2 publicações identificadas.
2026-08-27 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801957-94.2019.8.20.5113 Polo ativo JOSILENE NOGUEIRA DA SILVA MENDONCA Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo COMUNIDADE EVANGELICA BATISTA KURIOS Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO SUPERIOR NÃO AUTORIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM FORMATURA. NEXO CAUSAL. REPARAÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença proferida em Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de instituição de ensino, em razão da oferta, entre 2013 e 2017, de curso de Serviço Social sem autorização no Estado do Rio Grande do Norte, circunstância que impediu o registro da egressa perante o conselho profissional. A sentença determinou o ressarcimento das mensalidades, dos cursos de extensão, dos gastos com a recomposição da graduação e com o transporte, além do pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, mas excluiu as despesas com a formatura. A recorrente pediu a inclusão dessas despesas na reparação material, totalizando R$ 17.783,22, e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as despesas relacionadas à formatura constituem consequência direta e adequada da oferta irregular do curso e devem integrar a indenização por danos materiais; e (ii) estabelecer se o valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de danos morais deve ser majorado diante da extensão dos prejuízos acadêmicos, profissionais e pessoais suportados pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação estabelecida entre a aluna e a instituição de ensino possui natureza consumerista, e a fornecedora responde objetivamente pelos danos decorrentes do defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A documentação comprova que a recorrente frequentou o curso, recebeu o diploma e, posteriormente, constatou que a instituição não possuía autorização para ofertar a graduação em Serviço Social no Estado do Rio Grande do Norte. 5. A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos suportados pelo aluno em razão da realização de curso não reconhecido, quando não fornece informação prévia e adequada, conforme a Súmula 595 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de contestação acarreta a presunção relativa de veracidade das alegações de fato da autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e a documentação juntada aos autos confirma os fatos constitutivos da responsabilidade da instituição de ensino. 7. O princípio da reparação integral exige que a indenização abranja todos os prejuízos que constituam consequência direta e adequada do serviço defeituoso, pois a extensão do dano determina a medida da reparação, conforme o art. 944 do Código Civil. 8. As despesas com a formatura não configuram mera liberalidade, porque a contratação da cerimônia e dos serviços correlatos decorre da legítima convicção de que a aluna havia concluído validamente o curso e estava apta ao exercício profissional. 9. A aparência de regularidade criada pela instituição de ensino estabelece nexo causal entre a falha do serviço e os valores despendidos com a celebração da conclusão do curso, uma vez que a consumidora não assumiria tais despesas caso tivesse sido previamente informada sobre a irregularidade da graduação. 10. Os comprovantes juntados demonstram o desembolso de R$ 13.440,00 com a instituição recorrida, R$ 2.886,51 com os serviços de formatura, R$ 956,71 com a recomposição acadêmica em outra instituição e R$ 500,00 com transporte, totalizando danos materiais de R$ 17.783,22. 11. A frustração experimentada ultrapassa os transtornos próprios de um inadimplemento contratual comum, pois a consumidora dedicou aproximadamente quatro anos à graduação e, somente após a conclusão do curso e a realização da formatura, descobriu que o diploma não lhe permitia exercer regularmente a profissão. 12. A irregularidade impede a inscrição no conselho profissional, compromete oportunidades de trabalho, obriga a aluna a retomar parte da formação acadêmica e provoca perda relevante de tempo útil, atraso no ingresso na carreira escolhida e repercussão concreta em seu projeto de vida. 13. A duração dos prejuízos, a intensidade da frustração e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil justificam a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, quantia proporcional à gravidade do caso e incapaz de gerar enriquecimento indevido. 14. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do novo arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos causados ao aluno pela oferta de curso superior não autorizado, quando não presta informação prévia e adequada sobre a irregularidade. 2. As despesas com a formatura integram a indenização por danos materiais quando decorrem da legítima aparência de validade do curso criada pela instituição de ensino. 3. A impossibilidade de registro profissional, a necessidade de recomposição acadêmica, a perda de tempo útil e o atraso no ingresso na carreira justificam a majoração da indenização por danos morais. 4. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento definitivo do respectivo valor. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 944; CPC, art. 344. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 595; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar provida a apelação interposta, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Josilene Nogueira da Silva Mendonça contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais nº 0801957-94.2019.8.20.5113, ajuizada em desfavor da Comunidade Evangélica Batista Kurios. Na origem, a autora afirmou ter cursado Serviço Social na instituição demandada entre os anos de 2013 e 2017, sem, contudo, obter o registro perante o Conselho Regional de Serviço Social, em razão da ausência de autorização para a oferta do curso no Estado do Rio Grande do Norte. Requereu, assim, indenização pelos prejuízos materiais suportados e pelos danos morais decorrentes da frustração de sua formação acadêmica e profissional. A sentença de id. 39674533, condenou a demandada ao ressarcimento dos valores pagos a título de mensalidades, cursos de extensão e refazimento da graduação, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais, afastando, porém, a restituição das despesas relativas à formatura. Opostos embargos de declaração pela autora no id. 39674535, estes foram acolhidos pela decisão de id. 39674539 para esclarecer que a reparação material também abrange as mensalidades da nova instituição de ensino e os gastos com transporte, fixar a Taxa Selic como índice de atualização das condenações e arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença. Em suas razões recursais de id. 39674540, a apelante sustenta que as despesas com a formatura decorrem diretamente da legítima expectativa de conclusão do curso, razão pela qual devem integrar a indenização por danos materiais, cujo valor total requerido corresponde a R$ 17.783,22 (dezessete mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos). Defende, ainda, a majoração da reparação moral, por considerar insuficiente o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) diante da gravidade e da duração dos prejuízos acadêmicos, profissionais e pessoais experimentados. Ao final, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença nesses pontos. Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 39674548. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se à inclusão das despesas relacionadas à formatura na indenização por danos materiais e à adequação do valor arbitrado para a reparação moral. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição de ensino pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, os documentos de ids. 51426806 e 51426807 demonstram que a apelante frequentou o curso e recebeu o respectivo diploma, enquanto o documento de id. 51427243 evidencia que a apelada não possuía autorização para ofertar o curso de Serviço Social no Estado do Rio Grande do Norte. A situação enquadra-se na orientação da Súmula 595 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno em razão da realização de curso não reconhecido, quando ausente informação prévia e adequada. Acrescente-se que a instituição demandada, apesar de regularmente citada no id. 113739102, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Embora a presunção decorrente da revelia seja relativa, as alegações fáticas da autora encontram respaldo na documentação juntada aos autos, inexistindo elemento capaz de afastar a responsabilidade reconhecida na sentença. O art. 344 do CPC estabelece que a ausência de contestação acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Quanto aos danos materiais, a reparação deve abranger todos os prejuízos que constituam consequência direta e adequada da falha na prestação do serviço. O art. 944 do Código Civil consagra o princípio da reparação integral ao estabelecer que a indenização se mede pela extensão do dano. Nesse contexto, não se mostra adequada a qualificação das despesas com a formatura como simples liberalidade da apelante. A contratação da cerimônia e dos serviços correlatos decorreu da legítima convicção de que ela havia concluído validamente o curso superior e estava apta ao exercício da profissão. A formatura representava a etapa final e natural do percurso acadêmico oferecido pela própria instituição demandada. Caso tivesse recebido informação correta sobre a irregularidade do curso, a autora não teria assumido tais despesas. Existe, portanto, nexo causal entre o serviço defeituoso e os valores desembolsados para uma celebração fundada na aparência de validade criada pela apelada. Os comprovantes constantes dos ids. 51426813, 51426814, 51426816, 51426817, 51426818, 51426819, 51426820, 51426822, 51426825, 51426828, 51427233, 51427236, 51427240 e 51427241 demonstram os pagamentos realizados. Conforme discriminado nas razões de id. 39674540, foram despendidos R$ 13.440,00 (treze mil, quatrocentos e quarenta reais) com a instituição apelada, R$ 2.886,51 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos) com os serviços de formatura, R$ 956,71(novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos) com a recomposição acadêmica em outra instituição e R$ 500,00 (quinhentos reais) com transporte, totalizando R$ 17.783,22 (dezessete mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos). Também merece acolhimento o pedido de majoração dos danos morais. A situação vivenciada ultrapassa, de forma manifesta, os transtornos inerentes a um inadimplemento contratual comum. A apelante dedicou aproximadamente quatro anos à graduação, investindo tempo, recursos financeiros e expectativas na construção de seu futuro profissional. Ao término desse percurso, encontrava-se diante do que acreditava ser a realização de um sonho, simbolizada pela conclusão do curso e pela cerimônia de formatura. Somente depois descobriu que o diploma recebido não lhe permitia exercer regularmente a profissão para a qual havia se preparado. A irregularidade impediu sua inscrição no conselho profissional, comprometeu o aproveitamento de oportunidades de trabalho e obrigou-a a retomar parte da formação acadêmica em outra instituição. Houve, portanto, perda relevante de tempo útil, atraso no ingresso na carreira escolhida e repercussão concreta em seu projeto de vida. Não se trata apenas da frustração pela invalidade de um documento. A conduta da apelada atingiu a confiança da consumidora, causou abalo psicológico e prolongou o caminho necessário à concretização de seus objetivos pessoais e profissionais. A autora acreditou ter encerrado uma etapa de sacrifícios e dedicação, mas constatou que a conquista celebrada estava fundada em serviço educacional irregular. Considerando a duração dos prejuízos, a intensidade da frustração, o atraso imposto à vida profissional da apelante e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). O novo montante mostra-se proporcional à gravidade do caso, sem representar enriquecimento indevido. A correção monetária da indenização por danos morais deverá incidir a partir deste novo arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, mantidos os demais consectários definidos na decisão de id. 39674539. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para reformar parcialmente a sentença de id. 39674533, integrada pela decisão de id. 39674539, a fim de incluir as despesas com a formatura na reparação e fixar a indenização por danos materiais no valor total de R$ 17.783,22 (dezessete mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos), bem como majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mantêm-se os demais termos da sentença e da decisão integrativa, inclusive os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, cuja base de cálculo deverá refletir os valores ora estabelecidos. É como voto. Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.