Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801956-94.2025.4.05.8300 APELANTE: SONIA MARIA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JESICA GRACIELE RIBEIRO SILVA - PE43118 APELADO: BANCO SAFRA S A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DA PROVA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por SONIA MARIA GOMES DA SILVA, em face de acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo os termos da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Safra S.A. e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova. 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, concluindo pela desnecessidade da perícia grafotécnica diante da existência de conjunto probatório amplo e convergente, composto por biometria, fotografias, geolocalização, logs de sistema, trilhas de auditoria, comprovantes de crédito e histórico de portabilidades e refinanciamentos. 4. A aplicação do Tema 1.061 do STJ não implica obrigatoriedade de realização de perícia grafotécnica. A tese repetitiva atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, podendo tal encargo ser satisfeito por outros meios de prova admitidos em direito, conforme as circunstâncias do caso concreto. 5. Não há contradição no reconhecimento de que o histórico contratual, isoladamente, não comprovaria a validade dos contratos impugnados e, simultaneamente, na sua utilização como elemento corroborativo de outros elementos probatórios. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC deve ser interna ao próprio julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à valoração da prova. 6. A existência de perícia grafotécnica realizada em processo diverso, envolvendo contratos e instituição financeira distintos, não constitui elemento apto a demonstrar vício no acórdão embargado nem torna obrigatória a produção da mesma prova nestes autos. 7. A alegação de que os registros digitais e trilhas de auditoria foram produzidos unilateralmente pelo banco traduz insurgência contra a valoração do conjunto probatório, já expressamente realizada no acórdão, não configurando omissão. 8. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Suficiente o enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 9. Embargos de declaração improvidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801956-94.2025.4.05.8300 APELANTE: SONIA MARIA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JESICA GRACIELE RIBEIRO SILVA - PE43118 APELADO: BANCO SAFRA S A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SONIA MARIA GOMES DA SILVA, em face de acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo os termos da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Safra S.A. e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto: (i) à correta aplicação do Tema 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC; (ii) à possibilidade de comprovação da autenticidade da assinatura mediante documentos digitais, registros sistêmicos, logs, fotografias e trilhas de auditoria, sem realização de perícia grafotécnica; (iii) à imprescindibilidade da prova pericial diante da impugnação específica das assinaturas; (iv) à utilização do histórico de portabilidades e refinanciamentos como elemento corroborativo da regularidade das contratações; (v) à natureza unilateral dos elementos produzidos pelo banco; (vi) à aplicação dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ; e (vii) à relevância de processo diverso, envolvendo a mesma autora, no qual teria sido realizada perícia grafotécnica com resultado desfavorável à autenticidade das assinaturas. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para reconhecer o alegado cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica. Subsidiariamente, requer o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e precedentes indicados, para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801956-94.2025.4.05.8300 APELANTE: SONIA MARIA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JESICA GRACIELE RIBEIRO SILVA - PE43118 APELADO: BANCO SAFRA S A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. Na hipótese, insurge-se a embargante contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS CONTRATAÇÕES POR MEIO DE BIOMETRIA, REGISTROS FOTOGRÁFICOS, GEOLOCALIZAÇÃO, LOGS DE SISTEMA E TRILHAS DE AUDITORIA. HISTÓRICO DE PORTABILIDADES E REFINANCIAMENTOS. REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Sônia Maria Gomes da Silva em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Safra S.A. e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, de forma fundamentada, conclui pela suficiência do conjunto probatório já existente nos autos, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, I e II, do CPC. 3. Nos termos do Tema 1.061 do STJ, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. 4. Hipótese em que o banco apresentou conjunto probatório robusto e convergente, composto por biometria, fotografias da contratante, registros de geolocalização, logs de sistema, trilhas de auditoria, comprovantes de crédito e documentação relativa a sucessivas operações de portabilidade e refinanciamento. 5. A existência de relacionamento contratual pretérito entre a autora e o banco réu não comprova, isoladamente, a validade dos contratos impugnados, mas constitui elemento corroborativo relevante quando associada a outros meios de prova aptos a demonstrar a autenticidade das operações. 6. Ausente demonstração de fraude ou irregularidade na contratação, não há falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais. 7. Apelação desprovida. Verba honorária majorada em um ponto percentual, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária. A embargante pretende, sob a alegação de omissões e contradições, rediscutir a conclusão adotada pelo Colegiado quanto à suficiência do conjunto probatório e à desnecessidade da perícia grafotécnica. Ocorre que o acórdão foi expresso ao enfrentar a questão, referenciando o Tema 1.061 do STJ e consignando que, uma vez impugnada a autenticidade da contratação, incumbe à instituição financeira comprovar sua regularidade. Também registrou que o banco não se limitou à juntada dos instrumentos contratuais, tendo apresentado conjunto probatório composto por biometria, fotografias, georreferenciamento, logs de sistema, trilhas de auditoria, comprovantes de crédito e histórico de portabilidade bancária. A circunstância de a embargante discordar da conclusão de que tais elementos eram suficientes não caracteriza omissão. O Tema 1.061 do STJ estabelece a quem incumbe o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, mas não determina que a instituição financeira somente possa se desincumbir desse encargo mediante perícia grafotécnica. No caso concreto, concluiu-se que a perícia grafotécnica era desnecessária porque a controvérsia já se encontrava suficientemente esclarecida por outros elementos probatórios. Destacou-se, ainda, que a comparação grafoscópica superficial realizada pelo Juízo de origem constituiu apenas um dos elementos considerados, não sendo ela a razão exclusiva da conclusão alcançada. Não há, portanto, incompatibilidade entre os arts. 370 e 464, § 1º, do CPC e a conclusão adotada. Tampouco há contradição interna no julgado. O fato de determinado elemento, isoladamente, não ser suficiente para comprovar a contratação não impede que ele seja considerado conjuntamente com outros elementos de prova. Nesse sentido, dispôs o acordão embargado que: "A existência de relacionamento contratual pretérito entre a autora e o banco réu não comprova, por si só, a validade dos contratos impugnados, mas constitui elemento corroborativo relevante quando associada a outros meios de prova aptos a demonstrar a autenticidade das operações". O acórdão fez referência expressa a um conjunto probatório amplo, convergente e tecnologicamente diversificado, incluindo biometria, fotografias, georreferenciamento, logs, trilhas de auditoria, comprovantes de crédito e histórico de operações. A conclusão adotada decorreu, portanto, da apreciação conjunta desses elementos. Ademais, a existência de perícia grafotécnica realizada em processo diverso, envolvendo contratos e instituição financeira distintos, não constitui elemento apto a demonstrar vício no acórdão embargado nem torna obrigatória a produção da mesma prova nestes autos. Por fim, o pedido de prequestionamento não impõe o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A jurisprudência consolidada admite o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC quando presentes os respectivos pressupostos, não sendo necessária a manifestação individualizada do julgador sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a questão jurídica foi suficientemente enfrentada Na hipótese, o acórdão enfrentou de maneira suficiente as questões necessárias ao julgamento da apelação, especialmente a alegação de cerceamento de defesa, a distribuição do ônus probatório, a aplicação do Tema 1.061 do STJ, a suficiência do acervo documental e a inexistência de fraude ou de ilícito indenizável. Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801956-94.2025.4.05.8300 APELANTE: SONIA MARIA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JESICA GRACIELE RIBEIRO SILVA - PE43118 APELADO: BANCO SAFRA S A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo particular, nos termos do voto do relator e na forma do relatório constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 03 de setembro de 2026. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator