2026-09-16 · TJMA
2ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Anexo, Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1488 e-mail: vara2_bar@tjma.jus.br PROCESSO nº 0801952-92.2026.8.10.0073 [Arras ou Sinal] REQUERENTE: DULAR MOVEIS E ELETROS LTDA - EPP / Advogado(s) do reclamante: CLEMES MOTA LIMA FILHO (OAB 9144-MA) REQUERIDO: CATIA MARIA SANTOS SILVA / S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, na forma autorizada pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, registra-se apenas uma breve síntese dos elementos essenciais da demanda. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DULAR MOVEIS E ELETROS LTDA - EPP em face de CATIA MARIA SANTOS SILVA, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de compra e venda de mercadorias no valor atualizado de R$ 2.258,24 (ID 185542912). Na exordial, a própria demandante qualificou a parte requerida como pessoa física expressamente residente e domiciliada no Município de Santo Amaro do Maranhão/MA (ID 185542912). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria sob exame prescinde de dilação probatória adicional, impondo-se a pronta apreciação da higidez dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido da relação jurídica. 2.1. Da Incompetência Territorial e da Residência da Ré em Comarca Diversa O art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 consagra como regra geral a competência do Juizado do foro do domicílio do réu para o processamento e julgamento das causas submetidas ao rito especial. Na espécie, a petição inicial veicula pretensão de cobrança e indica com precisão que a requerida reside e é domiciliada na Rua do Parazinho, Centro, no Município de Santo Amaro/MA, com CEP 65195-000 (ID 185542912). O Município de Santo Amaro do Maranhão constitui unidade territorial autônoma, dotada de jurisdição própria e não abrangida pela competência territorial deste Juízo da Comarca de Barreirinhas/MA. Ademais, a pretensão deduzida possui natureza de cobrança comum de obrigações, não incidindo na espécie nenhuma das hipóteses excepcionais de fixação de foro previstas nos incisos II e III do art. 4º da Lei nº 9.099/1995. Com efeito, inexiste justificativa fática ou jurídica idônea para atrair a lide a este Juízo, evidenciando-se a inadequação do ajuizamento fora do foro natural do domicílio da demandada. 2.2. Da Incompatibilidade com os Princípios Orientadores da Lei 9.099/1995 O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido expressamente pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando facilitar o amplo acesso à justiça e a conciliação (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Nesse sentido, a exigência de comparecimento pessoal das partes às audiências conciliatórias e instrutórias constitui pilar estrutural do rito sumaríssimo, cuja inobservância pelo demandado acarreta as severas sanções da revelia. Portanto, admitir a tramitação de demanda executiva ou de cobrança em comarca distinta do domicílio da pessoa física demandada geraria manifesto embaraço ao exercício do direito de defesa e ao comparecimento aos atos processuais, onerando indevidamente a parte hipossuficiente. Outrossim, a fixação arbitrária de competência afronta a garantia constitucional do juiz natural e inviabiliza a celeridade procedimental, sobrecarregando órgão judiciário alheio aos fatos e aos sujeitos do litígio. 2.3. Do Reconhecimento de Ofício e da Extinção do Feito No âmbito do procedimento comum do Código de Processo Civil, a incompetência territorial relativa reclama arguição pela parte em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação. Contudo, no microssistema da Lei nº 9.099/1995 vigora regra especial e cogente: o art. 51, inciso III, estabelece categoricamente a extinção do processo quando for reconhecida a incompetência territorial. Desse modo, a incompetência territorial nos Juizados Especiais ostenta regime diferenciado, autorizando o seu pronunciamento de ofício pelo magistrado, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) e chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995 estabelece expressamente que a extinção independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Sobre a matéria, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal assentou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora, em face de sentença que, reconhecendo a incompetência territorial do juízo, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) incompetência territorial; e (ii) extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concedo à autora a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (CF, art. 5º, LXXIV e CPC, art. 99, § 3º). 4. Nos termos do art. 4.º, I, da Lei nº9.099/95, a competência para o processo e julgamento de ação de cobrança é do Juizado do foro do domicílio do réu. 5. A ação foi proposta na Circunscrição Judiciária de Taguatinga e, segundo a petição inicial, o réu residia em Valparaíso/GO (Chácaras Ipiranga, Rua Marajoara, Residencial Parque Belle Nature, Bloco 17a, Ap. 104, Valparaíso/GO). Em grau recursal, a autora alegou erro na indicação do endereço e declarou que o réu reside no Gama/DF, na QD 31, Chácara 5. 6. Nenhum dos dois endereços informados pela autora é situado na Circunscrição Judiciária de Taguatinga, importando destacar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício e acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, independentemente de prévia intimação pessoal das partes. Inteligência do art. 51, III, c/c, §1º, da Lei 9.099/1999 e do Enunciado 89 do FONAJE. 7. Por conseguinte, em face dos princípios norteadores dos Juizados Especiais e da expressa previsão de extinção do processo, na hipótese de incompetência territorial, deve ser confirmada a sentença extintiva, notadamente porque não evidenciado prejuízo processual às partes, a justificar a redistribuição do processo. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1971133, 0708180-34.2024.8.07.0007, Rel. Marco Antônio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 17.2.2025. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 9. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. 10. Súmula de julgamento servindo de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. \______\_ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1999, art. 51, III, c/c, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1971133, 0708180-34.2024.8.07.0007, Rel. Marco Antônio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 17.2.2025. (Acórdão 2065770, 0711409-65.2025.8.07.0007, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/11/2025, publicado no DJe: 26/11/2025.) Assim sendo, constatada a incompetência deste Juizado Especial Cível da Comarca de Barreirinhas/MA em razão do domicílio da requerida em comarca diversa, impõe-se a imediata extinção terminativa do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso III e § 1º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação legal do art. 54, caput, e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Barreirinhas/MA, data do sistema. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA