Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801960-67.2026.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ROBSON RAFAEL BORGES DE LUCENA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME MORAIS REGIS DE LUCENA - PB32544 REU: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado (artigo 38 da LJE). Cuida-se de Processo de Execução em que houve o cumprimento da obrigação fixada no título executivo. Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 924, II e 925, do CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Assim, ante a satisfação da obrigação, impõe-se declaração neste sentido. Ante ao exposto, nos termos do artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o processo de Execução ante o cumprimento da obrigação fixada no título. Publicada e registrada eletronicamente. Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal. Expeça-se alvará em favor da parte autora, no importe de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais), conforme depósito de ID 158435234. Proceda a intimação da parte exequente para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos seus dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará, ressaltando-se que na ausência das informações solicitadas, será tentada a transferência, via PIX, à conta da parte autora e, não sendo possível, o processo será arquivado. Feito isto, arquivem-se os autos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
TJPB · 3º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801960-67.2026.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ROBSON RAFAEL BORGES DE LUCENA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME MORAIS REGIS DE LUCENA - PB32544 REU: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado (artigo 38 da LJE). Cuida-se de Processo de Execução em que houve o cumprimento da obrigação fixada no título executivo. Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 924, II e 925, do CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Assim, ante a satisfação da obrigação, impõe-se declaração neste sentido. Ante ao exposto, nos termos do artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o processo de Execução ante o cumprimento da obrigação fixada no título. Publicada e registrada eletronicamente. Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal. Expeça-se alvará em favor da parte autora, no importe de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais), conforme depósito de ID 158435234. Proceda a intimação da parte exequente para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos seus dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará, ressaltando-se que na ausência das informações solicitadas, será tentada a transferência, via PIX, à conta da parte autora e, não sendo possível, o processo será arquivado. Feito isto, arquivem-se os autos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito