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0801955-77.2025.8.18.0164

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801955-77.2025.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA EDUARDA PINTO MARQUES NEIVA REGO e outros INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por MARIA EDUARDA PINTO MARQUES NEIVA REGO e ADRIANA PINTO MARQUES NEIVA REGO em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença (ID 102124286), formulado pelas exequentes. Dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado de R$ 10.611,81 (dez mil, seiscentos e onze reais e oitenta e um centavos) conforme planilha de cálculos constante na ID 102124286 - pág. 2/3, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Caso ocorra pagamento, intimem-se as autoras para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se o valor satisfaz o débito. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. No caso de a devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No que diz respeito à apresentação de EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), nos próprios autos, pela parte executada, ressalta-se que o prazo para oferecimento dos Embargos à Execução se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação, desde que garantido o juízo. Não havendo o pagamento dentro do prazo legal, e atendendo aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos à “Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801955-77.2025.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA EDUARDA PINTO MARQUES NEIVA REGO e outros INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por MARIA EDUARDA PINTO MARQUES NEIVA REGO e ADRIANA PINTO MARQUES NEIVA REGO em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença (ID 102124286), formulado pelas exequentes. Dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado de R$ 10.611,81 (dez mil, seiscentos e onze reais e oitenta e um centavos) conforme planilha de cálculos constante na ID 102124286 - pág. 2/3, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Caso ocorra pagamento, intimem-se as autoras para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se o valor satisfaz o débito. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. No caso de a devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No que diz respeito à apresentação de EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), nos próprios autos, pela parte executada, ressalta-se que o prazo para oferecimento dos Embargos à Execução se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação, desde que garantido o juízo. Não havendo o pagamento dentro do prazo legal, e atendendo aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos à “Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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