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TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801951-58.2026.8.20.5108 Polo ativo MARIA VILMA DE FREITAS MENESES Advogado(s): FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Polo passivo PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Ementa: Direito civil e do consumidor. Processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e danos morais. Conta digital. Alegação de abertura fraudulenta. Contratação eletrônica. Julgamento de improcedência por insuficiência probatória. Cerceamento de defesa. Assimetria técnica e informacional. Distribuição dinâmica do ônus da prova. Necessidade de complementação da instrução. Teoria da causa madura inaplicável. Sentença cassada. Apelação provida. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, obrigação de fazer e indenização por danos morais decorrentes de alegada abertura fraudulenta de conta digital. A autora sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da exibição de registros técnicos da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se o indeferimento da exibição dos registros técnicos, seguido de julgamento por insuficiência de prova da fraude, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova concreta capaz de afastar a declaração de hipossuficiência autoriza a manutenção da gratuidade da justiça. 4. Os registros de IP, geolocalização, dispositivo e autenticação biométrica são pertinentes para esclarecer a autoria e a regularidade da abertura remota da conta. 5. A assimetria técnica e informacional impede exigir da consumidora dados mantidos no ambiente tecnológico da fornecedora, especialmente quando o ônus de comprovar a regularidade da contratação foi atribuído à instituição. 6. Configura cerceamento de defesa indeferir prova pertinente e, posteriormente, julgar o pedido improcedente porque a parte não produziu elementos suficientes para demonstrar a fraude. 7. A necessidade de complementação da instrução impede a aplicação da teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Impugnação à gratuidade rejeitada. Apelação provida. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de registros técnicos pertinentes à verificação da autenticidade de contratação eletrônica configura cerceamento de defesa quando a insuficiência probatória fundamenta o julgamento desfavorável. 2. A distribuição dinâmica do ônus da prova não dispensa a produção de elementos mantidos sob domínio técnico do fornecedor. 3. A necessidade de complementação da instrução afasta a aplicação da teoria da causa madura. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 370, parágrafo único, 373, § 1º, 396 a 400 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.078.943/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e dar provimento à apelação para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para complementação da instrução processual e novo julgamento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste julgado. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Vilma de Freitas Meneses em face da sentença de id 190894428, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos da “ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais” nº 0801951-58.2026.8.20.5108, ajuizada em desfavor de PicPay Instituição de Pagamento S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais de id 40860003, a insurgente sustenta, em síntese: i) preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o indeferimento da exibição dos registros técnicos impediu a produção de elementos que estariam sob domínio exclusivo da instituição financeira, ao passo que o julgamento teria considerado insuficiente a prova da alegada fraude, invocando os arts. 400 do CPC e 6º, VIII, do CDC, além do Recurso Inominado nº 0800069-47.2025.8.20.5124 do TJRN; ii) no mérito, a ocorrência de fraude na abertura da conta, apontando divergência entre a data de início do relacionamento, registrada em 10/09/2018, e as movimentações financeiras, iniciadas em 04/07/2019, bem como o fato de a biometria facial indicada pela ré ter sido coletada em 23/06/2021 e ter apresentado “Score 50” atribuído pelo fornecedor “ID_UNICO”; iii) a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor e da teoria do fortuito interno, com fundamento nos arts. 14 e 17 do CDC e nas Súmulas 297 e 479 do STJ, bem como a alegada violação aos arts. 6º, 7º, I, 8º e 42 da Lei nº 13.709/2018 e ao art. 4º da Resolução BACEN nº 4.753/2019; e iv) a configuração de dano moral in re ipsa em razão da utilização de seus dados pessoais para abertura e manutenção da conta, com vinculação ao sistema Registrato, defendendo o arbitramento da indenização em R$ 20.000,00 e invocando, ainda, os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.741/2003. Cite legislação e jurisprudência sobre o assunto, requerendo, ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para, preliminarmente, cassar a sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e exibição dos registros técnicos. Subsidiariamente, na hipótese de aplicação da teoria da causa madura ou de superação da preliminar, pleiteou a reforma integral do julgado para declarar a inexistência da relação contratual, determinar a exclusão dos registros e vinculações relacionados à conta, inclusive perante o Registrato do Banco Central, sob multa diária sugerida de R$ 500,00, e condenar a apelada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, com juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, à luz das Súmulas 54 e 362 do STJ. Postulou, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais, com incidência do art. 85, § 11, do CPC. A parte recorrida apresentou contrarrazões no id 40860005, nas quais impugna a gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, defende a regularidade da contratação e a validade dos registros eletrônicos apresentados, afasta a ocorrência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável e requer a manutenção do édito de improcedência. Invoca os arts. 188, I, 225 e 927 do Código Civil e 373, I, 422 e 441 do CPC, além do REsp nº 1.767.948/SE e do RHC nº 95.689. Ao final, pleiteia a condenação da recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial obrigatória previstas nos arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Inicialmente, a apelada impugna, em contrarrazões, a gratuidade da justiça concedida à autora. A insurgência não prospera. A recorrente apresentou declaração de hipossuficiência e documentos relativos à renda, despesas e obrigações financeiras, enquanto a apelada se limita a questionar genericamente sua capacidade econômica. A matéria, ademais, já havia sido examinada na decisão de saneamento, que rejeitou a