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0801948-50.2023.8.14.0008

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0801948-50.2023.8.14.0008 REQUERENTE: W J DA SILVA PANTOJA LTDA. REQUERIDOS: PRÓ-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR e ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por W J DA SILVA PANTOJA LTDA., inicialmente em face da PRÓ-SAÚDE, objetivando a cobrança de valores decorrentes do fornecimento de gêneros alimentícios ao Hospital Regional Materno Infantil de Barcarena. Na inicial de ID 93045420, a autora afirmou possuir crédito histórico de R$ 50.016,46, instruindo o feito, entre outros documentos, com notas fiscais de ID 93045424, tabela discriminativa de ID 93045425 e memória de cálculo de ID 93045429. No ID 117587976, a autora aditou a inicial para incluir o ESTADO DO PARÁ no polo passivo. A decisão de ID 173138255 determinou o prosseguimento do feito e a citação dos demandados. A PRÓ-SAÚDE apresentou embargos monitórios no ID 175383424, alegando ilegitimidade passiva da matriz, justiça gratuita, pagamento parcial de R$ 11.366,65 e excesso de cobrança. A autora apresentou impugnação no ID 176298648. O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação no ID 176471751, arguindo ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária e excesso de cobrança, reiterando seus fundamentos no ID 183065980. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por estar suficientemente instruída por prova documental. A ação monitória mostra-se adequada, uma vez que as notas fiscais e comprovantes de entrega configuram prova escrita suficiente à demonstração da relação obrigacional, nos termos do art. 700 do CPC. A propósito: “AÇÃO MONITÓRIA – Contrato de fornecimento de gêneros alimentícios à Organização Social gestora de hospital municipal (...) Pedido instruído com nota fiscal e comprovante de entrega de mercadorias (...) Constituição do título executivo judicial – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO.” TJSP, Apelação nº 1004415-79.2018.8.26.0292, Rel. Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 20/02/2020. Da legitimidade da PRÓ-SAÚDE A preliminar de ilegitimidade passiva não procede. Matriz e filial integram a mesma pessoa jurídica, inexistindo personalidade jurídica autônoma da filial. Nesse sentido: “Matriz e filial constituem uma única pessoa jurídica, pois a inscrição cadastral própria da filial possui finalidade administrativa e fiscal e não lhe confere personalidade jurídica autônoma.” TJMT, Apelação Cível nº 1000766-13.2025.8.11.0023, Rel. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 28/07/2026. Igualmente: “Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, matriz e filial não são pessoas jurídicas distintas, mas sim partes integrantes de uma mesma entidade, com unidade patrimonial.” TJRS, Apelação nº 5007993-21.2023.8.21.0041, Rel. Marilene Bonzanini, Vigésima Segunda Câmara Cível, j. 12/02/2025. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da PRÓ-SAÚDE. Da ilegitimidade passiva do Estado do Pará Quanto ao Estado do Pará, inexiste prova de contratação direta com a autora ou de assunção específica da dívida. O contrato de gestão firmado entre o Poder Público e organização social não acarreta responsabilidade automática pelas obrigações privadas contraídas pela entidade gestora perante terceiros. O TJPA já decidiu especificamente: “A ação monitória não comporta apuração de responsabilidade civil indireta do Estado por omissão fiscalizatória (...) O Estado não possui legitimidade passiva em ação monitória fundada em relação contratual privada entre empresa fornecedora e organização social gestora de hospital público, ausente vínculo direto ou nexo causal demonstrado.” TJPA, Agravo de Instrumento nº 0805610-75.2025.8.14.0000, Rel. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 29/09/2025. No mesmo sentido, reconheceu-se que o contrato de gestão não transfere ao Poder Público a responsabilidade pelas dívidas contraídas pela organização social em nome próprio. Assim, acolho a ilegitimidade passiva do ESTADO DO PARÁ. Da justiça gratuita A PRÓ-SAÚDE requereu gratuidade da justiça sob o fundamento de estar em recuperação judicial. Contudo, a recuperação judicial, isoladamente, não é suficiente. O STJ possui orientação firme de que a pessoa jurídica, inclusive em recuperação judicial, deve demonstrar concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais: “O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” STJ, AgInt no AREsp 2.355.896/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023. Ausente prova suficiente, indefiro o benefício. Do pagamento parcial A PRÓ-SAÚDE demonstrou transferência de R$ 11.366,65, em 17/02/2023, para o CNPJ da própria autora, relativa às notas fiscais nº 4019, 4022, 4023, 4031, 4035, 4039 e 4052. A autora não apresentou elemento suficiente para demonstrar que o pagamento se referia a obrigação diversa. Logo, deve ser reconhecido o fato extintivo parcial da obrigação. Assim: R$ 50.016,46 – R$ 11.366,65 = R$ 38.649,81. Dos honorários de 5% inseridos na planilha Os honorários de 5% previstos no art. 701 do CPC constituem verba processual fixada judicialmente e não integram o crédito material originário. Por isso, devem ser excluídos do principal os honorários antecipadamente incluídos pela autora na memória de cálculo. Da correção monetária e juros A correção monetária deve incidir desde o vencimento das respectivas obrigações remanescentes. A jurisprudência do STJ é nesse sentido: “É assente na jurisprudência desta Corte que, nas obrigações positivas e líquidas, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento.” STJ, AgInt no AREsp 2.439.729/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, DJEN 27/04/2026. Todavia, como a autora requereu expressamente juros de mora a partir da citação, deverá ser observado o princípio da congruência, incidindo os juros desde a citação válida, e a correção monetária desde o vencimento de cada obrigação. Não há fundamento para condenação da PRÓ-SAÚDE por litigância de má-fé, sobretudo porque parte relevante dos embargos foi acolhida. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: 1. QUANTO AO ESTADO DO PARÁ, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao ente estadual. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Pará, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da pretensão deduzida contra o ente público, nos termos do art. 85 do CPC. 2. QUANTO À PRÓ-SAÚDE, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, com fundamento nos arts. 487, I, 700 e 702 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios de ID 175383424 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, para: a) reconhecer o pagamento de R$ 11.366,65, relativo às notas fiscais nº 4019, 4022, 4023, 4031, 4035, 4039 e 4052; b) excluir os honorários advocatícios de 5% previamente incluídos pela autora na memória de cálculo; c) reconhecer como saldo principal histórico devido a quantia de R$ 38.649,81; d) determinar a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada obrigação remanescente e juros de mora a partir da citação válida; e) CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, em favor de W J DA SILVA PANTOJA LTDA. e contra PRÓ-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR; f) INDEFERIR o pedido de condenação da PRÓ-SAÚDE por litigância de má-fé. Reconheço a sucumbência recíproca entre autora e PRÓ-SAÚDE. Condeno a PRÓ-SAÚDE ao pagamento de 70% das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito reconhecido. Condeno a autora ao pagamento dos 30% restantes das custas e de honorários advocatícios em favor da PRÓ-SAÚDE, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com os embargos, vedada a compensação, na forma do art. 85, §14, do CPC. Eventual satisfação do crédito deverá observar as regras aplicáveis à recuperação judicial da PRÓ-SAÚDE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, prossiga-se no cumprimento do decidido na forma prevista no Livro I, Título II, Parte Especial, no que for cabível, do Código de Processo Civil. Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)

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