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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA MONITÓRIA (40) 0801950-11.2026.8.14.0074 AUTOR: ALESSANDRO BATISTA PANTOJA Nome: ALESSANDRO BATISTA PANTOJA Endereço: rua ipê, 409, palmares, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: MATEUS ANTUNES SOARES Nome: MATEUS ANTUNES SOARES Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos. Na decisão de ID 186946600, este Juízo intimou o Autor para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, apresentando documento escrito apto a demonstrar a existência e exigibilidade da obrigação, ou manifestando-se sobre a adequação do pedido ao procedimento comum. Na petição de ID 189523250, o Autor optou pela adaptação do feito ao procedimento comum, nos termos do art. 700, §5º, do CPC, requerendo o aproveitamento dos atos já praticados, inclusive a petição inicial e os documentos já juntados. Defiro o pedido. Determino a adaptação do procedimento ao rito comum, nos termos do art. 700, §5º, do CPC, com aproveitamento da petição inicial e dos documentos já juntados aos autos. Cite-se o Réu, Mateus Antunes Soares, no endereço indicado na inicial (PA-150, Zona Rural, Tailândia/PA, CEP 68695-000), para apresentar contestação, no prazo legal, nos termos dos arts. 334 e 335 do CPC. Apresentada contestação, intime-se o Autor para, no prazo legal, apresentar réplica. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
2026-08-24 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA MONITÓRIA (40) 0801950-11.2026.8.14.0074 AUTOR: ALESSANDRO BATISTA PANTOJA Nome: ALESSANDRO BATISTA PANTOJA Endereço: rua ipê, 409, palmares, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: MATEUS ANTUNES SOARES Nome: MATEUS ANTUNES SOARES Endere�o: desconhecido DECISÃO R.H. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ALESSANDRO BATISTA PANTOJA em face de MATEUS ANTUNES SOARES, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o Autor que, em janeiro de 2026, o Réu manifestou interesse em arrendar imóvel rural para exploração agrícola e solicitou seu auxílio na localização e visitação de propriedade que atendesse aos seus interesses. Em atendimento ao pedido, afirma ter apresentado ao Réu a Fazenda Breu Branco, imóvel rural com área total de 1.213,59 hectares, dos quais aproximadamente 1.100 hectares correspondiam à área aberta, sendo 515 hectares prontos para o plantio e 585 hectares passíveis de preparação. Alega que forneceu ao Réu informações acerca das características e condições do imóvel, incluindo área, topografia, teor de argila, infraestrutura, documentação e condições do arrendamento, além de ter acompanhado pessoalmente a visita à propriedade. Sustenta que, no curso das tratativas, as partes teriam ajustado, por escrito, comissão pela intermediação correspondente a 2 (duas) sacas de soja de 60 kg por hectare arrendado, considerando-se os 1.100 hectares objeto da negociação, totalizando 2.200 sacas de soja, a serem convertidas em dinheiro pelo valor da saca na data do pagamento. Afirma, ainda, que, após a visita, o Réu teria procurado diretamente o proprietário da Fazenda Breu Branco e celebrado com ele o contrato de arrendamento, embora sem a participação do Autor na formalização do negócio. Aduz que o próprio Réu teria informado ao proprietário que conhecera o imóvel por intermédio do Autor, circunstância que, segundo sustenta, demonstraria o nexo entre a intermediação realizada e a posterior concretização do negócio. Aduz ter cobrado do Réu a comissão correspondente às 2.200 sacas de soja, ou seu equivalente pecuniário. Relata que o Réu não teria negado a obrigação, limitando-se a afirmar que realizaria o pagamento, fazendo referência genérica à “safra”, sem, contudo, estabelecer prazo certo para o adimplemento. Ao final, atribui o valor de R$ 124,54 para cada saca de soja de 60 kg, aponta débito de R$ 273.988,00. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 700, caput, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A prova escrita exigida para o manejo da ação monitória não necessita, necessariamente, revestir-se das formalidades próprias de um título executivo, podendo ser constituída por documentos particulares e outros elementos escritos aptos a conferir juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação. Todavia, é indispensável que o conjunto documental apresentado permita identificar, com razoável segurança, a existência do vínculo obrigacional e a obrigação cujo cumprimento se pretende obter pela via monitória. No caso concreto, em análise preliminar dos documentos que instruem a inicial, especialmente das conversas mantidas entre as partes e juntadas no id 183470647, não se verifica, por ora, prova escrita suficientemente clara e coerente acerca da obrigação de pagar a quantia indicada na inicial. Com efeito, embora as mensagens demonstrem a existência de tratativas entre as partes acerca da intermediação de imóvel rural e indiquem que o Autor participou da aproximação entre o Réu e o proprietário “japonês”, o conteúdo apresentado não permite extrair, de forma inequívoca, a obrigação nos exatos termos narrados na petição inicial. Há, ao menos em cognição sumária, aparente controvérsia quanto aos termos da contratação, especialmente no que se refere ao alcance da obrigação de pagamento da comissão, ao respectivo responsável pelo adimplemento e às condições para sua exigibilidade. Além disso, a documentação apresentada não evidencia, de maneira suficientemente objetiva, a alegada pactuação de comissão correspondente a 2 (duas) sacas de soja por hectare, sobre a totalidade dos 1.100 hectares, tampouco permite concluir, de plano, que o Réu tenha assumido obrigação no valor posteriormente convertido pelo Autor em R$ 273.988,00. Ressalte-se que não se está, neste momento processual, reconhecendo a inexistência do crédito alegado, mas apenas constatando que a documentação apresentada, não fornece suporte documental suficiente para o imediato prosseguimento da demanda pelo procedimento monitório. Isso porque, se a existência, extensão ou exigibilidade da obrigação depender da reconstrução das tratativas, da interpretação de conversas fragmentadas, da comprovação da efetiva celebração do contrato de arrendamento e da apuração de quem efetivamente assumiu a obrigação de pagar a comissão, a controvérsia poderá demandar dilação probatória incompatível com a cognição inicial própria da ação monitória. Nesse contexto, mostra-se necessária a prévia regularização da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de que o Autor esclareça e demonstre documentalmente a adequação da pretensão ao procedimento escolhido. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para: a) apresentar documento escrito apto a demonstrar, de forma suficientemente clara, a existência da obrigação de pagamento da comissão pelo Réu, indicando, especificamente, os termos do ajuste, a base de cálculo e as condições de exigibilidade; ou b) caso não disponha de prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, manifestar-se expressamente sobre a adequação do pedido ao procedimento comum, observados os requisitos legais pertinentes, oportunidade em que poderá buscar a comprovação do alegado crédito mediante a necessária dilação probatória. Advirta-se que o não atendimento da determinação, ou a ausência de elementos suficientes à demonstração da adequação da via monitória, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 700 do CPC, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento da pretensão pela via processual adequada. Intime-se. Cumpra-se. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO