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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Altos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: sec.2varaaltos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801955-10.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: MANOEL ALVES DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, Danos Materiais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por MANOEL ALVES DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 60338728, fls. 1-2). Afirma a parte autora, em síntese, que reside em imóvel situado na zona rural do Município de Beneditinos/PI (Localidade Bom Viver) desde o ano de 2019 e que, a despeito de reiteradas solicitações administrativas e reclamações, não obteve a ligação da rede de energia elétrica em sua residência (ID 60338732, fls. 2-4). Sustenta que a ausência do serviço essencial privou sua família de condições básicas de vida digna, impedindo a refrigeração de alimentos e o acesso à internet para os estudos de sua filha (ID 60338732, fls. 3-4). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a imediata instalação da energia elétrica, sob cominação de multa diária, e, ao final, pela confirmação da obrigação em caráter definitivo, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 e danos materiais no montante de R$ 18.000,00 (ID 60338732, fls. 11-12). Atribuiu à causa o valor de R$68.000,00 (ID 60338732, fls. 13). Juntou documentos (ID 60339422 a 60340003). Por meio de decisão interlocutória, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e postergada a análise da tutela de urgência para após a formação do contraditório (ID 61291569, fl. 1). Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 61986977, fls. 1-24). Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao demandante (ID 61986977, fls. 2-4). No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e a estrita observância das normas regulatórias da ANEEL, aduzindo que o Município de Beneditinos/PI não era universalizado à época da solicitação inicial e que a ligação dependia de extensão de rede rural (ID 61986977, fls. 4-13). Ressaltou a legalidade de seus atos, a complexidade técnica das obras de eletrificação rural, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a ausência de comprovação de danos materiais e morais, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 61986977, fls. 14-24). O autor apresentou réplica à contestação, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pleitos inaugurais (ID 63349656, fls. 1-4). Em decisão interlocutória de ID 62739839 (fls. 1-3), este Juízo concedeu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, determinando que a ré promovesse a ligação da rede elétrica no imóvel do autor no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 40.000,00. O autor atravessou petição noticiando o descumprimento da medida liminar após o decurso do prazo e requerendo a execução das astreintes (ID 68297090, fls. 1-5). Por decisão proferida em 05/02/2025, o Juízo determinou a intimação da ré para o pagamento da multa acumulada no valor de R$ 26.000,00 (ID 70188395, fls. 1-3). A concessionária ré apresentou impugnação às astreintes, sustentando a ausência de prévia intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, com esteio na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, bem como alegando excesso no montante apurado e noticiando o cumprimento da obrigação de fazer (ID 70975455, fls. 1-13). Para garantia do juízo, juntou apólice de seguro garantia judicial (ID 70975453, fls. 1-6). Em seguida, a demandada formalizou nos autos a conclusão da instalação da rede de energia elétrica no imóvel em 11/02/2025 (ID 72958829, fls. 1-4). O autor manifestou-se, confirmando a efetiva ligação da energia elétrica em 11/02/2025 e apresentando relatório fotográfico (ID 83817035, fls. 2-9). Em decisão de saneamento e organização do processo, o Juízo fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova quanto aos aspectos técnicos da prestação do serviço e facultou a especificação probatória (ID 83470398, fls. 1-2). Realizou-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência em 03/06/2026, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor, Sr. Antonio Batista de Sousa, Sr. Paulo Alves de Sousa e Sra. Maria Luciene Sousa Borges (ID 97999916, fls. 1-2). Na mesma ocasião, as partes apresentaram alegações finais, o autor de forma oral e a ré remissiva aos termos da contestação, encerrando-se a instrução (ID 97999916, fl. 2). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 98034560, fl. 1). É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A demandada impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à parte autora, asseverando que a declaração de hipossuficiência não é absoluta e que faltam elementos de convicção aptos a atestar a impossibilidade de custeio dos encargos do processo (ID 61986977, fls. 2-4). No entanto, não assiste razão à impugnante. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas naturais encontra respaldo na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, ex vi do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Uma vez deferida a benesse, incumbe à parte contrária o ônus processual de produzir prova cabal da capacidade econômico-financeira do beneficiário para derruir a presunção legal, consoante estabelece o art. 100 do CPC. No caso dos autos, a concessionária ré limitou-se a lançar alegações genéricas, sem apresentar nenhum documento capaz de evidenciar patrimônio ou rendimentos incompatíveis com a gratuidade. Em contrapartida, os elementos coligidos aos autos confirmam que o autor é lavrador, pessoa idosa com baixa instrução (ID 60339438, fls. 2-4) e beneficiário de programa social de transferência de renda governamental (Bolsa Família), percebendo valores de subsistência modesta (ID 60339434, fls. 2-3). Desse modo, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo integralmente o benefício em favor do autor. 2.2. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: SATISFAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A pretensão voltada à obrigação de fazer consistia na imposição à concessionária ré do dever de efetuar a ligação definitiva da rede de fornecimento de energia elétrica na residência rural do autor (ID 60338732, fl. 11). A tutela provisória de urgência foi deferida em 30/08/2024 (ID 62739839, fls. 1-3). No curso da lide, a demandada juntou documentação técnica emanada de sua Gerência de Obras e Manutenção, noticiando a conclusão das obras e a energização da unidade consumidora em 11/02/2025 (ID 72958829, fls. 1-4). Instado a se manifestar, o próprio demandante confirmou que a obrigação foi integralmente adimplida pela ré em 11/02/2025, anexando aos autos o respectivo relatório fotográfico que atesta a instalação do padrão, do medidor e dos condutores elétricos no imóvel (ID 83817035, fls. 2-9). Ocorrendo o cumprimento voluntário e integral da tutela específica após o ajuizamento da ação, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir quanto a este capítulo específico do pedido. Em consonância com a jurisprudência pátria e a ordem processual vigente, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, tão somente no que concerne à obrigação de fazer, ex vi do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se no julgamento dos pleitos indenizatórios remanescentes e das questões acessórias. 2.3. DO MÉRITO INDENIZATÓRIO 2.3.1. DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DEVER DE PRESTAÇÃO ADEQUADA A controvérsia de mérito gravita em torno da responsabilidade civil da concessionária ré decorrente da mora no atendimento à solicitação de ligação de energia elétrica formulada pelo autor para sua residência rural, bem como da configuração de danos materiais e morais. A relação jurídica existente entre as partes ostenta inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto o autor figura como destinatário final do serviço (art. 2º do CDC) e a concessionária ré como prestadora de serviços públicos mediante remuneração tarifária (art. 3º, § 2º, do CDC). Ademais, sendo a demandada concessionária de serviço público essencial, submete-se ao regime da responsabilidade civil objetiva, consagrado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no art. 14, caput, do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos ou falhas na prestação de seus serviços. Nesse diapasão, o art. 22 do CDC impõe aos órgãos públicos e concessionárias a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, estipulando seu parágrafo único o dever de reparar os prejuízos decorrentes do descumprimento total ou parcial dessas balizas legais. 2.3.2. DO EXAME DA CONDUTA DA RÉ: ATRASO INJUSTIFICADO NA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL Compulsando o acervo fático-probatório, verifica-se que o autor solicitou formalmente a ligação nova de energia elétrica em 30/11/2020 (ID 61986977, fl. 4). Realizada a vistoria de campo pela demandada em 04/12/2020, foi constatada a necessidade de extensão da rede secundária de baixa tensão (ID 61986977, fl. 5). A tese defensiva da ré sustentou que o Município de Beneditinos/PI não era universalizado à época da solicitação, estando o cronograma de atendimento submetido aos prazos estabelecidos nas resoluções homologatórias da ANEEL (ID 61986977, fls. 7-8). Todavia, os próprios documentos expedidos pela concessionária ré e acostados à petição inicial desconstituem a escusa apresentada. Com efeito, por meio de comunicação escrita datada de 17/01/2024, a própria Equatorial Piauí informou expressamente ao consumidor que o Município de Beneditinos/PI fora classificado como universalizado a partir de 01/01/2024, tendo fixado o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias para elaboração de projeto e execução das obras, com término previsto para 17/05/2024 (ID 60339431, fls. 3-4). Não obstante o decurso do prazo regulamentar assinalado pela própria ré com base no art. 88, inciso II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a concessionária permaneceu inerte. O ajuizamento da ação ocorreu em 15/07/2024 (ID 60338728, fl. 1), momento em que o consumidor ainda se encontrava desprovido de eletricidade. Mesmo após a concessão da tutela de urgência em 30/08/2024 (ID 62739839, fls. 1-3), a energização da unidade consumidora veio a se concretizar unicamente em 11/02/2025 (ID 72958829, fls. 1-4). Resta configurada, portanto, a injustificada demora e a manifesta desídia da prestadora de serviço em assegurar o fornecimento de energia elétrica a morador de área rural, descumprindo os prazos regulatórios por ela própria fixados e violando o dever de eficiência e continuidade do serviço público essencial. 2.3.3. DO DANO MORAL: CONFIGURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO A privação prolongada do fornecimento de energia elétrica em residência habitada ultrapassa a esfera do mero dissabor ou contratempo cotidiano, atingindo diretamente os atributos da personalidade e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). A energia elétrica constitui bem da vida indispensável à preservação de padrões mínimos de salubridade, conforto térmico, conservação de alimentos perecíveis, higiene e iluminação doméstica. A instrução probatória oral realizada nos autos reforçou com nitidez a gravidade dos reflexos suportados pelo demandante e seu grupo familiar. A testemunha Antonio Batista de Sousa confirmou que o autor residia no imóvel desprovido de iluminação elétrica e dependia de favores da vizinhança para obter gelo e água refrigerada (ID 97999916, fls. 1-2). A testemunha Paulo Alves de Sousa relatou a rotina precária suportada pela família durante os anos de espera (ID 97999916, fl. 2). Por sua vez, a testemunha Maria Luciene Sousa Borges destacou que a filha do demandante era forçada a se deslocar a residências vizinhas para acessar a internet e conseguir realizar atividades escolares (ID 97999916, fl. 2). Em situações análogas envolvendo a demora excessiva e injustificada na eletrificação de imóvel em zona rural, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sedimentou o reconhecimento do dano moral: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAS E PEDIDO TUTELA PROVOSÓRIA DE URGENCIA. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. DEMORA EXCESSIVA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800432-03.2024.8.18.0152 - Relator(a): REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 19/03/2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: LIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. DEMORA EXCESSIVA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800753-57.2022.8.18.0039 - Relator(a): ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 22/11/2023) Passando à etapa de arbitramento da indenização, adota-se o método bifásico consolidado na jurisprudência pátria. Na primeira fase, considerada a natureza do interesse jurídico tutelado (privação de serviço público essencial em moradia rural) e os parâmetros médios adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em hipóteses similares de demora de eletrificação, estabelece-se o valor-base em R$ 5.000,00. Na segunda fase, ponderando-se as peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de lavrador idoso e vulnerável do autor, o decurso de quase 9 (nove) meses entre a data prometida para conclusão da obra (17/05/2024) e a efetiva ligação (11/02/2025), o descumprimento de prazos regulatórios da ANEEL e a capacidade econômico-financeira de grande porte da concessionária ré, reputa-se adequado e proporcional arbitrar a indenização por danos morais no montante definitivo de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Tal patamar observa os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à finalidade pedagógico-repressiva da responsabilidade civil sem incorrer em enriquecimento sem causa. No tocante aos consectários legais, cuidando-se de responsabilidade decorrente de relação contratual de prestação de serviços públicos, a correção monetária incide a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024). Por sua vez, os juros moratórios incidem desde a data da citação válida (art. 405 do Código Civil), sendo calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (correspondente à variação da taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária do período, em estrita conformidade com a sistemática da Lei nº 14.905/2024). 2.3.4. DO DANO MATERIAL: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO No que concerne ao pleito de indenização por danos materiais no importe de R$18.000,00 (ID 60338732, fl. 12), a pretensão autoral não comporta acolhimento. Diferentemente da lesão extrapatrimonial, a reparação por perdas e danos materiais rege-se pelo princípio da reparação integral da extensão do dano efetivo (art. 944 do Código Civil) e reclama demonstração cabal do desfalque patrimonial concreto sofrido pela parte. O autor formulou pedido genérico e estimativo de despesas materiais, calculando valores hipotéticos com esteio no preço de liquidação das diferenças (PLD) e alegando supostos gastos genéricos com substitutivos da energia elétrica (ID 68297090, fl. 5). Contudo, a parte autora não colacionou aos autos nenhuma nota fiscal, recibo de pagamento, comprovante de desembolso ou laudo técnico apto a certificar despesas concretas ou inutilização de bens de sua propriedade. O ordenamento jurídico pátrio veda a indenização de dano material hipotético, presumido ou desprovido de substrato probatório documental, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA OSCILAÇÃO NO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. A parte autora alegou falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com suposta queima de equipamentos eletrodomésticos e perda de alimentos decorrentes de interrupções e oscilações no fornecimento de energia. 2. Sustenta o recorrente que permaneceu por aproximadamente trinta dias com fornecimento irregular de energia elétrica e que os prejuízos sofridos decorreram diretamente da falha do serviço prestado pela concessionária. 3. A sentença concluiu pela ausência de prova suficiente acerca do nexo causal entre a alegada falha no fornecimento de energia elétrica e os danos apontados, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios produzidos nos autos são suficientes para demonstrar a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e o nexo causal entre a conduta imputada à concessionária e os danos materiais e morais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. Contudo, permanece indispensável a demonstração do dano e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 6. A parte autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Os documentos apresentados consistem em registros de ligações telefônicas, protocolo de atendimento e fotografias dos equipamentos supostamente danificados, elementos insuficientes para comprovar a origem dos danos. 7. Inexistem nos autos laudo técnico, (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802841-48.2022.8.18.0078 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2026) Assim, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos materiais. 