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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado) · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0801960-14.2023.4.05.8103 PARTE AUTORA: JOAO CARLOS DE ALENCAR LUCENA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 PARTE RE: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) PARTE RE: ADY OLIVEIRA JUNIOR - CE39303 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. DISCUSSÃO SOBRE DIREITO AO BATIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO FIES. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. I - Trata-se de Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal (CE), nos autos do Mandado de Segurança nº 0801960-14.2023.4.05.8103, que concedeu a Segurança para declarar o direito do impetrante ao abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor, em razão do exercício da atividade de médico no município de Viçosa de Ceará/CE, em unidade de saúde vinculada ao programa Estratégia de Saúde da Família (ESF), nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, devendo permanecer suspensa a cobrança das parcelas de amortização enquanto o impetrante permanecer com o vínculo laboral em questão. II - Cinge a controvérsia sobre o direito da parte impetrante ao abatimento do saldo devedor do FIES, além da suspensão do pagamento, por estar trabalhando em unidades de saúde vinculadas ao programa Estratégia Saúde da Família (ESF). III - No caso, conforme Histórico Profissional adunado em id. 4058103.30647175, desde fevereiro/2022 até os dias atuais, o impetrante presta serviços médicos ao Município de Viçosa do Ceará/CE, integrando a Estratégia de Saúde da Família, na condição de bolsista, com carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 32 (trinta e duas) horas ambulatoriais (CHS Amb.) e 8 (oito) horas outras (CHS Outros). IV - Quanto ao tema, destaca-se, da tão bem lançada Sentença, os seguintes fundamentos, com os quais se compartilha: "Acerca deste vínculo, consta nos autos "Declaração de Participação Enquanto Profissional Bolsista", exarada pelo Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, noticiando que o impetrante encontra-se desempenhando suas atividades de integração ensino-serviço no município de VIÇOSA DO CEARA/CE, com início das atividades em 16/02/2022 e data prevista de encerramento em 16/02/2025. Destaque-se, ademais, que o município de Viçosa do Ceará/CE encontra-se na lista de áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF), conforme Anexo I da Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013. Logo, tem-se que foram satisfeitos os requisitos legais estabelecidos, haja vista a comprovação da atuação do impetrante como médico da Estratégia da Saúde da Família por prazo superior ao mínimo de 1 (um) ano previsto na lei, em áreas ou regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família. Há de ser observado, ainda, que o contrato de financiamento do impetrante foi celebrado em 01/04/2015, de modo que resta atendido o requisito temporal estabelecido no art. 6º-B, §7º da Lei nº 10.260/2001. O caso também autoriza a suspensão das parcelas de amortização da dívida, uma vez que o impetrante permanece integrando a Estratégia de Saúde da Família na Unidade Básica de Nascente, no município de Viçosa do Ceará/CE, ao menos até o instante da presente impetração." V - Desprovimento da Remessa Necessária. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0801960-14.2023.4.05.8103 PARTE AUTORA: JOAO CARLOS DE ALENCAR LUCENA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 PARTE RE: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) PARTE RE: ADY OLIVEIRA JUNIOR - CE39303 RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal (CE), nos autos do Mandado de Segurança nº 0801960-14.2023.4.05.8103, que concedeu a Segurança para declarar o direito do impetrante ao abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor, em razão do exercício da atividade de médico no município de Viçosa de Ceará/CE, em unidade de saúde vinculada ao programa Estratégia de Saúde da Família (ESF), nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, devendo permanecer suspensa a cobrança das parcelas de amortização enquanto o impetrante permanecer com o vínculo laboral em questão. Não houve interposição de Recurso Voluntário e, por força da Remessa Necessária, advieram os autos ao TRF-5ª Região. É o Relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0801960-14.2023.4.05.8103 PARTE AUTORA: JOAO CARLOS DE ALENCAR LUCENA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 PARTE RE: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) PARTE RE: ADY OLIVEIRA JUNIOR - CE39303 VOTO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Cinge a controvérsia sobre o direito da parte impetrante ao abatimento do saldo devedor do FIES, além da suspensão do pagamento, por estar trabalhando em unidades de saúde vinculadas ao programa Estratégia Saúde da Família (ESF). No caso, conforme Histórico Profissional adunado em id. 4058103.30647175, desde fevereiro/2022 até os dias atuais, o impetrante presta serviços médicos ao Município de Viçosa do Ceará/CE, integrando a Estratégia de Saúde da Família, na condição de bolsista, com carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 32 (trinta e duas) horas ambulatoriais (CHS Amb.) e 8 (oito) horas outras (CHS Outros). Quanto ao tema, destaca-se, da tão bem lançada Sentença, os seguintes fundamentos, com os quais se compartilha: "Acerca deste vínculo, consta nos autos "Declaração de Participação Enquanto Profissional Bolsista", exarada pelo Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, noticiando que o impetrante encontra-se desempenhando suas atividades de integração ensino-serviço no município de VIÇOSA DO CEARA/CE, com início das atividades em 16/02/2022 e data prevista de encerramento em 16/02/2025. Destaque-se, ademais, que o município de Viçosa do Ceará/CE encontra-se na lista de áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF), conforme Anexo I da Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013. Logo, tem-se que foram satisfeitos os requisitos legais estabelecidos, haja vista a comprovação da atuação do impetrante como médico da Estratégia da Saúde da Família por prazo superior ao mínimo de 1 (um) ano previsto na lei, em áreas ou regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família. Há de ser observado, ainda, que o contrato de financiamento do impetrante foi celebrado em 01/04/2015, de modo que resta atendido o requisito temporal estabelecido no art. 6º-B, §7º da Lei nº 10.260/2001. O caso também autoriza a suspensão das parcelas de amortização da dívida, uma vez que o impetrante permanece integrando a Estratégia de Saúde da Família na Unidade Básica de Nascente, no município de Viçosa do Ceará/CE, ao menos até o instante da presente impetração." ISTO POSTO, nego Provimento à Remessa Necessária. É o meu Voto. GCLS ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0801960-14.2023.4.05.8103 PARTE AUTORA: JOAO CARLOS DE ALENCAR LUCENA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 PARTE RE: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) PARTE RE: ADY OLIVEIRA JUNIOR - CE39303 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento à Remessa Necessária, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator