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Processo 0801948-87.2020.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 0801948-87.2020.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MANOEL SOUSA JANSEN ADVOGADO: MARIANA BRAGA DE CARVALHO (OAB/MA 6.853) DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado deu provimento à apelação do exequente, anulou a sentença que extinguira o cumprimento individual por ilegitimidade de parte e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento dos atos executórios (ID 39085628). O julgado considerou que o cargo de auxiliar de serviços gerais não se enquadra na categoria representada pelo sindicato dos trabalhadores em educação básica e destacou que as fichas financeiras comprovam a contribuição do exequente ao SINTSEP/MA, autor da Ação Coletiva n. 6.542/2005. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do Recurso Extraordinário, o recorrente apontou afronta ao art. 8º, incisos II e III, da Constituição Federal. Sustentou, em síntese, que a unicidade sindical impede o servidor vinculado a sindicato específico de beneficiar-se de título formado em demanda coletiva promovida por sindicato de abrangência geral e propôs distinção quanto ao RE n. 883.642/AL, ao argumento de que a legitimação extraordinária sindical alcança apenas os elementos coletivos da sentença (ID 40553804). Contrarrazões apresentadas no ID 40821497. Em decisão de ID 54515252, esta Vice-Presidência inadmitiu o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Sobreveio agravo em recurso extraordinário do Estado do Maranhão (ID 54894969), em que o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos a esta Corte, para a adoção dos procedimentos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil quanto ao Tema n. 848 da repercussão geral (ID 55914540). É o relatório. Decido. No julgamento do Tema n. 848 (ARE 901.963), a Corte Suprema fixou a seguinte tese: "A questão acerca dos legitimados para executar sentença proferida em ação coletiva, na hipótese em que o título transitado em julgado define explicitamente os beneficiários do direito, tem natureza infraconstitucional, pois trata de discussão sobre os limites da coisa julgada (Tema 660), e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A questão constitucional deduzida no recurso coincide com a versada no paradigma. O recorrente sustenta que o recorrido, por integrar carreira vinculada a sindicato específico, não foi substituído pelo SINTSEP/MA na demanda coletiva e, por isso, não poderia executar individualmente o título ali formado. A insurgência gravita em torno da definição dos legitimados a executar sentença proferida em ação coletiva, matéria a que o Supremo Tribunal Federal atribuiu natureza infraconstitucional, por concernir aos limites subjetivos da coisa julgada. Nesse sentido, destaco aresto da Suprema Corte em caso análogo à hipótese dos autos: "(...) O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no tema 848 da repercussão geral, de que a discussão sobre os legitimados para a execução individual de sentença coletiva envolve matéria infraconstitucional, ligada aos limites subjetivos da coisa julgada, não havendo repercussão geral. Assim, eventual ofensa à Constituição seria reflexa ou indireta. 4. O acórdão recorrido reconheceu que a sentença coletiva proferida na ação ajuizada pelo SINTSEP não estabeleceu limitação subjetiva aos seus efeitos, razão pela qual se admite a execução por todos os integrantes da categoria substituída, inclusive os vinculados a sindicato mais específico. Para infirmar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. 5. Os temas 488 e 823 do STF, embora tratem da legitimidade extraordinária sindical, não afastam a regra de que os efeitos da sentença coletiva podem alcançar todos os membros da categoria profissional representada, quando inexistente limitação subjetiva expressa. O uso desses precedentes no caso concreto se revela deslocado, pois a controvérsia não trata da criação de sindicatos ou da cobrança de contribuição sindical, mas da extensão da coisa julgada coletiva no âmbito da tutela processual. " (RE 1547740 AgR, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025). Não reconhecida a repercussão geral da questão constitucional versada, o recurso extraordinário não comporta seguimento. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 1.030, I, "a"), ficando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

2026-09-16 · TJMA

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 0801948-87.2020.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MANOEL SOUSA JANSEN ADVOGADO: MARIANA BRAGA DE CARVALHO (OAB/MA 6.853) DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado deu provimento à apelação do exequente, anulou a sentença que extinguira o cumprimento individual por ilegitimidade de parte e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento dos atos executórios (ID 39085628). O julgado considerou que o cargo de auxiliar de serviços gerais não se enquadra na categoria representada pelo sindicato dos trabalhadores em educação básica e destacou que as fichas financeiras comprovam a contribuição do exequente ao SINTSEP/MA, autor da Ação Coletiva n. 6.542/2005. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do Recurso Extraordinário, o recorrente apontou afronta ao art. 8º, incisos II e III, da Constituição Federal. Sustentou, em síntese, que a unicidade sindical impede o servidor vinculado a sindicato específico de beneficiar-se de título formado em demanda coletiva promovida por sindicato de abrangência geral e propôs distinção quanto ao RE n. 883.642/AL, ao argumento de que a legitimação extraordinária sindical alcança apenas os elementos coletivos da sentença (ID 40553804). Contrarrazões apresentadas no ID 40821497. Em decisão de ID 54515252, esta Vice-Presidência inadmitiu o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Sobreveio agravo em recurso extraordinário do Estado do Maranhão (ID 54894969), em que o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos a esta Corte, para a adoção dos procedimentos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil quanto ao Tema n. 848 da repercussão geral (ID 55914540). É o relatório. Decido. No julgamento do Tema n. 848 (ARE 901.963), a Corte Suprema fixou a seguinte tese: "A questão acerca dos legitimados para executar sentença proferida em ação coletiva, na hipótese em que o título transitado em julgado define explicitamente os beneficiários do direito, tem natureza infraconstitucional, pois trata de discussão sobre os limites da coisa julgada (Tema 660), e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A questão constitucional deduzida no recurso coincide com a versada no paradigma. O recorrente sustenta que o recorrido, por integrar carreira vinculada a sindicato específico, não foi substituído pelo SINTSEP/MA na demanda coletiva e, por isso, não poderia executar individualmente o título ali formado. A insurgência gravita em torno da definição dos legitimados a executar sentença proferida em ação coletiva, matéria a que o Supremo Tribunal Federal atribuiu natureza infraconstitucional, por concernir aos limites subjetivos da coisa julgada. Nesse sentido, destaco aresto da Suprema Corte em caso análogo à hipótese dos autos: "(...) O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no tema 848 da repercussão geral, de que a discussão sobre os legitimados para a execução individual de sentença coletiva envolve matéria infraconstitucional, ligada aos limites subjetivos da coisa julgada, não havendo repercussão geral. Assim, eventual ofensa à Constituição seria reflexa ou indireta. 4. O acórdão recorrido reconheceu que a sentença coletiva proferida na ação ajuizada pelo SINTSEP não estabeleceu limitação subjetiva aos seus efeitos, razão pela qual se admite a execução por todos os integrantes da categoria substituída, inclusive os vinculados a sindicato mais específico. Para infirmar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. 5. Os temas 488 e 823 do STF, embora tratem da legitimidade extraordinária sindical, não afastam a regra de que os efeitos da sentença coletiva podem alcançar todos os membros da categoria profissional representada, quando inexistente limitação subjetiva expressa. O uso desses precedentes no caso concreto se revela deslocado, pois a controvérsia não trata da criação de sindicatos ou da cobrança de contribuição sindical, mas da extensão da coisa julgada coletiva no âmbito da tutela processual. " (RE 1547740 AgR, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025). Não reconhecida a repercussão geral da questão constitucional versada, o recurso extraordinário não comporta seguimento. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 1.030, I, "a"), ficando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

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