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TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0801954-75.2024.8.10.0059 AUTOR: DIEGO ALENCAR BARROS LOPES REU: OI MÓVEL TNL S/A Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA (14235 e 196) I. Trata-se de cumprimento de sentença visando ao recebimento do valor de R$ 2.216,83 (dois mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), conforme planilha de cálculo anexada (ID 146076041). Devidamente intimada, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese: (i) excesso de execução, ao argumento de que o valor deveria se limitar ao montante histórico da condenação (R$ 2.000,00); e (ii) a necessidade de submissão do crédito ao plano de recuperação judicial, com a consequente extinção desta execução individual. O exequente manifestou-se, refutando o excesso de execução e concordando com a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo universal. É o que cabia relatar. Decido. II. Da fundamentação. A impugnação é tempestiva e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.1. Do alegado excesso de execução. A alegação de excesso de execução não merece prosperar. A sentença que constituiu o título executivo judicial fixou o valor da indenização por danos morais, sobre o qual devem incidir os consectários legais. A atualização do débito, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, deve ocorrer a partir da data do arbitramento, com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos fixados no título. A análise da planilha apresentada pelo exequente (ID 146076041) demonstra que o cálculo observou estritamente os parâmetros da condenação, não havendo valor excedente a ser decotado. Rejeita-se, portanto, a impugnação neste ponto. 2.2. Da sujeição do crédito à Recuperação Judicial. Assiste razão à executada no que tange à natureza concursal do crédito. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema nº 1.051), a sujeição de um crédito aos efeitos da recuperação judicial é definida pela data do seu fato gerador. No caso em tela, o fato gerador da obrigação – a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes – ocorreu em 23/09/2021. O pedido de recuperação judicial do grupo empresarial, por sua vez, foi protocolado em 01/03/2023. Sendo o fato gerador anterior ao pedido de soerguimento, o crédito ostenta natureza concursal e deve ser habilitado no juízo universal. A competência para os atos de constrição e pagamento é, portanto, exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, sendo vedada a prática de atos executórios nesta esfera. III. Ante o exposto: 1º) Rejeito a alegação de excesso de execução, nos termos da fundamentação; 2º) Homologo o cálculo apresentado pelo exequente no ID 146076041, para fixar o valor do crédito em R$ 2.216,83 (dois mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos); 3º) Reconheço a natureza concursal do crédito e, por conseguinte, a incompetência deste juízo para prosseguir com os atos executórios; 4º) Determino a expedição de Certidão de Crédito em favor da parte exequente, no valor homologado, para fins de habilitação junto ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Cumprida a determinação do item 4 e certificado o trânsito em julgado, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação executiva neste âmbito com a entrega da certidão ao credor. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada por meio do sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências legais, arquivem-se os autos. São José de Ribamar, data e hora do sistema. André B. P. Santos Juiz de Direito do 1º JECCrim de São José de Ribamar
TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0801954-75.2024.8.10.0059 AUTOR: DIEGO ALENCAR BARROS LOPES REU: OI MÓVEL TNL S/A Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA (14235 e 196) I. Trata-se de cumprimento de sentença visando ao recebimento do valor de R$ 2.216,83 (dois mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), conforme planilha de cálculo anexada (ID 146076041). Devidamente intimada, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese: (i) excesso de execução, ao argumento de que o valor deveria se limitar ao montante histórico da condenação (R$ 2.000,00); e (ii) a necessidade de submissão do crédito ao plano de recuperação judicial, com a consequente extinção desta execução individual. O exequente manifestou-se, refutando o excesso de execução e concordando com a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo universal. É o que cabia relatar. Decido. II. Da fundamentação. A impugnação é tempestiva e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.1. Do alegado excesso de execução. A alegação de excesso de execução não merece prosperar. A sentença que constituiu o título executivo judicial fixou o valor da indenização por danos morais, sobre o qual devem incidir os consectários legais. A atualização do débito, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, deve ocorrer a partir da data do arbitramento, com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos fixados no título. A análise da planilha apresentada pelo exequente (ID 146076041) demonstra que o cálculo observou estritamente os parâmetros da condenação, não havendo valor excedente a ser decotado. Rejeita-se, portanto, a impugnação neste ponto. 2.2. Da sujeição do crédito à Recuperação Judicial. Assiste razão à executada no que tange à natureza concursal do crédito. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema nº 1.051), a sujeição de um crédito aos efeitos da recuperação judicial é definida pela data do seu fato gerador. No caso em tela, o fato gerador da obrigação – a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes – ocorreu em 23/09/2021. O pedido de recuperação judicial do grupo empresarial, por sua vez, foi protocolado em 01/03/2023. Sendo o fato gerador anterior ao pedido de soerguimento, o crédito ostenta natureza concursal e deve ser habilitado no juízo universal. A competência para os atos de constrição e pagamento é, portanto, exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, sendo vedada a prática de atos executórios nesta esfera. III. Ante o exposto: 1º) Rejeito a alegação de excesso de execução, nos termos da fundamentação; 2º) Homologo o cálculo apresentado pelo exequente no ID 146076041, para fixar o valor do crédito em R$ 2.216,83 (dois mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos); 3º) Reconheço a natureza concursal do crédito e, por conseguinte, a incompetência deste juízo para prosseguir com os atos executórios; 4º) Determino a expedição de Certidão de Crédito em favor da parte exequente, no valor homologado, para fins de habilitação junto ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Cumprida a determinação do item 4 e certificado o trânsito em julgado, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação executiva neste âmbito com a entrega da certidão ao credor. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada por meio do sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências legais, arquivem-se os autos. São José de Ribamar, data e hora do sistema. André B. P. Santos Juiz de Direito do 1º JECCrim de São José de Ribamar
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