impugnação por ausência de prova capaz de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada pela pessoa natural. À falta de elemento específico que demonstre situação econômica incompatível com o benefício, mantenho a gratuidade da justiça. Passo à preliminar de cerceamento de defesa, cujo acolhimento prejudica o exame das demais matérias recursais. Assiste razão à apelante. Na decisão de saneamento, o magistrado a quo delimitou como questões controvertidas, entre outras, a existência de consentimento da autora para a abertura da conta, a eventual fraude praticada por terceiro e a possível falha da instituição na verificação da identidade do contratante. Para o esclarecimento desses fatos, admitiu a produção de provas documental e pericial e atribuiu à demandada, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, o ônus de demonstrar a regularidade da abertura da conta e o consentimento da autora. Intimada para especificar provas, a demandante requereu a exibição de registros relacionados à constituição do vínculo, entre eles os logs do cadastro, com endereço IP, geolocalização e identificação do dispositivo, bem como a trilha de auditoria da biometria facial, seus metadados e dados de origem. Subsidiariamente, requereu prova técnica digital caso os registros não fossem apresentados ou permanecesse controvertida sua autenticidade. O pedido foi indeferido pela decisão de id 190083829, ao fundamento de que a exibição seria desnecessária diante da distribuição do ônus da prova já estabelecida. Na mesma oportunidade, considerou-se inexistente outra prova a produzir e determinou-se a conclusão dos autos para sentença. A solução não se mostra compatível com as particularidades da controvérsia. Embora o julgador possa indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, os elementos requeridos guardam relação direta com os fatos submetidos à instrução. Com efeito, tratando-se de controvérsia acerca de abertura remota de conta e manifestação eletrônica de vontade, informações sobre a origem do cadastro, endereço IP, dispositivo utilizado e procedimentos de autenticação podem contribuir para esclarecer se o vínculo foi efetivamente constituído pela titular ou por terceiro. A questão deve ser examinada, ainda, à luz do microssistema consumerista. O art. 6º, VIII, do CDC assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova quando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência. Na situação narrada, a assimetria é sobretudo técnica e informacional, pois os registros relativos ao cadastro, aos acessos e aos mecanismos de autenticação são gerados e mantidos no ambiente tecnológico da fornecedora. A incidência do art. 6º, VIII, do CDC, conjugada com o art. 373, § 1º, do CPC, não implica presunção de fraude, mas impede que se imponha à autora a produção de informações submetidas ao domínio técnico da parte adversa. A distribuição do ônus probatório, portanto, não dispensa a exibição dos elementos requeridos, necessários ao efetivo contraditório sobre a regularidade da contratação. A pertinência da prova também se relaciona ao art. 14 do CDC, pois a aferição da regularidade dos mecanismos de identificação e autenticação integra a apuração de eventual defeito na prestação do serviço, sem que isso implique antecipação do mérito. De igual modo, os arts. 396 a 400 do CPC disciplinam a exibição de documento ou coisa em poder da parte contrária, assegurando o contraditório e estabelecendo as consequências cabíveis na hipótese de não apresentação ou recusa ilegítima. O prejuízo processual é concreto. Após indeferir a exibição dos registros técnicos e encerrar a instrução, a sentença reputou suficientes os documentos apresentados pela instituição e consignou que a autora não produzira elemento capaz de infirmá-los ou demonstrar a fraude, acrescentando que a ausência de logs, dados de geolocalização ou identificação de dispositivos não afastaria as demais provas. Desse modo, impediu-se a produção de elementos destinados precisamente a confrontar a prova que, posteriormente, serviu de fundamento à improcedência. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há cerceamento de defesa quando a prova é requerida oportunamente, seu indeferimento é seguido de julgamento desfavorável e a insuficiência probatória constitui fundamento da decisão. No REsp nº 2.078.943/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, a Corte reconheceu a nulidade do julgamento antecipado nessas circunstâncias e determinou o retorno dos autos à origem para complementação da instrução. Embora o precedente tenha origem em ação monitória, sua ratio decidendi é aplicável ao caso, porquanto fundada na incompatibilidade entre impedir a produção de prova pertinente e, posteriormente, decidir contra a parte em razão da insuficiência probatória. A necessidade de esclarecimento é reforçada pelos elementos já produzidos. O relacionamento indicado pela autora teria sido iniciado em 10/09/2018, ao passo que a biometria facial utilizada pela ré como elemento de validação é datada de 23/06/2021. A diferença temporal foi expressamente questionada pela demandante e pode ser esclarecida pelos registros técnicos cuja apresentação foi requerida. Quanto ao denominado “Score 50”, atribuído pelo fornecedor “ID_UNICO”, os autos não esclarecem sua metodologia, escala ou limiar de validação. Esse dado, isoladamente, não permite concluir pela fraude ou pela regularidade da autenticação, o que reforça a pertinência da exibição da respectiva trilha de auditoria. Ressalvo que o reconhecimento do cerceamento de defesa não autoriza, desde logo, a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC. A consequência somente poderá ser examinada após o regular processamento do pedido de exibição, com oportunidade de manifestação da parte requerida e eventual constatação de não apresentação ou recusa ilegítima. Tampouco cabe julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura. O art. 1.013, § 3º, do CPC pressupõe que o processo esteja em condições de imediato julgamento, o que não ocorre quando a nulidade decorre justamente da necessidade de complementação da instrução. Nesse contexto, ficam prejudicados, por ora, os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e seus consectários, inclusive a pretensão indenizatória, bem como as questões relativas à sucumbência e aos honorários recursais. Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, conheço da apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para complementação da instrução processual e novo julgamento, nos termos da fundamentação. É como voto. Natal/RN, 14 de agosto de 2026 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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