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0801949-27.2025.8.18.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801949-27.2025.8.18.0146 RECORRIDO: MARIA ZELIA BORGES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CABEDO RODRIGUES RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamado: MIRELA SANTOS NADLER RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. LIMITE DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por professora da rede municipal de ensino em face do Município de Floriano/PI, objetivando o pagamento de horas extras em razão do exercício de atividades em sala de aula acima do limite de 2/3 da carga horária previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2009, bem como indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento do adicional pelas horas extras correspondentes ao período laborado além do limite legal, a partir de setembro de 2020 e enquanto perdurar a mesma condição de trabalho, com atualização na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a jornada da professora, com tempo de regência de classe superior ao limite de 2/3 da carga horária total previsto na Lei nº 11.738/2009, assegura o direito ao recebimento de horas extras; e (ii) estabelecer se a situação narrada configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.738/2009 estabelece que o limite máximo de 2/3 da jornada de trabalho do professor deve ser destinado às atividades de interação com os educandos, reservando o período restante às atividades extraclasse. A prova dos autos demonstra que a autora, submetida à jornada de 40 horas semanais, exercia 32 horas em sala de aula, excedendo o limite legal de aproximadamente 26,6 horas. O labor prestado além do limite legal caracteriza excesso de jornada em atividades de regência de classe e assegura o pagamento das horas excedentes. A condenação deve abranger as diferenças devidas desde setembro de 2020 e enquanto persistir a mesma condição de trabalho, observada a remuneração correspondente a cada competência. O descumprimento da distribuição legal da jornada, por si só, não configura dano moral indenizável, inexistindo elementos que demonstrem violação a direitos da personalidade. Ausentes fundamentos aptos a modificar a conclusão adotada na sentença, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/08/2026 a 26/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, conforme o Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801949-27.2025.8.18.0146 RECORRIDO: MARIA ZELIA BORGES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CABEDO RODRIGUES RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamado: MIRELA SANTOS NADLER RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. LIMITE DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por professora da rede municipal de ensino em face do Município de Floriano/PI, objetivando o pagamento de horas extras em razão do exercício de atividades em sala de aula acima do limite de 2/3 da carga horária previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2009, bem como indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento do adicional pelas horas extras correspondentes ao período laborado além do limite legal, a partir de setembro de 2020 e enquanto perdurar a mesma condição de trabalho, com atualização na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a jornada da professora, com tempo de regência de classe superior ao limite de 2/3 da carga horária total previsto na Lei nº 11.738/2009, assegura o direito ao recebimento de horas extras; e (ii) estabelecer se a situação narrada configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.738/2009 estabelece que o limite máximo de 2/3 da jornada de trabalho do professor deve ser destinado às atividades de interação com os educandos, reservando o período restante às atividades extraclasse. A prova dos autos demonstra que a autora, submetida à jornada de 40 horas semanais, exercia 32 horas em sala de aula, excedendo o limite legal de aproximadamente 26,6 horas. O labor prestado além do limite legal caracteriza excesso de jornada em atividades de regência de classe e assegura o pagamento das horas excedentes. A condenação deve abranger as diferenças devidas desde setembro de 2020 e enquanto persistir a mesma condição de trabalho, observada a remuneração correspondente a cada competência. O descumprimento da distribuição legal da jornada, por si só, não configura dano moral indenizável, inexistindo elementos que demonstrem violação a direitos da personalidade. Ausentes fundamentos aptos a modificar a conclusão adotada na sentença, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/08/2026 a 26/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, conforme o Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator

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