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TJPB · 1ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801950-23.2025.8.15.0331 Origem: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Relator: Des. José Ricardo Porto Apelante: Fernando Cecchini de Souza Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes (OAB/PB 32.769-A) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Bruno Feigelson (OAB/RJ 164.272) Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Ação Anulatória. Empréstimo Consignado. Consumidor Idoso. Contratação Digital. Lei Estadual Pb Nº 12.027/2021. Ausência De Assinatura Física. Nulidade Reconhecida. Repetição Simples. Compensação De Valores. Dano Moral Não Configurado. Provimento Parcial. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital com pessoa idosa. O juízo de origem considerou a contratação válida pela existência de biometria facial e proveito econômico demonstrado pelo repasse dos valores. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: a) enfrentar as preliminares de não conhecimento recursal por violação ao princípio da dialeticidade e por inovação recursal; b) verificar a validade de contrato bancário com idoso sem assinatura física no Estado da Paraíba à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; c) definir a forma de restituição e a possibilidade de compensação de valores; d) analisar a ocorrência de danos morais. III. Razões de decidir A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF (ADI 7027), exige assinatura física de idosos em contratos de crédito firmados por meio eletrônico. A inobservância de formalidade legal essencial acarreta a nulidade do negócio jurídico (Art. 166, IV, do CC), sendo irrelevante a existência de biometria facial para suprir o requisito formal. A restituição deve ocorrer de forma simples ante a ausência de má-fé da instituição financeira que justifique a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC. O banco comprovou a disponibilização dos valores na conta da autora, sendo devida a compensação de valores para evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do CC). O desconto indevido decorrente de contratos nulos por vício de forma, quando comprovado o proveito econômico pelo recebimento dos valores, não gera dano moral in re ipsa, tratando-se de mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição simples das parcelas descontadas e autorizar a compensação com o valor creditado na conta do autor. Tese de julgamento: “1. A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo firmado eletronicamente com idoso no Estado da Paraíba gera a nulidade do negócio jurídico por vício de forma, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021. 2. Comprovado o proveito econômico, é devida a devolução simples dos valores descontados, autorizada a compensação com o montante creditado na conta do consumidor.” ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 370; CDC, arts. 3º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 182 e 884. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 7027; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0810297-62.2023.8.15.0251, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível; TJPB - APELAÇÃO CÍVEL nº 0804808-10.2024.8.15.0251, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 43746901) interposto por Fernando Cecchini de Souza em face da sentença (ID 43746900) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais por ele ajuizada em desfavor do Banco Agibank S/A. Na origem, o promovente alega ser aposentado e ter constatado o desconto de parcelas mensais no valor de R$ 42,73 em seu benefício previdenciário nº 547.782.936-9, decorrentes do contrato de empréstimo refinanciado nº 1513485107, no valor total de R$ 1.915,95, em 84 parcelas, cuja contratação afirma não ter efetuado ou autorizado. Pleiteou a concessão da justiça gratuita, a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa com 61 anos de idade, a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Em contestação (ID 43746888), a instituição financeira ré arguiu preliminares de inépcia por ausência de comprovante de residência e defeito de representação processual. No mérito, sustentou a higidez do empréstimo consignado na modalidade refinanciamento, sob o nº 1513485107, alegando que a operação foi validamente celebrada por meio eletrônico mediante biometria facial, com liquidação do contrato anterior nº 1513485103 e crédito do saldo remanescente de R$ 74,12 na conta corrente de titularidade do autor mantida no Banco Santander. A sentença rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos autorais, reputando válida a contratação digital com biometria facial e demonstrada a disponibilização do proveito econômico ao consumidor. Inconformado, o autor apela (ID 43746901) arguindo a nulidade da contratação e a inobservância do dever de informação e transparência (art. 52 do CDC), a falta de comprovação de fornecimento de material informativo exigido pela Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, pleiteando a declaração de nulidade do negócio, a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais. Em contrarrazões (ID 43746903), o Banco Agibank S/A suscita preliminares de não conhecimento por falta de dialeticidade e por inovação recursal. No mérito, defende a manutenção da sentença singular. A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito, ante a ausência de interesse público primário (ID 43850206). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL O promovido sustenta, em contrarrazões, que a apelação não deve ser conhecida por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. Da leitura atenta das razões recursais, observa-se que o apelante combateu diretamente a conclusão do magistrado singular no que tange à validade e higidez do contrato bancário digital, infirmando a fundamentação que acolheu a contratação por biometria facial em face das normas protetivas do consumidor. Com efeito, constata-se a exposição límpida dos motivos pelos quais a parte autora busca a reforma do julgado, restando atendidos os requisitos estipulados no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL Argui o banco apelado que o recorrente inovou ao formular alegações não submetidas ao crivo do primeiro grau de jurisdição. A pretensão de não conhecimento por essa via não merece prosperar. A insurgência sobre o dever de informação, a regularidade da formalização do pacto e a validade do consentimento constituem o próprio núcleo da lide declaratória de inexistência de débito desde a exordial. A discussão em sede recursal sobre os requisitos de validade do contrato consignado cuida de mero aprofundamento das teses defensivas e das matérias de ordem pública conhecíveis de ofício, sem alterar a causa de pedir ou o pedido inicial. Desse modo, rejeito ambas as preliminares e conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO No mérito propriamente dito, a controvérsia reside na análise da validade do contrato de empréstimo consignado refinanciado nº 1513485107, sob a modalidade digital/biometria facial, celebrado com pessoa idosa no Estado da Paraíba. Trata-se de relação de consumo submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Na hipótese vertente, o autor contava com 60 anos de idade ao tempo da pactuação da Cédula de Crédito Bancário nº 1513485107 em 07/03/2024 (nascido em 28/02/1964) (ID 43746872, p. 1; ID 43746889, p. 1), enquadrando-se juridicamente no conceito de pessoa idosa nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Nesse diapasão, vigora no Estado da Paraíba a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que disciplina a celebração de contratos de operação de crédito por meio eletrônico ou telefônico com idosos, impondo a obrigatoriedade da coleta de assinatura física do contratante para a validade da avença. Trata-se de norma protetiva que visa resguardar a manifestação de vontade de grupo vulnerável. A constitucionalidade desta lei foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027: EMENTA: Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Acórdão reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 3. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Razoabilidade, adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 7027 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) O Código Civil estabelece que o negócio jurídico é nulo quando "não revestir a forma prescrita em lei" (Art. 166, IV). No caso, a ausência de assinatura física, exigência expressa da legislação estadual vigente à época da contratação (março de 2024), acarreta a nulidade dos contratos por vício de forma, sendo irrelevante a existência de biometria facial para suprir o requisito formal. Nesse sentido, colhe-se precedente deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO VIA CONTRATO ELETRÔNICO E CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO CONTROVERSA. ASSINATURA DIGITAL EM AVENÇA. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO COMPROMISSO VICIADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676608/RS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA. ABALO DE ORDEM MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR. Provimento do recurso. Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, firmados por meio eletrônico ou telefônico. Em virtude da inexistência de prova da contratação válida do empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0810297-62.2023.8.15.0251, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível)" Portanto, impõe-se a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 1513485107, bem como a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Declarada a nulidade dos contratos por vício de forma, surge o dever de as partes retornarem ao status quo ante, com a restituição dos valores descontados e a devolução dos montantes disponibilizados. No tocante à repetição do indébito, o pleito de devolução em dobro fundamentado no art. 42, parágrafo único, do CDC não merece acolhimento no caso sob exame. O acervo probatório demonstra que o banco réu colheu a biometria facial do autor (ID 43746891) e efetuou a transferência do saldo remanescente do refinanciamento no valor de R$ 74,12 para a conta corrente de titularidade do requerente junto ao Banco Santander (Agência 2301, Conta 010163679) em 05/04/2024 (ID 43746892), além de promover a liquidação do saldo devedor do contrato anterior nº 1513485103 no montante de R$ 1.829,83 (ID 43746889, p. 1). Dessarte, demonstrada a ausência de conduta pautada em má-fé pela instituição financeira, que agiu amparada em contratação eletrônica com repasse de recursos, a restituição das parcelas descontadas do benefício previdenciário do promovente deve ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Simultaneamente, para obstar o enriquecimento sem causa do consumidor, que se beneficiou dos valores repassados e da quitação da avença pretérita, é impositiva a vedação ao locupletamento indevido. A legislação veda expressamente o enriquecimento ilícito. