquecimento sem causa da devedora, porquanto restou plenamente comprovada a manifestação de vontade na contratação da portabilidade e a extinção da dívida anterior em seu benefício econômico. Resta devidamente comprovada nos autos a higidez do negócio jurídico entabulado e o adimplemento da obrigação pela instituição financeira ré, operando-se fato impeditivo e extintivo do direito postulado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por conseguinte, inexiste ato ilícito ou vício capaz de macular a avença, impondo-se a rejeição dos pleitos de anulação contratual, repetição de indébito e reparação por danos morais. 4.2. Da multa por litigância de má-fé No que tange à condenação por litigância de má-fé, a apelante manifesta inconformismo quanto à sua fixação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, pleiteando seu afastamento (ID 33511950). Contudo, a condenação por litigância de má-fé mostra-se irretocável e deve ser integralmente mantida. A conduta da parte autora subsume-se perfeitamente aos tipos legais insertos no art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que falseou a verdade dos fatos ao deduzir pretensão em juízo afirmando desconhecer empréstimo que celebrou de forma consciente mediante procedimentos biométricos inequívocos e cuja contraprestação foi efetivamente adimplida pela financeira em seu proveito. O Código de Processo Civil dispõe expressamente: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova inequívoca da má-fé, a qual restou sobejamente evidenciada no presente caso, no qual a parte demandante adotou comportamento temerário na tentativa deliberada de obter enriquecimento sem causa em detrimento da contraparte e em manifesto abuso do direito de ação. A orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça assenta que a alteração da verdade fática com intuito de auferir vantagem indevida legitima a imposição da penalidade por litigância de má-fé, consoante decidido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. VALIDADE DO PACTO E PROVA DO DEPÓSITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. (...) 3. Quanto à litigância de má-fé, a jurisprudência do STJ consigna que a alteração da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé, ensejando a aplicação da multa do art. 80, II, do CPC.4. Na hipótese, a Corte estadual manteve a sanção por verificar que a recorrente adotou postura temerária ao omitir o recebimento do montante em sua conta e ao negar a assinatura que a perícia técnica comprovou ser de sua autoria, agindo com nítido intuito de obter vantagem indevida.5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.6. Outrossim, para rever as conclusões sobre a autenticidade da assinatura ou o enquadramento da má-fé, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.7 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.194.645/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Assim, devidamente comprovada a alteração da verdade dos fatos e o dolo processual, impõe-se a manutenção da multa por litigância de má-fé fixada pelo magistrado de primeiro grau em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC. 5. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Em face do desprovimento do recurso de apelação interposto pela autora, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da instituição financeira para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 11, do CPC. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ressaltando-se que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a exigibilidade das sanções impostas por litigância de má-fé, a teor do art. 98, § 4º, do CPC. Advirta-se às partes envolvidas na presente demanda que a eventual oposição de Embargos de Declaração protelatórios ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente sujeitar-se-á à sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe e a respectiva baixa. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDSON ALVES DA SILVA Juiz Convocado

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801963-27.2025.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA NUNES DA ROCHA ALVES APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: Direito do consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado por portabilidade. Contratação eletrônica. Biometria facial. Comprovação da transferência para quitação de dívida anterior. Litigância de má-fé. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o empréstimo consignado por portabilidade foi regularmente contratado e quitado; e (ii) saber se deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A contratação eletrônica foi comprovada por contrato, biometria facial e demais registros de autenticação. A transferência via STR/CIP demonstrou a quitação da dívida anterior, em operação de portabilidade sem liberação de troco. 4. Comprovada a regularidade da contratação e dos descontos, são improcedentes os pedidos de restituição e indenização. 5. A negativa da contratação, diante das provas produzidas, caracteriza alteração da verdade dos fatos e justifica a manutenção da multa por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios para 12%. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado quando comprovada por elementos de autenticação suficientes. 2. A transferência interbancária para quitação de dívida anterior comprova a regularidade da portabilidade. 3. A alteração da verdade dos fatos justifica a aplicação de multa por litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, 81, 85, § 11, e 98, §§ 3º e 4º; CC, arts. 107 e 422; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelações Cíveis nº 0800807-93.2023.8.18.0069 e nº 0801303-37.2023.8.18.0065, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 08.10.2024; STJ, AREsp nº 3.194.645/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.05.2026. