2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801961-38.2023.8.20.5131 RECORRENTE: CAMILA KELLEN DA CONCEICAO CARVALHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DECISÃO A parte EXEQUENTE, devidamente qualificado (a) nos autos do processo em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença/acórdão, juntou petição e cálculos referentes ao comando de condenação em relação à sentença transitada em julgado, em desfavor do Município/Estado, parte executada, igualmente qualificada. O ente executado, intimado, IMPUGNOU o feito, apresentando planilha com valores diversos do pedido anteriormente na inauguração da fase de cumprimento (id 184649796). Devidamente intimado, o exequente passou a CONCORDAR com os cálculos agora apresentados pela Fazenda Pública (id 185207391), pedindo a expedição de RPVs relativos ao crédito principal, além destacamento dos honorários contratuais. Observados os parâmetros do julgamento da causa (id’s 123320777 e 170382002), ficam os cálculos apresentados pela Fazenda homologados, conforme planilha anexada no id 184649796. Quanto a pedido de destacamento de honorários contratuais, observo que consta nos autos o contrato de honorários, que prevê o percentual de 30% (id 112890268), assim, não há óbice ao requerimento. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos ofícios requisitórios decorrentes da presente decisão somente serão apreciados se formalizados em até 05 (cinco) dias após a expedição do ofício respectivo, com a devida intimação da parte. Sobre o RPV OU o Precatório (a depender do valor): Observe-se se o crédito executado pela autora possui natureza ALIMENTAR OU COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, pela secretaria judiciária. Observe-se, se for o caso, que o crédito a ser executado pelo advogado (honorários sucumbenciais) possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários- Sucumbenciais. Proceda a secretaria com as seguintes diligências, após a preclusão da presente decisão: I - Expeça-se o ofício requisitório e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009, pelo SISBAJUD; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção ou homologação”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá fazer a atualização no SISPAG e bloqueio do valor devido, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação. IV - Conforme Portaria 04/2024 do SERPREC, em caso de se tratar de beneficiário maior de 60 anos (no momento da expedição da requisição) OU portador de doença grave, deverá ser observado como limite o valor correspondente a 60 salários-mínimos na expedição de RPV, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017. Registre-se que a expedição do RPV será efetuada de acordo com a ordem cronológica de conclusão, haja vista a grande demanda de processos nesta condição na Comarca. Autorizo a retenção dos honorários contratuais em 30%, conforme contrato juntado em id 112890268. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)