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0801951-19.2026.8.20.5121

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Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801951-19.2026.8.20.5121 Promovente: DANIEL JOSE DA SILVA Promovido(a): BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por DANIEL JOSE DA SILVA, nos autos de nº 0801951-19.2026.8.20.5121, movida em face do BANCO SANTANDER. Em resumo, a parte autora alega ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em 02/11/2021, em razão de uma dívida no valor de R$ 303,50 (trezentos e três reais e cinquenta centavos), referente ao contrato nº MP709766013940511066, dívida essa que afirma nunca ter contraído. A parte autora declara desconhecer a referida dívida e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada. Requer, portanto, a declaração de inexistência do débito, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não há decisão interlocutória proferida nos autos. Na contestação (ID 193752671), a parte ré arguiu, preliminarmente, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a existência de vínculo contratual entre as partes, bem como a legitimidade do débito, decorrente do inadimplemento de fatura de cartão de crédito (cartão SANTANDER SX VISA – nº 4108.XXXX.XXXX.8608). A parte ré destacou, ainda, a inexistência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Sem réplica à contestação apresentada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Da preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita: A requerida pugna pelo indeferimento da Justiça Gratuita. Contudo, deixo de analisar a preliminar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas. Compulsando os autos, entendo assistir razão à parte demandante. Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SCPC) por dívida contraída junto a ré (ID 186707276), dívida essa que alega inexistente. A controvérsia do caso gira em torno do fato de a referida inscrição ser, ou não, legítima. A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima, tampouco impugnou a inscrição indicada no extrato anexado na exordial pela parte autora, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa. In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia a parte ré, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente. Embora a parte ré alegue que a dívida é legítima, oriunda do inadimplemento de fatura de cartão de crédito (cartão SANTANDER SX VISA – nº 4108.XXXX.XXXX.8608), verifico que não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a existência da relação contratual alegada entre as partes. Limitou-se a juntar resumo do contrato de cartão de crédito, proposta para solicitação de cartão para correntista – pessoa física, sem qualquer assinatura, e faturas que, por si sós, não comprovam a realização do negócio jurídico alegado. Tampouco acostou aos autos comprovante de recebimento do cartão devidamente assinado pela parte autora (AR ou documento equivalente). Por consequência, forçoso declarar a inexistência das dívidas e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito. O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. Esclareço que, conforme extrato constante no ID 186707276, a anotação impugnada nestes autos corresponde à mais antiga registrada. Consta, ainda, a existência de anotações posteriores à ora questionada, as quais não foram objeto de demanda judicial, conforme pesquisa realizada no PJe na data de hoje. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa. Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico. Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida. Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), aplicando-se o IPCA e juros de mora, desde o evento danoso (02/11/2021 – data da inclusão) (Súmula 54 STJ), mediante a aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA, e c) determinar a exclusão definitiva das inscrições efetuadas pelo BANCO SANTANDER em nome de DANIEL JOSE DA SILVA - CPF: 073.342.764-26. Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. PRI. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801951-19.2026.8.20.5121 Promovente: DANIEL JOSE DA SILVA Promovido(a): BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por DANIEL JOSE DA SILVA, nos autos de nº 0801951-19.2026.8.20.5121, movida em face do BANCO SANTANDER. Em resumo, a parte autora alega ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em 02/11/2021, em razão de uma dívida no valor de R$ 303,50 (trezentos e três reais e cinquenta centavos), referente ao contrato nº MP709766013940511066, dívida essa que afirma nunca ter contraído. A parte autora declara desconhecer a referida dívida e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada. Requer, portanto, a declaração de inexistência do débito, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não há decisão interlocutória proferida nos autos. Na contestação (ID 193752671), a parte ré arguiu, preliminarmente, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a existência de vínculo contratual entre as partes, bem como a legitimidade do débito, decorrente do inadimplemento de fatura de cartão de crédito (cartão SANTANDER SX VISA – nº 4108.XXXX.XXXX.8608). A parte ré destacou, ainda, a inexistência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Sem réplica à contestação apresentada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Da preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita: A requerida pugna pelo indeferimento da Justiça Gratuita. Contudo, deixo de analisar a preliminar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas. Compulsando os autos, entendo assistir razão à parte demandante. Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SCPC) por dívida contraída junto a ré (ID 186707276), dívida essa que alega inexistente. A controvérsia do caso gira em torno do fato de a referida inscrição ser, ou não, legítima. A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima, tampouco impugnou a inscrição indicada no extrato anexado na exordial pela parte autora, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa. In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia a parte ré, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente. Embora a parte ré alegue que a dívida é legítima, oriunda do inadimplemento de fatura de cartão de crédito (cartão SANTANDER SX VISA – nº 4108.XXXX.XXXX.8608), verifico que não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a existência da relação contratual alegada entre as partes. Limitou-se a juntar resumo do contrato de cartão de crédito, proposta para solicitação de cartão para correntista – pessoa física, sem qualquer assinatura, e faturas que, por si sós, não comprovam a realização do negócio jurídico alegado. Tampouco acostou aos autos comprovante de recebimento do cartão devidamente assinado pela parte autora (AR ou documento equivalente). Por consequência, forçoso declarar a inexistência das dívidas e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito. O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. Esclareço que, conforme extrato constante no ID 186707276, a anotação impugnada nestes autos corresponde à mais antiga registrada. Consta, ainda, a existência de anotações posteriores à ora questionada, as quais não foram objeto de demanda judicial, conforme pesquisa realizada no PJe na data de hoje. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa. Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico. Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida. Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), aplicando-se o IPCA e juros de mora, desde o evento danoso (02/11/2021 – data da inclusão) (Súmula 54 STJ), mediante a aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA, e c) determinar a exclusão definitiva das inscrições efetuadas pelo BANCO SANTANDER em nome de DANIEL JOSE DA SILVA - CPF: 073.342.764-26. Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. PRI. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito

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