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA NUNES DA ROCHA ALVES contra a sentença proferida pelo Juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL movida em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes qualificadas nos autos. Na origem, a autora ajuizou a presente demanda alegando que identificou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 83855455, no valor de R$ 1.543,06, a ser adimplido em 42 parcelas de R$ 51,80, aduzindo não haver contratado a referida operação nem recebido o numerário respectivo. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sentença (ID 33511948), o magistrado de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial e aplicou penalidade por litigância de má-fé em 2% do valor da causa. Inconformada, a autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (ID 33511950), sustentando, em síntese: a ausência de litigância de má-fé ante a prévia tentativa de solução administrativa; a irregularidade da contratação e a invalidade do mútuo consignado por ausência de comprovação idônea de repasse dos recursos (TED/DOC), alegando que a requisição de transferência juntada não comprova o recebimento da quantia; a violação da Súmula nº 18 do TJPI; e a configuração do dever de indenizar por danos morais e de restituir em dobro o indébito. Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma total da sentença e, subsidiariamente, o afastamento da multa por litigância de má-fé. Devidamente intimada, a instituição financeira recorrida apresentou CONTRARRAZÕES (ID 33511955), pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença combatida. Certidão de tempestividade e de gratuidade da justiça acostada no ID 33511952. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É sucinto o relatório. Decido. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça deferida na origem (ID 33511940). Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal. Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 3. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Não merece acolhimento a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto, diversamente do sustentado, verifica-se que a parte recorrente apresenta razões minimamente articuladas e voltadas à impugnação da decisão recorrida, ainda que de forma reiterativa ou pouco aprofundada. Com efeito, a mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que evidenciada a intenção de reforma do julgado mediante enfrentamento, ainda que indireto, de seus fundamentos. No caso concreto, as razões recursais permitem a identificação do inconformismo da parte com o desfecho da demanda, viabilizando o exercício do contraditório e a devolução da matéria ao Tribunal. Assim, afasta-se a preliminar arguida, devendo o recurso ser conhecido. 4. DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 4.1. Da validade da relação contratual impugnada e da regularidade da transferência No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação. Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” Versa o caso acerca do exame da validade do contrato de empréstimo consignado nº 83855455, celebrado na modalidade de portabilidade de crédito, e da legitimidade dos descontos levados a efeito no benefício previdenciário da autora. Compulsando minuciosamente o caderno processual, constata-se que a instituição financeira requerida acostou aos autos o instrumento contratual formalizado de modo eletrônico (ID 33511937), devidamente instruído com o respectivo Dossiê de Contratação e trilha de auditoria digital (ID 33511933 e ID 33511937), no qual se verificam a captura biométrica facial (selfie) com índice de assertividade biométrica de 99%, endereço de IP de acesso, coordenadas geográficas de geolocalização compatíveis, data e horário da subscrição, além de envio de confirmação via SMS ao número telefônico da contratante. A modalidade de contratação eletrônica encontra pleno respaldo na ordem jurídica pátria, notadamente no art. 107 do Código Civil, no art. 27-A da Lei nº 10.931/2004, na Lei nº 14.063/2020 e no art. 3º, VIII, da Instrução Normativa INSS nº 138/2022, que expressamente autoriza a utilização de ferramentas de captura biométrica para validação do consentimento em operações de crédito consignado. Ademais, no tocante à comprovação do repasse financeiro, cumpre destacar que a operação em liça cuidou de portabilidade de crédito com quitação de dívida preexistente perante o Banco Bradesco S.A. (contrato nº 3418187492), no montante de R$ 1.543,06, sem liberação de troco em espécie à mutuária (ID 33511937). Para comprovar a perfectibilização da operação, a instituição financeira colacionou aos autos o comprovante de transferência bancária via STR/CIP (ID 33511946), no qual constam individualizados o número de controle de compensação, a identificação das instituições debitada (Facta) e creditada (Banco Bradesco S.A.), o número único da portabilidade, a data e a autenticação do sistema interbancário. Tratando-se de portabilidade, o valor financiado é transferido diretamente à instituição credora originária para quitação do saldo devedor anterior, inexistindo crédito em favor do correntista quando não pactuado troco. O comprovante de liquidação interbancária via STR emitido pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) consubstancia meio de prova idôneo e cabal do cumprimento da prestação assumida pelo banco proponente, satisfazendo plenamente as exigências da jurisprudência consolidada deste Tribunal e da Súmula nº 18 do TJPI. Nesse sentido, a 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento de caso análogo de relatoria do Desembargador Manoel de Sousa Dourado: EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE PORTABILIDADE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800807-93.2023.8.18.0069 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024) No mesmo sentido, acerca da plena higidez da contratação eletrônica por biometria facial e da disponibilização dos valores, confiram-se os seguintes precedentes desta 2ª Câmara Especializada Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Se a instituição financeira requerida comprova que a contratação do empréstimo consignado fora realizada com assinatura digital via biometria facial e que houve o crédito do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora, não se verifica qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência da ação. