2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0801948-41.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE CARVALHO DA SILVA RÉU: TR VILAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA", ajuizada porANDRÉ CARVALHO DA SILVAem face deTR VILAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Narrou-se na petição inicial que"No dia 09/08/2024 o Autor se dirigiu a agência da empresa ré, para realizar a compra do carro VOLKSWAGEN TIGUAN 2.0 TSI 16V TURBO GASOLINA 4P T3 TRONIC, onde o pagamento se daria da seguinte forma: O carro do Autor ficaria como parte do pagamento (Chevrolet cobalt 2013, que corresponde a R$ 29.000,00 e o financiamento junto ao Banco Bradesco do valor de R$ 34.382,40, totalizando o valor de R$ 63.382,40. No ato da compra a ré afirmou ao Autor que o veículo estava em perfeitas condições e com a revisão feita em dia, mas que somente teria que retornar no dia seguinte (10/08/2024) para realizar a troca da lanterna. No dia 10/08/2024 Autor e sua esposa entraram em contato com a vendedora Isabela informando alguns defeitos no carro, informando ainda que somente poderia levar o carro no dia 12/08/2024 (segundafeira), o que foi confirmado pela vendedora que os defeitos seriam devidamente sanados. Na data acordada entre as partes (12/08/2024), o Autor levou o carro até a agência para os devidos reparos, onde permaneceu até o dia 29/08/2024. Assim, vale esclarecer que durante o período do dia 12/08/2024 a 29/08/2024, o Autor permaneceu sem carro, pois a ré se negou a ceder um carro reserva ao Autor, informando que para ter um carro reserva o mesmo deveria arcar com os custos do seguro do carro. Importante mencionar que durante esse período o Autor tinha uma viagem agendada com sua esposa para Arraial do cabo no dia 23/08/2024, para comemorar o seu Aniversário, viagem está que seria realizada com o carro, portanto, devido ao atraso na entrega do veículo o Autor teve que comprar, às pressas, duas passagens de ônibus para não perder as reservas que haviam sido feitas. Ocorre que, no mesmo dia que o Autor retirou o carro da agência (29/08/2024) após os "reparos", o mesmo retornou o contato com a vendedora Isabela informando que o carro continuava com as lâmpadas queimadas e vazando água, onde foi marcado para retornar com o carro á agência para um novo reparo dia 02/09/2024, permanecendo até o dia 11/09/2024. No entanto o carro foi retirado no dia 11/09/2024, com peças faltando, pois os produtos não haviam chegado na agência em tempo hábil para a troca. Dessa forma o autor retirou o veículo com as lâmpadas queimadas, sem os faróis novos e com o reservatório de água furado. Inconformado o autor realizou diversos contatos com a empresa ré no intuito de resolver o problema. Porém não obteve resposta. Pois bem. Em 02/10/2024 após várias tentativas de solução do problema junto a ré, o veículo superaqueceu em uma rodovia, onde foi acionado o reboque do seguro e enviado à agência o reparo do veículo, conforme se comprova no vídeo do link abaixo: .Ressalta-se que desde a data da compra, o autor não recebeu o veículo com os devidos reparos e em perfeitas condições de uso, estando somente em funcionamento a multimídia do carro, que após um acordo com o gerente da ré (Michel) foi aceito que fosse instalado em outro lugar, conforme telas de conversas em anexo. Vale ressaltar que até a presente data (dia datado ao final da exordial) o Autor permanece com o carro defeituoso, pagando seguro e as prestações do financiamento, cumprindo com seus deveres quanto consumidor, mesmo com seus direitos totalmente lesados, por parte da ré, que age com total negligência e descaso com o problema do Autor. Constata-se cabalmente na imagem abaixo e em anexo que a publicidade veiculada pela ré pode ser considerada enganosa isto porque, primeiramente, a ré noticiou em seu website, que todos os veículos são revisados criteriosamente, o que não condiz com a realidade fática da situação em que o Autor se encontra, uma vez que está até a presente data sem o veículo em boas condições, além de ter que levar o veículos com problemas até a agência da empresa ré por 3 (três) vezes, o que causou diversos problemas a sua vida cotidiana. Cumpre informar que até a presente data o Autor vem efetuando reparos constantes no veículo objeto da lide, uma vez que o mesmo vem apresentando diversos problemas. Vale acrescentar que não foi realizado o recall do veículo, o que coloca em risco a vida do autor. O recall de um carro é uma convocação do fabricante para corrigir defeitos de fabricação que possam comprometer a segurança do veículo. É importante frisar que o recall é gratuito para o consumidor, e o custo de correção é de responsabilidade do fabricante, ora Réu. Ora! Exa., é por demais evidente o total abuso e conduta arbitrária por parte da Ré, que permanece até a presente data sem consertar o carro, sem entregá-lo em perfeitas condições (conforme prometido) e sem dar qualquer justificativa ao Autor. Totalmente prejudicado com a situação, diante de tais fatos, não restou outro modo, sendo necessária intervenção do poder judiciário no caso em apreço, visto que, seus direitos estão sendo lesados, não encontrou outro meio, senão de pleitear através da presente ação para ver reconhecido seu direito, em face da parte acionada". Postulou-se, por isso, a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na troca do veículo por outro em perfeitas condições de uso; subsidiariamente, requer a condenação da parte ré na restituição integral do valor pago pelo veículo, no valor de R$ 64.902,42 (sessenta e quatro mil, novecentos e dois reais e quarenta e dois centavos); e a condenação da parte ré ao pagamento no valor de R$ 30.000,OO (trinta mil reais a título de compensação por danos morais. Deferida a gratuidade e negada a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 199958479. Realizada audiência de conciliação no ID. 