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TJMS · 2ª Vara
Intime-se as partes da sentença de fls. 179/184: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Márcio Ricardo para: a) condenar o INSS à concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) em favor do autor, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal; b) fixar como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, observada a Data de Início da Incapacidade fixada pela perícia judicial em 21/03/2022; c) condenar a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021; d) conceder tutela específica para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, diante da natureza alimentar da prestação e da comprovação do direito em cognição exauriente; e) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC e da Súmula 111 do STJ; f) determinar que a autarquia arque com os honorários periciais eventualmente adiantados. Sem custas, diante da isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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