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Valendo-se o demandante exclusivamente de alegações genéricas, incertas e destituídas de fundamento, tal atitude configura-se como clara tentativa de alterar a verdade dos fatos, consoante dicção do art. 80, inciso II, do CPC. 4. Multa por litigância de má-fé mantida.5. recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801303-37.2023.8.18.0065 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024) Se a parte autora pretendia derruir a eficácia probatória dos documentos apresentados pelo banco réu, competia-lhe produzir prova em sentido contrário, a exemplo da demonstração da manutenção de cobranças concomitantes pelo banco primitivo, providência da qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Dessa forma, não merece prosperar a alegação da apelante de que não contratou o serviço ou de que os valores não foram regularmente disponibilizados. Entender de maneira diversa representaria frontal violação ao Princípio da Boa-fé Objetiva (art. 422 do CC) e chancelaria enriquecimento sem causa da devedora, porquanto restou plenamente comprovada a manifestação de vontade na contratação da portabilidade e a extinção da dívida anterior em seu benefício econômico. Resta devidamente comprovada nos autos a higidez do negócio jurídico entabulado e o adimplemento da obrigação pela instituição financeira ré, operando-se fato impeditivo e extintivo do direito postulado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por conseguinte, inexiste ato ilícito ou vício capaz de macular a avença, impondo-se a rejeição dos pleitos de anulação contratual, repetição de indébito e reparação por danos morais. 4.2. Da multa por litigância de má-fé No que tange à condenação por litigância de má-fé, a apelante manifesta inconformismo quanto à sua fixação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, pleiteando seu afastamento (ID 33511950). Contudo, a condenação por litigância de má-fé mostra-se irretocável e deve ser integralmente mantida. A conduta da parte autora subsume-se perfeitamente aos tipos legais insertos no art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que falseou a verdade dos fatos ao deduzir pretensão em juízo afirmando desconhecer empréstimo que celebrou de forma consciente mediante procedimentos biométricos inequívocos e cuja contraprestação foi efetivamente adimplida pela financeira em seu proveito. O Código de Processo Civil dispõe expressamente: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova inequívoca da má-fé, a qual restou sobejamente evidenciada no presente caso, no qual a parte demandante adotou comportamento temerário na tentativa deliberada de obter enriquecimento sem causa em detrimento da contraparte e em manifesto abuso do direito de ação. A orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça assenta que a alteração da verdade fática com intuito de auferir vantagem indevida legitima a imposição da penalidade por litigância de má-fé, consoante decidido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. VALIDADE DO PACTO E PROVA DO DEPÓSITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. (...) 3. Quanto à litigância de má-fé, a jurisprudência do STJ consigna que a alteração da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé, ensejando a aplicação da multa do art. 80, II, do CPC.4. Na hipótese, a Corte estadual manteve a sanção por verificar que a recorrente adotou postura temerária ao omitir o recebimento do montante em sua conta e ao negar a assinatura que a perícia técnica comprovou ser de sua autoria, agindo com nítido intuito de obter vantagem indevida.5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.6. Outrossim, para rever as conclusões sobre a autenticidade da assinatura ou o enquadramento da má-fé, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.7 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.194.645/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Assim, devidamente comprovada a alteração da verdade dos fatos e o dolo processual, impõe-se a manutenção da multa por litigância de má-fé fixada pelo magistrado de primeiro grau em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC. 5. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Em face do desprovimento do recurso de apelação interposto pela autora, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da instituição financeira para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 11, do CPC. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ressaltando-se que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a exigibilidade das sanções impostas por litigância de má-fé, a teor do art. 98, § 4º, do CPC. Advirta-se às partes envolvidas na presente demanda que a eventual oposição de Embargos de Declaração protelatórios ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente sujeitar-se-á à sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe e a respectiva baixa. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDSON ALVES DA SILVA Juiz Convocado

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