227647225, não sendo possível a composição das partes. Citação positiva da parte ré no ID. 281678328 No ID. 287009920, certificado o decurso de prazo para manifestação da parte ré. Na decisão ID. 291483707, decretada a revelia da parte ré e determinada a intimação do autor em provas. No ID. 301113434, manifestação do autor em provas. Também foi postulada a procedência dos pedidos autorais. É O RELATÓRIO. na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Não incidem os referidos efeitos materiais da revelia caso haja pluralidade de réus e algum deles contestar a ação; o litígio verse sobre direitos indisponíveis; a petição inicial não esteja acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato ou; as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 345, CPC). No entanto, no caso concreto nenhuma das hipóteses previstas no art. 345 do CPC se fazem presentes. Registre-se que, como é cediço, o reconhecimento da revelia não importa no pronto acolhimento integral dos pedidos da parte autora, ou mesmo no necessário reconhecimento da integral veracidade da narrativa fática empreendida, devendo-se perquirir as provas apresentadas, se acaso necessárias. No caso dos autoshá prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente, tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus provatório (art. 373, do Código de Processo Civil). Com efeito, demonstrou-se através dos documentos acostados, suficientemente, que as partes firmaram o negócio jurídico, e que o bem adquirido apresentou diversos defeitos. É o que se infere do contrato de id 171272232, da fotografia de id 171273006 e das diversas conversas travadas entre as partes (id 171272228, 171272226, 171272219). Vislumbra-se que o vício apresentado no produto adquirido em estabelecimento da parte ré se manifestou no prazo de garantia legal, tendo o autor procurado solução administrativa para o problema e não obtido o reparo.Ademais, devidamente citada, a parte ré deixou de apresentar resposta no prazo legal, o que impõe o acolhimento da narrativa do requerente, eis que se apresenta verossímil e é sustentada por documentação. Conforme se depreende da análise dos autos, restou demonstrado que o conserto não se realizou de forma satisfatória. Também se reconhece que houve excessiva permanência do veículo para reparos, nos períodos de 12/08/2024 a 29/08/2024 e de 02/09/2024 a 11/09/2024. No mesmo sentido, verifica-se ter ocorrido novos defeitos após os reparos realizados. No mais, conclui-se que, apesar da revisão efetuada pela requerida, o automóvel permaneceu apresentando vícios remanescentes. Não há nos autos comprovação de que o produto tenha sido entregue ao autor em perfeitas condições. Embora se trate de veículo usado, constata-se que os defeitos existentes impediram o uso para o qual se destina. Não há demonstração ou indício de culpa exclusiva do autor quanto aos vícios verificados, ou tampouco, demonstração de que foi oferecida a substituição do bem. Por isso, reconhece-se a responsabilidade da parte ré e aplicável, por conseguinte, o previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a requerida oferecer produto em boas condições, de mesma qualidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos (preço do negócio jurídico junto à parte ré). O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil. Editora Saraiva, 2021), "o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dosarts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora. Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único - 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando MarcosDessaune(Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor. O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada. Vitória: Edição do autor, 2017): "Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de MarcosDessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor. A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela. O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc. III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade. Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: 'A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado inreipsapelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa. O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente 'mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor''. Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que foi privadado uso do bem recém adquirido, e precisou buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparadaa pretensão de substituição do produto ou reembolso do valor pago, razão pela qual deve ser compensada financeiramente. Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa. Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante deR$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de compensação por dano moral. DISPOSITIVO. Em face do exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados pela autora, e resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para: 1)CONDENARa ré àsubstituiçãoo produto por outro similar, no prazo de10 (dez) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mediante restituição do preço do negócio jurídico,corrigido monetariamente desde o desembolso, pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês desde a citação, nos termos do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil; 2)CONDENARa ré a pagar a quantia deR$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por dano moral, corrigidos monetariamente a partir da sentença, pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês desde a citação, nos termos do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil. Sucumbente, deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dacondenação(art. 85, (sec)2º, CPC). Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e Intimem-se. BELFORD ROXO, 25 de agosto de 2026. RENZO MERICI Juiz Titular