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0801949-60.2026.8.10.0034

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Codó

    Processo n° 0801949-60.2026.8.10.0034 Autor(a): HELIO SOUSA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUIS FELIPE MOREIRA DELGADO - MA27237 Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício de Aposentadoria por Idade ajuizada por Hélio Sousa Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Na exordial, a parte autora assevera que é segurado(a) especial da Previdência Social já preenchendo os requisitos para se aposentar por idade. Aduz, porém, que requereu administrativamente o benefício, o qual foi indeferido pelo réu. Citado, o demandado afirma que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente o exercício de atividade laboral rural durante o período a ser considerado. Instado a se manifestar sobre a contestação, a parte acionante não o fez. Eis o resumo da fase postulatória. Decido pelo saneamento e organização do feito. Da análise das alegações feitas pelas partes, depreende-se que a questão de fato controversa entre as partes é se a parte autora preenchia os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado, em particular se exercia atividade rural no período considerado para tanto. No tocante ao ônus probatório, caberá à parte demandante a demonstração do direito reclamado. Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido destes, sendo que, em caso de requerimento de prova testemunhal, o rol deverá ser informado no aludido prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Codó, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA

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