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0801946-95.2025.8.18.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801946-95.2025.8.18.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: CELSO PIRES DA SILVA REU: JET VEICULOS LTDA DECISÃO (PROCESSO COM SENTENÇA – ID 99377434 – JULGADO PROCEDENTE EM PARTE) Trata-se de embargos de declaração interposto pelas partes embargantes em face da sentença (ID 100155048). Parte contrária se manifestou nos termos do ID 102039941. O recurso de embargos de declaração tem por objetivo o reconhecimento de possíveis contradições, omissões, obscuridades e dúvidas que decisão judicial possa ter. Assim, o presente meio impugnativo apenas produz efeito jurídico quando presente um desses requisitos. Portanto, conclui-se que a tentativa de rediscussão do objeto da decisão judicial via embargos de declaração, não é medida adequada. Nessa mesma esteira, a tentativa de rediscutir a prova produzida nos autos por meio do presente meio impugnativo também não é admitido pela lei processual, jurisprudência e doutrina pátria, já que seu objetivo é sanar contradições, omissões, obscuridades e dúvidas. Em termos mais técnicos, essa limitação do objeto de análise do recurso de embargos de declaração, torna o presente recurso vinculado, já que seu efeito devolutivo, no que diz respeito à horizontalidade, é delimitado expressamente pela lei. Diferente, por exemplo, do recurso inominado, em que a devolutividade do meio impugnativo é muita mais ampla, já que toda a matéria de fato e de direito produzida em primeira instância pode ser objeto do recurso; quem definirá seu objeto será justamente o recorrente. No caso em tela, observa-se que por meio do presente recurso de embargos de declaração, a recorrente tenta, furtivamente, rediscutir matéria já decidida na sentença, o que não é possível através do presente recurso. Nesse caso, o meio impugnativo adequado é o recurso inominado. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e NEGO PROVIMENTO. Por fim, advirto às partes que, nos termos dos, § 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz condenará o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa e, na reiteração dos embargos protelatórios, a multa poderá ser elevada a até 10% (dez por cento), sendo que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801946-95.2025.8.18.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: CELSO PIRES DA SILVA REU: JET VEICULOS LTDA DECISÃO (PROCESSO COM SENTENÇA – ID 99377434 – JULGADO PROCEDENTE EM PARTE) Trata-se de embargos de declaração interposto pelas partes embargantes em face da sentença (ID 100155048). Parte contrária se manifestou nos termos do ID 102039941. O recurso de embargos de declaração tem por objetivo o reconhecimento de possíveis contradições, omissões, obscuridades e dúvidas que decisão judicial possa ter. Assim, o presente meio impugnativo apenas produz efeito jurídico quando presente um desses requisitos. Portanto, conclui-se que a tentativa de rediscussão do objeto da decisão judicial via embargos de declaração, não é medida adequada. Nessa mesma esteira, a tentativa de rediscutir a prova produzida nos autos por meio do presente meio impugnativo também não é admitido pela lei processual, jurisprudência e doutrina pátria, já que seu objetivo é sanar contradições, omissões, obscuridades e dúvidas. Em termos mais técnicos, essa limitação do objeto de análise do recurso de embargos de declaração, torna o presente recurso vinculado, já que seu efeito devolutivo, no que diz respeito à horizontalidade, é delimitado expressamente pela lei. Diferente, por exemplo, do recurso inominado, em que a devolutividade do meio impugnativo é muita mais ampla, já que toda a matéria de fato e de direito produzida em primeira instância pode ser objeto do recurso; quem definirá seu objeto será justamente o recorrente. No caso em tela, observa-se que por meio do presente recurso de embargos de declaração, a recorrente tenta, furtivamente, rediscutir matéria já decidida na sentença, o que não é possível através do presente recurso. Nesse caso, o meio impugnativo adequado é o recurso inominado. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e NEGO PROVIMENTO. Por fim, advirto às partes que, nos termos dos, § 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz condenará o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa e, na reiteração dos embargos protelatórios, a multa poderá ser elevada a até 10% (dez por cento), sendo que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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