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0801960-07.2025.8.18.0033

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Tribunal
TJPI
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPI · III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801960-07.2025.8.18.0033 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA GOMES REU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI ATO ORDINATÓRIO/COMUNICAÇÃO PROCESSUAL Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FINALIDADE: FICA INTIMADA a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias: a) juntar certidão atualizada individualizada do imóvel objeto da presente demanda, seja ela POSITIVA ou NEGATIVA a ser obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sem a inclusão de informações sobre a situação patrimonial da autora e/ou de terceiros, por se tratar de dado irrelevante para a presente ação. Esclarece-se que a certidão anteriormente juntada no ID nº 78546207 foi emitida com base no nome de Maria da Conceição de Oliveira Gomes, utilizando critério de pesquisa limitado, o que restringe indevidamente o escopo da busca registral. Esclarece-se que a ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do mesmo diploma legal. TERESINA, 28 de agosto de 2026. ALICE AMABILE BORGES LIMA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária

  2. Intimação

    TJPI · III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801960-07.2025.8.18.0033 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA GOMESREU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação de Regularização de imóvel urbano, ajuizada por MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA GOMES, no âmbito do III Núcleo de Justiça 4.0- Regularização Fundiária. A presente demanda tem como objeto imóvel situado na Rua Onofre Melo, nº 2363, Bairro Vista Alegre, no município de Piripiri-PI, com área total de 136,21 m². Quanto à situação registral, trata-se do imóvel de imóvel sem matrícula imobiliária registrada, conforme certidão negativa, do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Piripiri-PI (Id.78546207) . Registre-se que foram identificados, em trâmite nesta unidade judicial, vários processos envolvendo imóveis de propriedade originária do Município de Piripiri (Matrícula nº 1.543 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Piripiri), a qual deu origem a várias outras matrículas, posteriormente desmembradas em várias unidades, havendo, em muitos casos, registros ou ressalvas de Concessão de Direito Real de Uso e aforamentos, bem como imóveis com títulos de aforamento emitidos, porém sem matrícula individualizada. Por fim, em várias dessas demandas, o Município de Piripiri vem se manifestando favoravelmente ao pedido de regularização em nome dos autores, com fundamento na legislação específica de Regularização Fundiária Urbana, em conformidade com a Lei Federal nº 13.465/2017 e com a Lei Municipal nº 919, de 19 de dezembro de 2019. Prossigo. Em relação à pretensão de aquisição da propriedade do imóvel pela autora, vale frisar que o Programa Regularizar tem como fundamentos muitos dos instrumentos previstos na Lei 13.465/2017, assim como nos vários diplomas legais que regulamentam a matéria da regularização fundiária. A referida Lei prevê que as áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz ( artigo 16, parágrafo único). O dispositivo prevê que, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente de sua implantação. Nesse contexto, é de conhecimento deste juízo que, em várias demandas em trâmite nesta unidade, nas quais o Município de Piripiri vem se manifestando favoravelmente ao pleito dos autores, com fundamento na legislação específica de Regularização Fundiária Urbana, em conformidade com a Lei Federal nº 13.465/2017 e com a Lei Municipal nº 919, de 19 de dezembro de 2019. Diante do exposto, INTIME-SE o Município de Piripiri-PI para, no prazo de 10 (dez) dias: a) considerando a existência de normativo municipal vigente, consubstanciado na Lei Municipal nº 919/2019, manifestar expressamente se concorda ou não com a regularização do imóvel em nome da autora; b) em caso de concordância, adotar as providências administrativas necessárias à formalização do lançamento do valor devido, nos termos da legislação municipal aplicável, bem como orientar a interessada quanto às formas de pagamento e à emissão do respectivo documento de arrecadação. Intime-se. Cumpra-se. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Direito Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária

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