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TRF5 · 3ª Vara Federal SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0801950-40.2023.4.05.8500 AUTOR: OSCAR OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE BENITO LEAL SOARES NETO - SE6215 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 DECISÃO Verifico que o depósito efetuado pela CEF (id. 144017853) refere-se aos honorários sucumbenciais, cuja obrigação pecuniária se encontra satisfeita. Remanescem, entretanto, as obrigações de fazer impostas no título executivo, consistentes em: (a) promover a exclusão da anotação de consolidação da propriedade do imóvel; e (b) apresentar cálculo detalhado do saldo devedor, inclusive com abatimento dos valores depositados judicialmente. A executada informou (id. 144017848) que a utilização dos depósitos judiciais para abatimento do saldo contratual depende de autorização expressa deste Juízo. Considerando que o próprio título executivo determinou o abatimento dos valores depositados em juízo, e visando à efetivação da tutela específica, nos termos do art. 536 do CPC, autorizo a CEF a proceder ao levantamento dos depósitos judiciais vinculados ao contrato objeto destes autos, exclusivamente para imputação às prestações e ao saldo devedor do financiamento, nos estritos limites do título executivo. Intime-se a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias: I - comprovar a exclusão, na matrícula nº 44.161 do 5º Ofício de Aracaju, da anotação de consolidação da propriedade declarada nula na sentença, ou demonstrar documentalmente eventual impedimento ao cumprimento; II - promover o levantamento dos depósitos judiciais vinculados às prestações do contrato e apresentar demonstrativo detalhado de sua imputação, discriminando, individualmente, datas e valores dos depósitos, parcelas às quais foram vinculados e abatimentos realizados; III - apresentar memória atualizada da evolução do contrato e do saldo devedor, observando os critérios estabelecidos no título executivo e na sentença proferida no processo nº 0804039-12.2018.4.05.8500, com indicação do valor atual da prestação, número de prestações eventualmente remanescentes e saldo devedor final; IV - informar, ao final, a situação atual do contrato e esclarecer se remanesce algum débito após a imputação dos depósitos. Cumprida a determinação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Fica, por ora, postergada a análise do pedido de imposição de multa coercitiva, sem prejuízo de sua fixação em caso de descumprimento injustificado desta decisão. Cumpra-se. Intimem-se. EDMILSON DA SILVA PIMENTA JUIZ FEDERAL
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