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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0801959-56.2026.8.20.5004 Autor(a): JUDSON DIOGO DE FARIAS ARAUJO Réu: JUCIER TEIXEIRA SEMINOVOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de acordo extrajudicial firmado entre as partes em epígrafe, conforme termo juntado no Id nº 186490925. É o breve relatório. Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes. Isto posto, homologo por Sentença o acordo celebrado entre as partes, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Intimem-se e arquivem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito em Substituição Legal
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0801959-56.2026.8.20.5004 Autor(a): JUDSON DIOGO DE FARIAS ARAUJO Réu: JUCIER TEIXEIRA SEMINOVOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de acordo extrajudicial firmado entre as partes em epígrafe, conforme termo juntado no Id nº 186490925. É o breve relatório. Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes. Isto posto, homologo por Sentença o acordo celebrado entre as partes, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Intimem-se e arquivem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito em Substituição Legal
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