2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0801960-17.2026.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): ANGELA MARCIA DOS SANTOS FONTINELE Advogado do(a) AUTOR: IVANEYSON CELESTINO DE AQUINO VIEGAS - MA29301 Ré/u(s): LETICIA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por ANGELA MARCIA DOS SANTOS FONTINELE em face de LETICIA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA, visando à transferência da propriedade do imóvel situado na Rua João Correia, Qd. 12, nº 15, Bairro Turiúba, São José de Ribamar/MA. Em decisão anterior, foi determinada a intimação da parte autora para retificação do polo passivo e comprovação dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça. A autora apresentou manifestação, ratificando LETICIA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA como demandada e juntando extratos bancários referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, reiterando o pedido de gratuidade e o prosseguimento do feito. É o necessário. Decido. Inicialmente, RECEBO a manifestação apresentada pela parte autora e considero cumprida a determinação de retificação do polo passivo, devendo permanecer cadastrada como requerida LETICIA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA, uma vez que o contrato particular apresentado nos autos a identifica como promitente vendedora do imóvel objeto da demanda. Quanto à gratuidade da justiça, os documentos financeiros apresentados, aliados aos demais elementos constantes dos autos, mostram-se suficientes, neste momento processual, para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Registre-se, inclusive, que a documentação referente ao fornecimento de energia elétrica identifica a parte autora como beneficiária de tarifa social. Assim, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Verifico, ainda, que a petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 24.000,00, correspondente ao valor do negócio jurídico discutido, embora o cadastro processual atualmente registre valor da causa igual a zero. Dessa forma, DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do valor da causa no sistema PJe para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). No que concerne à tutela provisória, a autora requer, dentre outras medidas, a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel e a proibição de alienação ou oneração do bem pela requerida. Contudo, a análise da medida demanda prévia regularização da instrução documental. Os elementos constantes dos autos demonstram que o imóvel foi objeto de relação contratual vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida e que LETICIA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA figurou como beneficiária/devedora fiduciante, constando referência à Matrícula nº 60.505 do 1º Ofício Extrajudicial de São José de Ribamar. Entretanto, não consta dos autos certidão atualizada da referida matrícula, tampouco documento hábil que permita aferir, com segurança, a atual titularidade do imóvel, a eventual baixa da alienação fiduciária ou a existência de outros ônus ou gravames. A própria parte autora afirma que teria obtido informação acerca da quitação do financiamento, mas que não lhe foi disponibilizado documento comprobatório, sob o fundamento de que apenas a requerida poderia solicitá-lo. Nessas circunstâncias, mostra-se prudente verificar previamente a situação registral atual do bem antes da adoção de medida restritiva ou da própria definição do regular prosseguimento da demanda. Ante o exposto, DETERMINO: 1. Receba-se a manifestação de ID correspondente, considerando-se regularizado o polo passivo, com a manutenção de LETICIA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA como requerida. 2. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. 3. Proceda a Secretaria à retificação do valor da causa para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). 4. OFICIE-SE ao 1º Ofício Extrajudicial de São José de Ribamar/MA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo: a) certidão atualizada de inteiro teor da Matrícula nº 60.505; b) informação acerca da atual titularidade registral do imóvel; c) informação sobre a existência de alienação fiduciária, hipoteca, penhora, indisponibilidade, usufruto, promessa de compra e venda, averbação premonitória ou qualquer outro ônus ou gravame atualmente incidente sobre o bem; d) se existente ou anteriormente existente alienação fiduciária, informe se houve averbação de quitação e cancelamento do gravame, indicando o respectivo ato registral; e) informe, ainda, eventual existência de título prenotado ou ato pendente de qualificação registral relacionado ao imóvel. 5. Por ora, RESERVO A APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, consistente na averbação da existência da ação e na proibição de alienação ou oneração do imóvel, até o recebimento das informações registrais acima determinadas. 6. Igualmente, RESERVO a determinação de citação da parte requerida, até a juntada da certidão atualizada, a fim de possibilitar a adequada definição da relação processual e eventual necessidade de integração de terceiros interessados. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos, com urgência, para apreciação da tutela provisória e definição do prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024