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0801952-76.2025.8.10.0025

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801952-76.2025.8.10.0025 RECORRENTE: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504-A RECORRIDO: MARCOS TAYLOR SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEMILSON SALES DOS SANTOS - MA22777-A RELATOR: MARCELLO FRAZAO PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE APONTAMENTO APÓS REGULARIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA BAIXA TEMPESTIVA. ÔNUS DA FORNECEDORA. CONSULTA CADASTRAL POSTERIOR QUE NÃO COMPROVA A DATA DA EXCLUSÃO DO REGISTRO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Marcos Taylor Silva Santos, reconhecendo falha na prestação do serviço em razão da ausência de comprovação da baixa tempestiva de apontamento restritivo e condenando a recorrente ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 2. A recorrente sustenta, em síntese, que a negativação decorreu de inadimplemento contratual, que houve posterior regularização e exclusão do apontamento, que os documentos apresentados pelo consumidor seriam insuficientes para comprovar a manutenção indevida da restrição e que existiriam inscrições preexistentes aptas a atrair a incidência da Súmula 385 do STJ. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório. 3. Há três questões em discussão saber se a recorrente comprovou a regularidade da manutenção do apontamento e sua baixa tempestiva; saber se a existência de inscrições restritivas anteriores foi suficientemente demonstrada para aplicação da Súmula 385 do STJ; e saber se o valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais comporta redução. 4. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, competindo-lhe demonstrar a regularidade da manutenção do apontamento e, sobretudo, a data em que efetivamente promoveu sua baixa, por se tratar de informação submetida ao seu controle. 5. A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma clara, objetiva e cronológica, a tempestividade da exclusão do registro. A alegação de posterior regularização, desacompanhada de prova segura acerca da data da baixa, não é suficiente para afastar a falha reconhecida na sentença. 6. A consulta ao SPC realizada em 03/02/2026, indicada pela recorrente como prova da inexistência de apontamento, apenas retrata a situação cadastral naquela data. O documento não demonstra a inexistência de restrição em momento anterior, tampouco comprova quando eventual apontamento foi excluído. 7. A incidência da Súmula 385 do STJ exige comprovação de anotação anterior legítima. No caso, a recorrente não apresentou prova idônea e suficiente de inscrição restritiva preexistente apta a afastar a reparação por dano moral. 8. A manutenção indevida de apontamento restritivo, após cessada a causa que lhe deu origem, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido, por atingir a honra objetiva e a credibilidade do consumidor. 9. O valor de R$ 4.000,00 arbitrado na origem mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa ou se revelar insuficiente à finalidade compensatória e pedagógica da indenização. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida integralmente. 11. Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do acórdão. Custas processuais devidamente pagas. Honorários advocatícios sucumbenciais, pelo recorrente, em 15% sobre o valor da condenação. Acompanhou o voto do relator, a Juíza Claudilene Morais de Oliveira. Impedimento legal do Juiz Thadeu de Melo Alves. Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 19 a 26 de agosto do ano de 2026. Juiz MARCELLO FRAZAO PEREIRA Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

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