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Por conseguinte, autoriza-se a compensação de valores entre as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor e o montante efetivamente creditado e revertido em seu proveito econômico (R$ 74,12 do saldo liberado e R$ 1.829,83 referente à quitação do contrato nº 1513485103), nos moldes dos arts. 368 e 884 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o desconto indevido decorrente de contrato nulo por vício de forma, quando comprovado o proveito econômico pelo recebimento dos valores, não gera dano moral in re ipsa, tratando-se de mero aborrecimento. No caso, a parte autora recebeu os créditos em sua conta bancária e deles usufruiu, inexistindo nos autos prova de abalo concreto à sua honra ou dignidade que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) A situação de descontos indevidos não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento, conforme entendimento pacificado no STJ. (...) A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente por idoso, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, invalida o negócio jurídico. A nulidade do contrato autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, mediante compensação com os valores creditados ao consumidor, para evitar enriquecimento sem causa. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem negativação ou prova de efetiva violação da dignidade do consumidor, não enseja indenização por dano moral. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL nº 0804808-10.2024.8.15.0251, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025)" Assim, ausente o ato ilícito causador de dano extrapatrimonial relevante, a manutenção da improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe. Posto isso, dou provimento parcial ao recurso de apelação, para reformar a sentença e declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1513485107 vinculado ao benefício previdenciário nº 547.782.936-9, determinando a abstenção/cessação definitiva de novos descontos a esse título, determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso, autorizando-se a compensação do débito repetido com os valores colocados à disposição do consumidor e revertidos em seu proveito econômico (saldo liberado de R$ 74,12 em sua conta e o montante utilizado para quitação do contrato anterior nº 1513485103 no valor de R$ 1.829,83). Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É o voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça. Sessão da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 08 de setembro de 2026. Des. JOSÉ RICARDO PORTO Relator J/19
TJPB · 1ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801950-23.2025.8.15.0331 Origem: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Relator: Des. José Ricardo Porto Apelante: Fernando Cecchini de Souza Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes (OAB/PB 32.769-A) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Bruno Feigelson (OAB/RJ 164.272) Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Ação Anulatória. Empréstimo Consignado. Consumidor Idoso. Contratação Digital. Lei Estadual Pb Nº 12.027/2021. Ausência De Assinatura Física. Nulidade Reconhecida. Repetição Simples. Compensação De Valores. Dano Moral Não Configurado. Provimento Parcial. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital com pessoa idosa. O juízo de origem considerou a contratação válida pela existência de biometria facial e proveito econômico demonstrado pelo repasse dos valores. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: a) enfrentar as preliminares de não conhecimento recursal por violação ao princípio da dialeticidade e por inovação recursal; b) verificar a validade de contrato bancário com idoso sem assinatura física no Estado da Paraíba à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; c) definir a forma de restituição e a possibilidade de compensação de valores; d) analisar a ocorrência de danos morais. III. Razões de decidir A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF (ADI 7027), exige assinatura física de idosos em contratos de crédito firmados por meio eletrônico. A inobservância de formalidade legal essencial acarreta a nulidade do negócio jurídico (Art. 166, IV, do CC), sendo irrelevante a existência de biometria facial para suprir o requisito formal. A restituição deve ocorrer de forma simples ante a ausência de má-fé da instituição financeira que justifique a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC. O banco comprovou a disponibilização dos valores na conta da autora, sendo devida a compensação de valores para evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do CC). O desconto indevido decorrente de contratos nulos por vício de forma, quando comprovado o proveito econômico pelo recebimento dos valores, não gera dano moral in re ipsa, tratando-se de mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição simples das parcelas descontadas e autorizar a compensação com o valor creditado na conta do autor. Tese de julgamento: “1. A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo firmado eletronicamente com idoso no Estado da Paraíba gera a nulidade do negócio jurídico por vício de forma, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021. 2. Comprovado o proveito econômico, é devida a devolução simples dos valores descontados, autorizada a compensação com o montante creditado na conta do consumidor.” ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 370; CDC, arts. 3º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 182 e 884. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 7027; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0810297-62.2023.8.15.0251, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível; TJPB - APELAÇÃO CÍVEL nº 0804808-10.2024.8.15.0251, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 43746901) interposto por Fernando Cecchini de Souza em face da sentença (ID 43746900) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais por ele ajuizada em desfavor do Banco Agibank S/A. Na origem, o promovente alega ser aposentado e ter constatado o desconto de parcelas mensais no valor de R$ 42,73 em seu benefício previdenciário nº 547.782.936-9, decorrentes do contrato de empréstimo refinanciado nº 1513485107, no valor total de R$ 1.915,95, em 84 parcelas, cuja contratação afirma não ter efetuado ou autorizado. Pleiteou a concessão da justiça gratuita, a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa com 61 anos de idade, a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Em contestação (ID 43746888), a instituição financeira ré arguiu preliminares de inépcia por ausência de comprovante de residência e defeito de representação processual. No mérito, sustentou a higidez do empréstimo consignado na modalidade refinanciamento, sob o nº 1513485107, alegando que a operação foi validamente celebrada por meio eletrônico mediante biometria facial, com liquidação do contrato anterior nº 1513485103 e crédito do saldo remanescente de R$ 74,12 na conta corrente de titularidade do autor mantida no Banco Santander. A sentença rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos autorais, reputando válida a contratação digital com biometria facial e demonstrada a disponibilização do proveito econômico ao consumidor. Inconformado, o autor apela (ID 43746901) arguindo a nulidade da contratação e a inobservância do dever de informação e transparência (art. 52 do CDC), a falta de comprovação de fornecimento de material informativo exigido pela Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, pleiteando a declaração de nulidade do negócio, a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais. Em contrarrazões (ID 43746903), o Banco Agibank S/A suscita preliminares de não conhecimento por falta de dialeticidade e por inovação recursal. No mérito, defende a manutenção da sentença singular. A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito, ante a ausência de interesse público primário (ID 43850206). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL O promovido sustenta, em contrarrazões, que a apelação não deve ser conhecida por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. Da leitura atenta das razões recursais, observa-se que o apelante combateu diretamente a conclusão do magistrado singular no que tange à validade e higidez do contrato bancário digital, infirmando a fundamentação que acolheu a contratação por biometria facial em face das normas protetivas do consumidor. Com efeito, constata-se a exposição límpida dos motivos pelos quais a parte autora busca a reforma do julgado, restando atendidos os requisitos estipulados no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL Argui o banco apelado que o recorrente inovou ao formular alegações não submetidas ao crivo do primeiro grau de jurisdição. A pretensão de não conhecimento por essa via não merece prosperar. A insurgência sobre o dever de informação, a regularidade da formalização do pacto e a validade do consentimento constituem o próprio núcleo da lide declaratória de inexistência de débito desde a exordial. A discussão em sede recursal sobre os requisitos de validade do contrato consignado cuida de mero aprofundamento das teses defensivas e das matérias de ordem pública conhecíveis de ofício, sem alterar a causa de pedir ou o pedido inicial. Desse modo, rejeito ambas as preliminares e conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO No mérito propriamente dito, a controvérsia reside na análise da validade do contrato de empréstimo consignado refinanciado nº 1513485107, sob a modalidade digital/biometria facial, celebrado com pessoa idosa no Estado da Paraíba. Trata-se de relação de consumo submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Na hipótese vertente, o autor contava com 60 anos de idade ao tempo da pactuação da Cédula de Crédito Bancário nº 1513485107 em 07/03/2024 (nascido em 28/02/1964) (ID 43746872, p. 1; ID 43746889, p. 1), enquadrando-se juridicamente no conceito de pessoa idosa nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Nesse diapasão, vigora no Estado da Paraíba a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que disciplina a celebração de contratos de operação de crédito por meio eletrônico ou telefônico com idosos, impondo a obrigatoriedade da coleta de assinatura física do contratante para a validade da avença. Trata-se de norma protetiva que visa resguardar a manifestação de vontade de grupo vulnerável. A constitucionalidade desta lei foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027: EMENTA: Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Acórdão reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 3. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Razoabilidade, adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 7027 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) O Código Civil estabelece que o negócio jurídico é nulo quando "não revestir a forma prescrita em lei" (Art. 166, IV). No caso, a ausência de assinatura física, exigência expressa da legislação estadual vigente à época da contratação (março de 2024), acarreta a nulidade dos contratos por vício de forma, sendo irrelevante a existência de biometria facial para suprir o requisito formal. Nesse sentido, colhe-se precedente deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO VIA CONTRATO ELETRÔNICO E CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO CONTROVERSA. ASSINATURA DIGITAL EM AVENÇA. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO COMPROMISSO VICIADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676608/RS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA. ABALO DE ORDEM MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR. Provimento do recurso. Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, firmados por meio eletrônico ou telefônico. Em virtude da inexistência de prova da contratação válida do empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0810297-62.2023.8.15.0251, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível)" Portanto, impõe-se a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 1513485107, bem como a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Declarada a nulidade dos contratos por vício de forma, surge o dever de as partes retornarem ao status quo ante, com a restituição dos valores descontados e a devolução dos montantes disponibilizados. No tocante à repetição do indébito, o pleito de devolução em dobro fundamentado no art. 42, parágrafo único, do CDC não merece acolhimento no caso sob exame. O acervo probatório demonstra que o banco réu colheu a biometria facial do autor (ID 43746891) e efetuou a transferência do saldo remanescente do refinanciamento no valor de R$ 74,12 para a conta corrente de titularidade do requerente junto ao Banco Santander (Agência 2301, Conta 010163679) em 05/04/2024 (ID 43746892), além de promover a liquidação do saldo devedor do contrato anterior nº 1513485103 no montante de R$ 1.829,83 (ID 43746889, p. 1). Dessarte, demonstrada a ausência de conduta pautada em má-fé pela instituição financeira, que agiu amparada em contratação eletrônica com repasse de recursos, a restituição das parcelas descontadas do benefício previdenciário do promovente deve ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Simultaneamente, para obstar o enriquecimento sem causa do consumidor, que se beneficiou dos valores repassados e da quitação da avença pretérita, é impositiva a vedação ao locupletamento indevido. A legislação veda expressamente o enriquecimento ilícito. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Por conseguinte, autoriza-se a compensação de valores entre as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor e o montante efetivamente creditado e revertido em seu proveito econômico (R$ 74,12 do saldo liberado e R$ 1.829,83 referente à quitação do contrato nº 1513485103), nos moldes dos arts. 368 e 884 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o desconto indevido decorrente de contrato nulo por vício de forma, quando comprovado o proveito econômico pelo recebimento dos valores, não gera dano moral in re ipsa, tratando-se de mero aborrecimento. No caso, a parte autora recebeu os créditos em sua conta bancária e deles usufruiu, inexistindo nos autos prova de abalo concreto à sua honra ou dignidade que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) A situação de descontos indevidos não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento, conforme entendimento pacificado no STJ. (...) A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente por idoso, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, invalida o negócio jurídico. A nulidade do contrato autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, mediante compensação com os valores creditados ao consumidor, para evitar enriquecimento sem causa. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem negativação ou prova de efetiva violação da dignidade do consumidor, não enseja indenização por dano moral. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL nº 0804808-10.2024.8.15.0251, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025)" Assim, ausente o ato ilícito causador de dano extrapatrimonial relevante, a manutenção da improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe. Posto isso, dou provimento parcial ao recurso de apelação, para reformar a sentença e declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1513485107 vinculado ao benefício previdenciário nº 547.782.936-9, determinando a abstenção/cessação definitiva de novos descontos a esse título, determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso, autorizando-se a compensação do débito repetido com os valores colocados à disposição do consumidor e revertidos em seu proveito econômico (saldo liberado de R$ 74,12 em sua conta e o montante utilizado para quitação do contrato anterior nº 1513485103 no valor de R$ 1.829,83). Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É o voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça. Sessão da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 08 de setembro de 2026. Des. JOSÉ RICARDO PORTO Relator J/19
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