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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0801949-83.2022.8.19.0023/RJ AUTOR: GISELE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): NERILENE TELES DE ALMEIDA (OAB RJ163379) ADVOGADO(A): TALITA DE AGUIAR CAMACHO (OAB RJ206777) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por GISELE VIEIRA DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 108), alegando excesso de execução, adimplemento da obrigação de pagar conforme cálculos próprios, cumprimento da obrigação de fazer e necessidade de redução das astreintes por considerá-las excessivas. Independentemente de intimação, a exequente alegou a inépcia da tese de excesso de execução por ausência de memória de cálculo discriminada e atualizada, nos moldes do artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do CPC, além de apontar o descumprimento reiterado da tutela de urgência que determinou a abstenção da cobrança do TOI nas faturas de energia (evento 109). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece expressamente, em seu artigo 525, parágrafo 4º, que, quando a alegação for de excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória discriminada e atualizada de cálculo. O parágrafo 5º do mesmo dispositivo comina com a rejeição liminar a inobservância de tal requisito. No caso em tela, o impugnante limitou-se a alegar genericamente o excesso de execução e a indevida cobrança da multa, sem indicar o valor incontroversamente devido e sem acostar aos autos a devida planilha de cálculo. Ainda que se superasse tal óbice formal, constata-se que as astreintes decorrem do descumprimento da tutela de urgência deferida no evento 5, que determinou a exclusão da cobrança da parcela do TOI da fatura de energia elétrica da autora. Diante do reiterado descumprimento da ordem judicial, as multas foram majoradas sucessivamente (eventos 29 e 48), condutas devidamente documentadas pela exequente ao longo do feito (como nos eventos 17, 18, 27, 46 e 57). A sentença proferida no evento 107 ratificou a tutela anteriormente deferida, restando patente a mora e a recusa da concessionária, razão pela qual não há que se falar em excesso ou abusividade das penalidades aplicadas. Ademais, instada a se manifestar acerca da inclusão de cobranças nas faturas mais recentes (evento 146), a executada sustentou que o TOI objeto da lide foi cancelado e que a nova cobrança se referia a um parcelamento realizado pela parte exequente, acostando documento sem assinatura (evento 161). Em contrapartida, a exequente demonstrou que o único TOI existente no processo (nº A029624329) já foi declarado inexigível e nulo, e que a concessionária passou a inserir cobranças sob a roupagem de um suposto parcelamento irregular, desacompanhado de anuência e relativo à mesma dívida anulada. A ausência de validade do termo de parcelamento juntado pela concessionária, somada à persistência de cobranças referentes ao débito já reconhecido como inexigível, confirmam a regularidade dos atos executivos praticados até o momento Por tais razões, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, acolhendo a inobservância do disposto no artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do CPC, e reconhecendo a total improcedência das demais alegações diante do reiterado descumprimento das tutelas de urgência e da tentativa de cobrança de dívida já anulada. Preclusa esta decisão, expeça-se mandado de levantamento/alvará da quantia depositada em favor da parte exequente, observando-se o valor retificado. Intimem-se.
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