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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Parelhas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801951-47.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS VITORIAS DANTAS SANTOS REU: MUNICIPIO DE PARELHAS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Narra a parte embargante, em suma, omissão do juízo na fixação da sucumbência, ao não ser observada previsão específica do CPC para gradação dos honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública. Requer, pois, a aplicação dos parâmetros do art. 85, §3º, do CPC. A parte embargada rogou pela não conhecimento do recurso (Id 197096522). O MP opinou pelo desprovimento do recurso (Id 197654629). Relatado. Fundamento. Decido. Verifica-se que os embargos merecem ser conhecidos e providos. Preconiza o art. 1.022 do CPC de 2015 o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…) Na espécie, verifico que o juízo incorreu em omissão ao não observar disposição normativa expressa do CPC, notadamente o §3º do art. 85, que, aparentemente com escopo protetivo em prol do erário, traça parâmetros objetivos para imposição de verba sucumbencial contra a Fazenda Pública. Passo a sanar, pois, a omissão. Considerando que o valor da condenação supera 200 (duzentos) salários-mínimos e face o disposto no art. 85, §3º, inc. II, do CPC, os honorários, à míngua da presença de peculiaridades no caso concreto, devem ser fixados no mínimo legal, isto é, 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação. Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos na petição de Id 196762534, razão pela qual corrijo a omissão apontada no dispositivo da Sentença de Id 195025345, pelo que retifico o seguinte trecho na sentença: Onde se lê: Custas pelo réu, o qual é isento (Lei Estadual 11.038/21, art. 3º). Honorários por conta do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Leia-se: Custas pelo réu, o qual é isento (Lei Estadual 11.038/21, art. 3º). Honorários por conta do réu, fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §3º, inc. III). P. R. I. Cumpra-se. Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)