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0801960-34.2025.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 0801960-34.2025.8.19.0209/RJ INTERESSADO: BANCO PINE S/A ADVOGADO(A): FABRICIO ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO ADVOGADO(A): HELIO MORETZSOHN DE CARVALHO JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Evento 69. Recebo os embargos porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, por inexistir omissão, porquanto o argumento deduzido pelo embargante, nem mesmo em tese, infirmaria a conclusão adotada. Como dito, eventual pedido de penhora no rosto dos autos deve ser formulado diretamente pelo Juízo que a deferiu, sendo certo que mero peticionamento do 3º interessado não é capaz de gerar a reserva de tais créditos. Assim, esclareça o cartório se há ofício requerendo a penhora no rosto dos autos. No que concerne ao pedido do Executado no sentido de que a presente execução seja suspensa, o mesmo não merece acolhimento, posto que as dívidas firmadas pelo avalista, no caso o Executado Rodrigo, não se submete ao mesmo regime daqueles débitos da recuperanda (1ª Executada - CRAS Agriculta), não estando sujeito ao stay period fixado pelo Juízo da Recuperação, nada obstando o prosseguimento da execução. Neste sentido, o Juízo da Recuperação decidiu que: "Consigno, ainda, que a extensão da recuperação a pessoas físicas que integram a atividade como produtores rurais se limita a própria atividade de produção rural e não a garantias pessoais firmadas por eventuais sócios como pessoas físicas, o que afastaria a boa-fé contratual na formatação do próprio crédito." Em consequência, esclareça o Exequente se os valores devidos foram integralmente depositados nos autos, em 10 dias, considerando os bloqueios já realizados, ou se há valores pendentes de bloqueio.

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