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0801958-24.2021.4.05.8100

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TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801958-24.2021.4.05.8100 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INFRAÇÃO À LEI Nº 9.656/98. MANUTENÇÃO DE MULTA. NÃO OBSERVÂNCIA PRAZO PARA AUTORIZAR COBERTURA. LEGALIDADE ATO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEMORA DECORRERIA DE CONDUTA USUÁRIA E PRESTADOR DE SERVIÇO. ENTRAVES BUROCRÁTICOS PELA OPERADORA. DEMORA RESPOSTA E REALIZAÇÃO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra acórdão julgado pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para afastar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 4.002.003310/19-64 e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. 2. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que: 1) o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à incidência de diretrizes e requisitos fixados em legislação federal (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 - LEF), pois a flexibilização dos requisitos formais da CDA, sob o pálio do princípio da instrumentalidade das formas, esvaziaria a garantia de legalidade estrita imposta ao título executivo, notadamente quanto à falta de indicação da alínea específica do art. 25, II, da Lei nº 9.656/1998 que fundamentou a infração; 2) o acórdão também restou omisso quanto à verdade material extraída do Processo Administrativo nº 25773.012227/2013-19, deixando de apreciar a efetiva comprovação material da cobertura do procedimento cirúrgico de artroplastia (autorização, disponibilização de materiais e realização da cirurgia dentro do prazo legal), matéria que fundamentara desde a petição inicial dos embargos à execução a alegação de inexistência da infração administrativa. Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que fossem supridas as omissões apontadas e restabelecida a sentença que decretou a nulidade da CDA, viabilizando-se, por consequência, a apreciação do recurso de apelação da sociedade de advogados patrona da embargante quanto aos honorários sucumbenciais. 3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão. Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo ora embargante. 4. No que diz respeito a suposta omissão quanto os requisitos formais da CDA, conforme se verifica do trecho do voto abaixo, o ponto tido por omisso pela embargante foi devidamente enfrentado. Veja-se: "Assim, no caso em exame, embora se reconheça a ausência de indicação da alínea correspondente à conduta descrita no art. 25, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, tal omissão não comprometeu a compreensão da imputação nem restringiu o exercício da defesa pela executada." Verifica-se, portanto, que o que a embargante rotula como omissão consiste, em verdade, em inconformismo com a conclusão jurídica alcançada pelo Colegiado, que, ao aplicar o princípio da instrumentalidade das formas, decidiu de modo contrário ao interesse da parte -- o que não se confunde com ausência de enfrentamento da matéria. 5. Quanto à ausência de manifestação acerca da comprovação material da cobertura do procedimento cirúrgico, observa-se assistir razão à embargante quanto ao ponto. Reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, e tendo ambas as partes dispensado a produção de novas provas e requerido o julgamento antecipado, o feito encontrava-se maduro para julgamento. O acórdão embargado, contudo, limitou-se a determinar o retorno dos autos à origem, sem apreciar o mérito. Suprida a omissão, impõe-se o exame, desde logo, do mérito da causa. -- a alegação de que a operadora comprovou a disponibilização dos materiais e a realização da cirurgia dentro do prazo legal, de modo a afastar a infração ao art. 12, II, "a", da Lei nº 9.656/98. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento. O acervo documental que instrui os autos -- integralmente produzido no Processo Administrativo nº 25773.012227/2013-19 e trazido pela própria embargante -- revela que, ainda que se considere 08/05/2013 como a data do primeiro requerimento formal de autorização, tal como sustenta a embargante, o procedimento cirúrgico somente foi realizado em 02/08/2013, quase três meses depois, superando o prazo regulamentar máximo para garantia de cobertura (RN ANS nº 259/11). A decisão da Diretoria de Fiscalização da ANS, mantida e agravada em grau de recurso administrativo pela Diretoria Colegiada -- que, inclusive, afastou a atenuante antes reconhecida e majorou a multa de R$ 72.000,00 para R$ 79.200,00, valor que corresponde exatamente ao principal da CDA exequenda --, expressamente afastou o reconhecimento de reparação voluntária e eficaz, por ter ela ocorrido fora do prazo da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), nos termos do art. 11, §§ 4º e 5º, da RN nº 48/2009. Não há, portanto, nos autos, comprovação de que a embargante tenha assegurado a cobertura do procedimento dentro do prazo legal, tampouco de que se tenha configurado causa excludente de responsabilidade administrativa. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para julgar improcedentes os embargos à execução, com a consequente condenação da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801958-24.2021.4.05.8100 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra acórdão julgado pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para afastar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 4.002.003310/19-64 e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal (Valor da causa= R$ 149.984,52) Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que: 1) o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à incidência de diretrizes e requisitos fixados em legislação federal (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 - LEF), pois a flexibilização dos requisitos formais da CDA, sob o pálio do princípio da instrumentalidade das formas, esvaziaria a garantia de legalidade estrita imposta ao título executivo, notadamente quanto à falta de indicação da alínea específica do art. 25, II, da Lei nº 9.656/1998 que fundamentou a infração; 2) o acórdão também restou omisso quanto à verdade material extraída do Processo Administrativo nº 25773.012227/2013-19, deixando de apreciar a efetiva comprovação material da cobertura do procedimento cirúrgico de artroplastia (autorização, disponibilização de materiais e realização da cirurgia dentro do prazo legal), matéria que fundamentara desde a petição inicial dos embargos à execução a alegação de inexistência da infração administrativa. Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que fossem supridas as omissões apontadas e restabelecida a sentença que decretou a nulidade da CDA, viabilizando-se, por consequência, a apreciação do recurso de apelação da sociedade de advogados patrona da embargante quanto aos honorários sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801958-24.2021.4.05.8100 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 VOTO Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão. Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo ora embargante. No que diz respeito a suposta omissão quanto os requisitos formais da CDA, conforme se verifica do trecho do voto abaixo, o ponto tido por omisso pela embargante foi devidamente enfrentado. Veja-se: "Assim, no caso em exame, embora se reconheça a ausência de indicação da alínea correspondente à conduta descrita no art. 25, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, tal omissão não comprometeu a compreensão da imputação nem restringiu o exercício da defesa pela executada." Verifica-se, portanto, que o que a embargante rotula como omissão consiste, em verdade, em inconformismo com a conclusão jurídica alcançada pelo Colegiado, que, ao aplicar o princípio da instrumentalidade das formas, decidiu de modo contrário ao interesse da parte -- o que não se confunde com ausência de enfrentamento da matéria. Quanto à ausência de manifestação acerca da comprovação material da cobertura do procedimento cirúrgico, observa-se assistir razão à embargante quanto ao ponto. Reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, e tendo ambas as partes dispensado a produção de novas provas e requerido o julgamento antecipado, o feito encontrava-se maduro para julgamento. O acórdão embargado, contudo, limitou-se a determinar o retorno dos autos à origem, sem apreciar o mérito. Suprida a omissão, impõe-se o exame, desde logo, analisar a alegação de que a operadora comprovou a disponibilização dos materiais e a realização da cirurgia dentro do prazo legal, de modo a afastar a infração ao art. 12, II, "a", da Lei nº 9.656/98. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento. O acervo documental que instrui os autos -- integralmente produzido no Processo Administrativo nº 25773.012227/2013-19 e trazido pela própria embargante -- revela que, ainda que se considere 08/05/2013 como a data do primeiro requerimento formal de autorização, tal como sustenta a embargante, o procedimento cirúrgico somente foi realizado em 02/08/2013, quase três meses depois, superando o prazo regulamentar máximo para garantia de cobertura (RN ANS nº 259/11). A decisão da Diretoria de Fiscalização da ANS, mantida e agravada em grau de recurso administrativo pela Diretoria Colegiada -- que, inclusive, afastou a atenuante antes reconhecida e majorou a multa de R$ 72.000,00 para R$ 79.200,00, valor que corresponde exatamente ao principal da CDA exequenda --, expressamente afastou o reconhecimento de reparação voluntária e eficaz, por ter ela ocorrido fora do prazo da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), nos termos do art. 11, §§ 4º e 5º, da RN nº 48/2009. Não há, portanto, nos autos, comprovação de que a embargante tenha assegurado a cobertura do procedimento dentro do prazo legal, tampouco de que se tenha configurado causa excludente de responsabilidade administrativa. Por sua vez, deve-se condenar a Hapvida Assistência Médica S/A em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito. Este o quadro, acolho em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar improcedentes os embargos à execução, com a consequente condenação da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801958-24.2021.4.05.8100 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal

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