2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0801948-44.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente torno sem efeito o despacho do ID 307101888, eis que a parte autora, regularmente intimada (ID 291300730), deixou de cumprir o despacho do ID 269815143. Trata-se de ação de danos materiais e morais, proposta por FRANCISCO DE ASSIS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A. Verifica-se que o autor não efetuou a juntada dedocumento de identificação com foto devidamente atualizado, conforme intimado através do despacho de id. 269815143(certidão- id. 307088955), deixando de observar o disposto no artigos 319 e 320 do CPC. Considerando que a parte autora deixou de atender, na íntegra, o despacho inicial, eis que não juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da presente (art.320,CPC), tais comodocumento de identificação com foto devidamente atualizado, ônus que lhe pertence (art.319, CPC), a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do disposto no art. 321, (sec) único do CPC. "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. MACAÉ, 14 de setembro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular