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0801959-60.2025.8.14.0024

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  1. Intimação

    TJPA · Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba SENTENÇA PJe: 0801959-60.2025.8.14.0024 Requerente Nome: MARIA ANTONIA REIS DOS SANTOS Endereço: Avenida Sucupira, 1577, 31 Rua piracanã, Piracanã, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-615 Requerido Nome: DEYVID NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Rua Terceira, s/n, Jardim Aeroporto, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-302 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A controvérsia versa sobre a validade de fiança prestada por LUIS PEREIRA DOS SANTOS, cônjuge da requerente, em contrato de compra e venda de veículo financiado, sem a anuência de MARIA ANTONIA REIS DOS SANTOS. O requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa da requerente e ausência de interesse processual, esta última em razão da existência do processo nº 0802650-45.2023.8.14.0024. No mérito, defendeu a validade da garantia fidejussória, sustentando, em síntese, que a ausência de outorga uxória não conduziria automaticamente à invalidação da fiança e invocando a boa-fé contratual, a ausência de prejuízo concreto e a força obrigatória dos contratos. Na audiência realizada em 18 de junho de 2026, não houve composição e, questionadas acerca da produção de outras provas, as partes informaram não possuir prova oral a produzir, razão pela qual os autos foram conclusos para sentença. Da preliminar de ilegitimidade ativa A preliminar não merece acolhimento. Sustenta o requerido que a autora não participou do contrato de fiança e que, por essa razão, estaria pleiteando direito alheio em nome próprio, em afronta ao art. 18 do Código de Processo Civil. A argumentação, contudo, parte de premissa incompatível com a própria disciplina legal da outorga conjugal. O art. 1.647, III, do Código Civil estabelece que, ressalvado o regime da separação absoluta, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, prestar fiança ou aval. Por sua vez, o art. 1.649 do Código Civil dispõe expressamente que a falta da autorização, quando necessária e não suprida judicialmente, torna anulável o ato praticado, conferindo precisamente ao outro cônjuge legitimidade para pleitear sua anulação. Trata-se, portanto, de direito material próprio do cônjuge cuja autorização deveria ter sido obtida. A requerente não comparece em juízo para defender direito pertencente exclusivamente ao fiador, mas para exercer prerrogativa conferida diretamente pelo ordenamento jurídico com a finalidade de proteger a esfera patrimonial do casal e impedir que um dos consortes comprometa unilateralmente o patrimônio familiar mediante garantia fidejussória. A orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça reforça essa conclusão. A Súmula nº 332 estabelece que: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.” A jurisprudência que fundamenta o referido enunciado também distingue precisamente a posição dos cônjuges, reconhecendo que a falta da outorga pode ser arguida pelo cônjuge que não prestou a autorização, não se conferindo idêntica faculdade ao próprio fiador que constituiu a garantia sem a necessária vênia conjugal. No caso concreto, a requerente juntou certidão de casamento que comprova o vínculo conjugal com LUIS PEREIRA DOS SANTOS. Além disso, o próprio instrumento contratual que contém a fiança qualifica LUIS como casado, circunstância que demonstra, inclusive, que seu estado civil era conhecido no momento da contratação. A pretensão deduzida, portanto, corresponde precisamente ao direito previsto nos arts. 1.647, III, e 1.649 do Código Civil. REJEITO, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa. Da ausência de interesse processual e da alegada coisa julgada O requerido sustenta também ausência de interesse processual, argumentando que já existe ação anterior relacionada ao mesmo contrato, autuada sob o nº 0802650-45.2023.8.14.0024, na qual teria sido discutida a responsabilidade do fiador. Também não procede a alegação. O interesse processual resulta da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Na hipótese, a autora busca afastar garantia fidejussória constituída por seu cônjuge sem sua autorização e que já foi utilizada para fundamentar pretensão judicial contra ele, revelando-se evidente a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. A existência da ação anterior tampouco elimina o interesse de agir. Conforme documentação acostada aos presentes autos, no processo nº 0802650-45.2023.8.14.0024 figuram DEYVID NASCIMENTO DA SILVA como requerente e LUIS PEREIRA DOS SANTOS e ALAN VICTOR LIMA DA SILVA como requeridos. MARIA ANTONIA REIS DOS SANTOS não integrou aquela relação processual. A coisa julgada pressupõe, para impedir nova demanda, a repetição de ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado, observando-se a identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Tal identidade subjetiva não está presente. Além disso, o art. 506 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. A autora ostenta posição jurídica própria e autônoma decorrente dos arts. 1.647 e 1.649 do Código Civil. Eventual pronunciamento judicial proferido entre o credor e o fiador não pode suprimir, por extensão subjetiva da coisa julgada, direito conferido por lei ao cônjuge que não participou daquela relação processual. Acrescento que não consta destes autos documento apto a demonstrar que a específica pretensão da autora tenha sido anteriormente submetida e decidida em processo do qual ela tenha participado. Não se configura, portanto, coisa julgada, litispendência ou ausência de interesse processual. REJEITO a preliminar. Do mérito Superadas as questões preliminares, o pedido merece acolhimento. O contrato juntado aos autos refere-se à compra e venda de veículo financiado, figurando ALAN VICTOR LIMA DA SILVA como vendedor, DEYVID NASCIMENTO DA SILVA como comprador e LUIS PEREIRA DOS SANTOS como fiador. O instrumento contém cláusula pela qual o fiador assumiu responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes do negócio. O próprio contrato qualifica LUIS PEREIRA DOS SANTOS como casado. A certidão de casamento apresentada pela requerente demonstra, por sua vez, a existência do vínculo matrimonial entre MARIA ANTONIA REIS DOS SANTOS e LUIS PEREIRA DOS SANTOS. Não há no instrumento contratual assinatura da requerente, declaração de anuência, autorização autônoma ou qualquer outro documento demonstrando que ela tenha consentido com a prestação da garantia. Também não foi produzida prova de posterior ratificação da fiança. A questão deve ser examinada à luz do art. 1.647, III, do Código Civil: “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...) III – prestar fiança ou aval.” Ainda, nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA . INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, NÃO BASTANDO A MERA CIÊNCIA DO CONTRATO PERANTE O TABELIÃO. 1. A outorga uxória exigida pelo art. 1 .647, III, do CC para se prestar fiança tem como escopo impedir a dilapidação do patrimônio familiar por um dos cônjuges e, em razão disso, exige-se a sua expressa manifestação. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a outorga uxória de fiança prestada por cônjuge deve ser expressa e inequívoca, pois tal garantia não admite interpretação extensiva, não podendo ser presumida, nem admitindo reconhecimento por indução. 3 . Na hipótese, o acórdão recorrido presumiu a outorga da recorrente apenas por ela estar presente no ato da assinatura das confissões de dívida perante o tabelião, não havendo nenhuma manifestação expressa (outorga) de sua concordância com a prestação de referida garantia. 4. Assim, diante da inexistência da outorga de um dos cônjuges, há incidência da Súmula 332/STJ, segundo a qual "a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". 5 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1616155 RS 2019/0334550-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/12/2024) A exigência não constitui mera formalidade destituída de finalidade. A outorga conjugal destina-se a impedir que um dos cônjuges, unilateralmente, comprometa o patrimônio do casal em benefício de obrigação assumida por terceiro, preservando a estabilidade patrimonial da entidade familiar. O art. 1.649 do Código Civil estabelece a consequência jurídica da ausência dessa autorização, ao prever a anulabilidade do ato e conferir ao cônjuge que deveria ter consentido o direito de requerer sua desconstituição. No âmbito específico da fiança, a matéria foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante a Súmula nº 332: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.” Portanto, a consequência não se restringe à preservação da meação pertencente ao cônjuge que deixou de prestar anuência. Reconhecida a falta da autorização legalmente exigida, a garantia fidejussória é atingida integralmente. Não prospera a argumentação defensiva de que seria necessária demonstração de prejuízo patrimonial concreto. A proteção estabelecida pelo art. 1.647, III, do Código Civil é preventiva. A lei condiciona a própria regularidade da prestação da fiança ao consentimento do outro cônjuge, não subordinando essa exigência à demonstração posterior de efetiva constrição patrimonial, insolvência ou redução concreta da meação. Do mesmo modo, a alegada boa-fé do requerido não supre a autorização exigida pela lei. No caso dos autos, aliás, o próprio contrato qualifica expressamente o fiador como casado. Não se trata, portanto, de hipótese em que o beneficiário da garantia tenha sido induzido em erro por falsa declaração de estado civil do fiador. A força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva igualmente não afastam norma legal destinada à proteção da entidade familiar. A autonomia privada encontra seus limites nas normas cogentes que condicionam a validade e eficácia dos negócios jurídicos. Também não há elemento probatório indicando que a requerente tenha participado da contratação, autorizado a fiança, posteriormente ratificado o negócio ou adotado comportamento inequívoco incompatível com a presente pretensão. Ao contrário, o conjunto documental demonstra que a garantia foi subscrita exclusivamente pelo seu cônjuge. Cumpre ainda distinguir a obrigação principal da garantia fidejussória. O reconhecimento da ineficácia da fiança não importa invalidação do contrato de compra e venda celebrado entre vendedor e comprador, tampouco interfere, por si só, nas demais obrigações decorrentes daquele negócio jurídico. O vício reconhecido restringe-se à garantia constituída por LUIS PEREIRA DOS SANTOS sem a necessária autorização conjugal. Assim, estando comprovado o casamento, a prestação da fiança e a ausência de outorga da requerente, impõe-se o acolhimento da pretensão. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ANTONIA REIS DOS SANTOS em face de DEYVID NASCIMENTO DA SILVA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 01. ANULAR a fiança prestada por LUIS PEREIRA DOS SANTOS no contrato de compra e venda de veículo financiado juntado aos autos, em razão da ausência da necessária outorga conjugal, nos termos dos arts. 1.647, III, e 1.649 do Código Civil; 02. DECLARAR, em consequência, a ineficácia total da garantia fidejussória prestada por LUIS PEREIRA DOS SANTOS no referido negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 332 do Superior Tribunal de Justiça; 03. CONSIGNAR que o presente pronunciamento alcança exclusivamente a fiança prestada sem outorga conjugal, não importando, por si só, invalidação das demais disposições do contrato de compra e venda celebrado entre os respectivos contratantes. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Itaituba, data da assinatura eletrônica WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacareacanga, cumulativamente com o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA

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