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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira · Decisão
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0801959-20.2025.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Avenida Amazonas, 126, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM Nome: ALBERTO PINHO LIMA JUNIOR Endereço: Rua Quinze, 12, QD.10. LT12, Bonanza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: LARISSA DA SILVA SOUZA Endereço: rua do Colégio, Subida do Colégio Novo, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que a tentativa de citação pessoal do executado Alberto Pinho Lima Junior restou infrutífera, conforme certidão de ID 157946698. Na petição de ID 167093196, a parte exequente limitou-se a afirmar que o executado deixou de atualizar seu endereço e que as diligências próprias para localizá-lo restaram infrutíferas, requerendo, com base nessa alegação genérica, pesquisa de endereço perante o sistema SISBAJUD. É o relatório. Decido. Indefiro, por ora, o pedido. A pesquisa de endereço em sistemas de convênio judicial pressupõe o esgotamento prévio dos meios ordinários e privados de localização do devedor, cujo êxito ou insucesso deve ser minimamente comprovado nos autos, e não apenas alegado. Não se admite transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade por diligência que compete, em primeira linha, à parte interessada, sob pena de sobrecarregar sistemas de cooperação institucional com pedidos desacompanhados de qualquer lastro probatório mínimo. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe o endereço atualizado do executado Alberto Pinho Lima Junior e comprove documentalmente as diligências extrajudiciais alegadamente realizadas para sua localização, sob pena de indeferimento definitivo do pedido de pesquisa via SISBAJUD. Quanto à executada Larissa da Silva Souza, a certidão de ID 148435664 revela que o mandado a ela dirigido sequer chegou a ser distribuído, porquanto o endereço indicado na inicial, situado na comarca de Anapu, Pará, é estranho à competência territorial desta Central de Mandados. Expeça-se, pois, carta precatória para a comarca de Anapu, Pará, para citação da executada no endereço constante da inicial, observadas as advertências e os prazos já fixados na decisão de ID 141234371. P.I.C. Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira (Assinado Digitalmente)
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