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0801956-29.2025.8.19.0069

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TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801956-29.2025.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO WANDERLEY DE OLIVEIRA RÉU: ALIEXPRESS INTERNATIONAL (NETHERLANDS) B.V. Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARCELO WANDERLEY DE OLIVEIRA em face de ALIEXPRESS INTERNATIONAL (NETHERLANDS) B.V., na qual o autor pretende a restituição da quantia paga pela aquisição de produto na plataforma da ré, cumulada com compensação por danos morais. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte autora não compareceu ao ato, tendo sua ausência sido posteriormente justificada por motivo de saúde. Redesignada a audiência, não foi possível realizar a citação da parte ré, porquanto a empresa não foi localizada no endereço indicado. Diante disso, o autor foi intimado, por intermédio de seu advogado, para informar endereço atualizado da demandada, a fim de viabilizar a renovação do ato citatório e a marcação de nova audiência. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado nos autos. Em seguida, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que promovesse o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e (sec) 1º, do Código de Processo Civil. A diligência foi realizada no endereço informado pelo próprio demandante, mas restou infrutífera, pois o imóvel se encontrava fechado, sem que fossem obtidas informações que possibilitassem sua localização. É o relatório. Decido. A regular formação da relação processual pressupõe a citação válida da parte ré, incumbindo ao autor fornecer os elementos necessários à realização do ato, inclusive endereço no qual a demandada possa ser localizada. No caso, a primeira tentativa de citação não se concretizou, pois a empresa ré não funcionava no endereço indicado. Embora devidamente intimado por intermédio de seu advogado para informar novo endereço, o autor permaneceu inerte, inviabilizando a renovação do ato citatório e o prosseguimento do feito. A parte autora também não foi localizada no endereço por ela própria fornecido nos autos, quando da diligência destinada à sua intimação pessoal. Cabe às partes manter atualizados seus dados cadastrais e comunicar eventual alteração de endereço, reputando-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante do processo quando não informado outro, na forma do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Verifica-se, portanto, que o processo permanece paralisado por fato exclusivamente imputável ao autor, que deixou de praticar providência indispensável ao seu prosseguimento, mesmo depois de intimado por intermédio de seu advogado e de promovida tentativa de intimação pessoal no endereço constante dos autos. Não se mostra razoável manter indefinidamente em tramitação processo cujo desenvolvimento depende de providência que competia à parte interessada e que, apesar das oportunidades concedidas, não foi adotada. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III e (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IGUABA GRANDE, 27 de agosto de 2026. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular

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