2.4. DA CONTROVÉRSIA ACERCA DAS ASTREINTES E DA SÚMULA 410 DO STJ Resta examinar o incidente de impugnação ao cumprimento provisório das astreintes apresentado pela ré (ID 70975455, fls. 1-13). A demandada asseverou a inexigibilidade da multa diária cominada na decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 62739839, fls. 1-3), sob o fundamento de que não fora intimada pessoalmente acerca do preceito cominatório de fazer, invocando a Súmula 410 do STJ (ID 70975455, fls. 2-4). A questão processual controvertida encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula 410, que estabelece: SÚMULA STJ nº 410 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ASTREINTES]: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) De acordo com o entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça e reiterado pelas Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a prévia intimação pessoal da parte devedora constitui pressuposto indispensável para a própria incidência e exigibilidade da multa coercitiva em obrigações de fazer ou não fazer. Com efeito, a comunicação eletrônica direcionada exclusivamente ao patrono constituído nos autos ou a publicação em Diário de Justiça não supre a necessidade de intimação pessoal do devedor quando se trata da imposição de obrigação cominatória de fazer, pois se cuida de ato material afeto diretamente à esfera fática da pessoa do obrigado. A propósito, confiram-se os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o tema: EMENTA: poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0762915-66.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes] AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSAAGRAVADO: BANCO BONSUCESSO S.A. DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SÚMULA 410 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “a”, DO CPC/15. RECURSO IMPROVIDO. 1. O relator poderá negar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC/15). 2. Quanto a necessidade, ou não, de intimação pessoal para ciência à ordem judicial de determina o cumprimento da obrigação de fazer, o Superior Tribunal de Justiça ainda caminha no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor, em cumprimento ao teor súmula no verbete 410. 3. No caso em exame, verifico que, de fato não houve intimação pessoal do executado acerca do despacho supostamente descumprido, mas apenas através da procuradoria cadastrada nos autos. 4. Assim, impõe-se a aplicação da súmula 410 do STJ ao caso concreto, que define: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. 5. Recurso conhecido e improvido monocraticamente. 1) RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença 0835180-73.2019.8.18.0140, movida em face de BANCO BONSUCESSO S.A., indeferiu o pedido de execução da multa por descumprimento de ordem judicial, nos seguintes termos: “Despacho de id n.º 42581798, fora determinado a intimação da executada para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), manifestar-se no sentido de confirmar a transferência de valor na conta judicial, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento da determinação judicial. Ocorre que, segundo entendimento da Súmula n.º 410, do STJ, faz-se necessário a prévia intimação pessoal do devedor para constituir a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Dessa forma, observa-se que a intimação do executado não foi realizada de forma pessoal, mas por sistema. Além disso, constata-se que a obrigação in casu já foi satisfeita, conforme id’s n.º 43548212 e 44895297. Ante o exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de id n.º 42581798, uma vez que a cobrança da multa só seria exigível com a intimação pessoal do executado, assim como INDEFIRO o pedido da exequente em id n.º 45269212.” Irresignado, exequente, ora Agravante, interpôs o presente recurso, ao argumento de que: i) com o advento no novo CPC, desnecessária a intimação pessoal para cumprimento das obrigações de fazer e não fazer; ii) o teor da súmula 410 do STJ diz respeito à necessidade inequívoca do obrigado, logo, possível a mitigação de sua aplicação no presente caso, uma vez que o executado teve inequívoca ciência da obrigação imposta. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recursada. Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMETNAÇÃO 2.1) DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, conheço do presente recurso. 2.2) DO MÉRITO Versa a controvérsia recursal, em síntese, acerca da necessidade ou não da intimação pessoal para incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer. O agravante defende em suma que, pela sistemática do novo CPC, basta a demonstração de houve inequívoca ciência da ordem judicial, sendo prescindível em algumas hipóteses a intimação pessoal do obrigado/executado. Defende também que a ideia de que a súmula 410 STJ apenas firma a necessidade de ciência da obrigação imposta. Sobre o tema, o art. 537, §4º do CPC define que “a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado”. Quanto a necessidade, ou não, de intimação pessoal para ciência à ordem judicial de determina o cumprimento da obrigação de fazer, observo que o Superior Tribunal de Justiça ainda caminha no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor, em cumprimento ao teor súmula no verbete 410. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a multa cominatória (astreintes) tem incidência a partir da data em que realizada a intimação pessoal do devedor para que cumpra a obrigação de fazer a ela relacionada. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1883031 MG 2021/0138515-5, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. Conforme entendimento desta Corte é necessária "a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1942092 RJ 2021/0169045-3, Data de Julgamento: 13/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) Tal entendimento é compartilhado por este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PEDIDO DE LIMINAR. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. AFASTADA A MULTA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que tange a aplicação das astreintes, é sabido que o magistrado, visando o resultado prático equivalente ao da obrigação de fazer, tem liberdade para impor multa diária a fim de garantir o cumprimento da determinação imposta. 2. No entanto, para a validade da aplicação da multa diária, deve haver intimação pessoal do credor, o que, in casu, não ocorreu. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753797-66.2023.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024 ) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA Nº. 410 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, após ser concedida a benesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem tem interesse na revogação. Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico-financeira da requerente da gratuidade de justiça lhe permitiria arcar com os encargos processuais. 2. Na impugnação à justiça gratuita, a mera alegação de que o beneficiário não faz jus à benesse, desprovida de prova, não é capaz de afastar sua concessão. 3. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula nº. 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Manutenção da sentença que julgou extinta a execução ante a satisfação das obrigações, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001537-67.2017.8.18.0031 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/09/2023 ) No caso em exame, verifico que, de fato não houve intimação pessoal do executado acerca do despacho supostamente descumprido (id. 42581798 da origem), mas apenas através da procuradoria cadastrada nos autos. Assim, impõe-se a aplicação da súmula 410 do STJ ao caso concreto, que define: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Da mesma maneira, o art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Tribunal informa que é competência do relator: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Pelo exposto, afasto as razões apresentadas pelos Agravantes, para julgar improvido o Agravo de Instrumento interposto. 3. DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente o presente Agravo, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e art. 91, VI-A do RITJPI, para manter a decisão agravada em todos os seus termos Comunique-se ao juízo a quo sobre o teor desta decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0762915-66.2023.8.18.0000 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2024) No caso vertente, a tutela de urgência deferida em 30/08/2024 (ID 62739839, fls. 1-3) fora comunicada tão somente por meio do sistema eletrônico em nome dos causídicos cadastrados (ID 63645401, fl. 1). A intimação pessoal da ré somente veio a ocorrer por meio de mandado cumprido por Oficial de Justiça em 07/02/2025 (ID 70442570, fl. 1; ID 70442592, fls. 1-19), expedido a partir da decisão de ID 70188395 (fls. 1-6). Logo em seguida, em 11/02/2025, a concessionária ré concluiu e atestou nos autos a ligação elétrica (ID 72958829, fls. 1-4), adimplindo a obrigação antes de consumado novo prazo de descumprimento contado da intimação pessoal. Ausente a prévia intimação pessoal da concessionária como pressuposto de incidência da sanção coercitiva no período anterior, resta forçoso reconhecer a inexigibilidade da multa diária executada (R$ 26.000,00). Por conseguinte, acolho a impugnação apresentada pela ré (ID 70975455, fls. 1-13) para afastar a incidência e cobrança das astreintes no presente feito, determinando o levantamento e cancelamento da apólice de seguro garantia judicial prestada pela demandada (ID 70975453, fls. 1-6). 2.5. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O demandante postulou a condenação da concessionária ré às penalidades por litigância de má-fé (ID 77057087, fl. 2). Contudo, não se vislumbra nos autos a prática de quaisquer das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. A ré limitou-se a exercer prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), invocando fundamentos defensivos e impugnação alicerçada em súmula de jurisprudência vinculante. Ausente a comprovação de dolo processual ou intuito meramente procrastinatório desleal, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao capítulo da obrigação de fazer consistente na ligação da rede de energia elétrica no imóvel rural do autor, ante a perda superveniente do objeto pelo seu cumprimento no curso da lide, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ÀS ASTREINTES oposta pela ré (ID 70975455, fls. 1-13) para declarar a inexigibilidade da multa diária executada, em razão da ausência de prévia intimação pessoal da devedora no período correspondente, com base na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, determinando a liberação da apólice de seguro garantia judicial juntada em ID 70975453 (fls. 1-6); c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na petição inicial, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de MANOEL ALVES DA SILVA, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária, nos moldes da Lei nº 14.905/2024) desde a citação válida; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e) INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo autor. Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a concessionária ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (correspondente ao valor do pedido de dano material integralmente rejeitado), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado: Oficie-se à seguradora ou expeça-se certidão para liberação da apólice de seguro garantia de ID 70975453 (fls. 1-6) em favor da ré; Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias; Inertes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altos/PI, 08 de setembro de 2026. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos/PI
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