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Processo 0801945-89.2025.8.10.0088

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo: 0801945-89.2025.8.10.0088 Parte autora: JOSE PEDRO SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA CARINA DE LIMA AREJO - AM18181 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE PEDRO SOUSA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega que é correntista da instituição financeira ré, titular da agência número 1402 e conta corrente número 5162-4, conta esta utilizada exclusivamente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria. Sustenta que identificou descontos mensais indevidos sob as rubricas denominadas "Padronizado Prioritários I" e "Vr. Parcial Padronizado Prioritários I", as quais assevera não ter contratado. Pleiteia, por tais razões, a declaração de inexistência de relação jurídica em relação a tais serviços, a devolução em dobro dos valores descontados, no montante atualizado de R$ 3.293,40, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e extratos da conta bancária referentes aos anos de 2020 a 2025 (Id 156763899 a Id 156763909). O autor apresentou emenda à petição inicial para retificar a planilha de cálculos e o valor da causa para R$ 8.293,40 (Id 156797613). Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação de forma tempestiva (Id 159437731). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida na esfera administrativa, a inépcia da petição inicial por ausência de extratos suficientes e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade dos descontos efetuados, sob o fundamento de que houve a regular contratação do pacote de tarifas mediante termo de adesão assinado por biometria e senha eletrônica. Alegou que os serviços contratados estiveram à disposição do correntista e foram usufruídos por longo período, sem qualquer reclamação, incidindo os institutos do dever de mitigar o prejuízo e a proibição de comportamento contraditório. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de indébito a restituir e de danos morais, pugnando subsidiariamente pela restituição simples e pelo acolhimento de pedido contraposto de compensação com tarifas individuais dos serviços utilizados. A contestação veio instruída com a ficha-proposta de abertura de conta depósito, termo de opção à cesta de serviços assinado eletronicamente e extratos bancários (Id 159437765, Id 159437732, Id 159437734, Id 159437771). O autor apresentou réplica refutando as preliminares e defendendo que os valores descontados variaram e superaram os limites contratuais, reiterando a inexistência de anuência válida (Id 161815105). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte ré pugnou pela oitiva da parte autora em audiência de instrução (Id 174891060), ao passo que a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Id 175021303). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental colacionada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da causa. Indefiro o requerimento de produção de prova oral formulado pela instituição financeira ré, consistente na tomada de depoimento pessoal do autor, tendo em vista que as circunstâncias fáticas relativas à abertura da conta e adesão aos serviços bancários encontram-se exaustivamente documentadas pelas vias digitalizadas anexas, de sorte que a prova oral se revela inútil e desnecessária ao julgamento, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Promovo, por conseguinte, o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares suscitadas em contestação. II.1 - DAS QUESTÕES PRELIMINARES II. 1.1 - Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação à assistência judiciária gratuita não merece prosperar. A presunção de hipossuficiência de recursos decorrente da declaração firmada por pessoa natural, prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, somente cede diante de prova robusta em sentido contrário. No caso em apreço, os documentos coligidos evidenciam que o autor é aposentado e percebe proventos de modesta monta, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de afastar sua condição de hipossuficiente ou de atestar que possua capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento familiar. Rejeito, pois, a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça. II.1.2 - Da ausência de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévia postulação administrativa também deve ser rejeitada. O direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito de forma ampla, não estando condicionado ao esgotamento das vias extrajudiciais ou ao prévio requerimento perante a instituição financeira. A resistência manifestada pela ré no âmbito da contestação judicial é bastante para caracterizar o interesse de agir e a necessidade da tutela jurisdicional. II.1.2 - Da inépcia da inicial No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, verifico que a exordial descreveu adequadamente a causa de pedir e formulou pedidos certos e determinados em perfeita consonância com os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. O autor instruiu o feito com os documentos necessários e que estavam ao seu alcance, apresentando extratos bancários legíveis que indicam as cobranças impugnadas, de modo que a defesa da ré pôde ser plenamente exercida, sem qualquer prejuízo procedimental. Afasto, portanto, a referida preliminar. II.2 - DO MÉRITO II.2.1. Da prejudicial de prescrição e de decadência Quanto à prejudicial de prescrição, consigno que a relação jurídica deduzida em juízo possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por força do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, o prazo prescricional aplicável à hipótese de pretensão fundada em cobrança indevida de tarifas bancárias é o quinquenal, estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pedido de reparação de danos por falha na prestação do serviço. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Maranhão, no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800552-79.2021.8.10.0053 (Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 06/05/2026), fixou que se aplica o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações que visam à reparação de danos decorrentes de cobrança indevida em conta bancária, sendo o termo inicial a data do último desconto indevido. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, na qual a cobrança se renova de forma mensal, a prescrição não atinge o direito de ação em sua totalidade enquanto perdurar a conduta, operando-se o decote parcial das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. A presente ação foi proposta em 7 de agosto de 2025, situando-se o marco de corte em 7 de agosto de 2020. Os descontos impugnados demonstrados nos extratos tiveram início em novembro de 2020 (Id 156763904), de modo que todas as incidências comprovadas situam-se em período posterior ao marco prescricional, inexistindo parcelas alcançadas pela prescrição cível. II.2.2. Da questão principal No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade e licitude dos descontos de tarifas bancárias denominadas "Padronizado Prioritários I" e "Vr. Parcial Padronizado Prioritários I" na conta corrente de titularidade da parte autora. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde de forma objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços, cabendo-lhe comprovar, para exclusão de sua responsabilidade, a regularidade da contratação e a inexistência de falhas, por força do artigo 14 do mencionado diploma. No caso vertente, a instituição financeira demandada desincumbiu-se integralmente de seu ônus probatório, demonstrando de forma cabal que as cobranças em questão foram lastreadas em regular contratação. O Banco Bradesco S.A. coligiu aos autos a "Ficha-Proposta Abertura de Conta de Depósitos - Pessoa Física" (Id 159437731) e o correspondente "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (Id 159437765), datados de 15 de outubro de 2020, referentes à abertura da conta corrente número 5162-4, agência 1402, em nome de Jose Pedro Sousa Silva. O referido termo de opção materializa a adesão expressa ao "Pacote Padronizado I" (Id 159437765), com tarifa de R$ 13,15, prevendo especificamente a incidência das cobranças para remuneração dos serviços disponibilizados. Impende salientar que os documentos foram assinados eletronicamente mediante o uso de senha pessoal e processo biométrico pelo próprio titular, o que confere plena validade ao negócio jurídico. A validação tecnológica e o registro de segurança eletrônica no ato de assinatura afastam qualquer alegação de vício de consentimento ou ausência de anuência. A manifestação de vontade expressada por meio digital e biométrico é admitida pelo ordenamento jurídico e possui plena eficácia, vinculando as partes contratantes. Ademais, o exame minucioso dos extratos de Id 156763904, Id 156763905, Id 156763906, Id 156763907, Id 156763908 e Id 156763909 revela que a conta corrente foi intensamente movimentada pelo autor ao longo de quase cinco anos, registrando múltiplos créditos de benefício, saques em caixas eletrônicos e correspondentes bancários, transferências por meio de ordens eletrônicas e utilização ativa de serviços financeiros que ultrapassam o rol de serviços essenciais gratuitos assegurados pela Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil. O autor usufruiu da infraestrutura e dos serviços postos à sua disposição em razão do pacote contratado, efetuando movimentação comercial contínua de forma a justificar a incidência da tarifa pactuada. Quanto à variação de valores e cobrança sob o histórico de "Vr. Parcial Padronizado", resta demonstrado que os débitos fracionados decorreram da ausência de saldo suficiente na data de vencimento da tarifa para a integralização do valor mensal. A cobrança em parcelas visou apenas a satisfazer o encargo contratual proporcionalmente ao saldo disponível na conta do correntista, não configurando duplicidade indevida ou excesso abusivo, mas regular execução de contrato oneroso sob as regras de compensação de serviços. Demonstrada a licitude da conduta da ré e a existência de relação jurídica contratual válida entre as partes, resta desprovido de suporte fático e jurídico o pedido de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro. Em consonância, afasta-se igualmente o pleito indenizatório por danos morais, posto que inexistente qualquer conduta ilícita por parte do banco réu capaz de ensejar ofensa aos direitos de personalidade ou abalo à integridade extrapatrimonial do autor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sirva-se do presente como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura eletrônica. LARA NOGUEIRA ROMARIZ MEDEIROS Juíza de Direito Titular da Vara Única de Governador Nunes Freire/MA

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo: 0801945-89.2025.8.10.0088 Parte autora: JOSE PEDRO SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA CARINA DE LIMA AREJO - AM18181 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE PEDRO SOUSA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega que é correntista da instituição financeira ré, titular da agência número 1402 e conta corrente número 5162-4, conta esta utilizada exclusivamente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria. Sustenta que identificou descontos mensais indevidos sob as rubricas denominadas "Padronizado Prioritários I" e "Vr. Parcial Padronizado Prioritários I", as quais assevera não ter contratado. Pleiteia, por tais razões, a declaração de inexistência de relação jurídica em relação a tais serviços, a devolução em dobro dos valores descontados, no montante atualizado de R$ 3.293,40, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e extratos da conta bancária referentes aos anos de 2020 a 2025 (Id 156763899 a Id 156763909). O autor apresentou emenda à petição inicial para retificar a planilha de cálculos e o valor da causa para R$ 8.293,40 (Id 156797613). Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação de forma tempestiva (Id 159437731). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida na esfera administrativa, a inépcia da petição inicial por ausência de extratos suficientes e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade dos descontos efetuados, sob o fundamento de que houve a regular contratação do pacote de tarifas mediante termo de adesão assinado por biometria e senha eletrônica. Alegou que os serviços contratados estiveram à disposição do correntista e foram usufruídos por longo período, sem qualquer reclamação, incidindo os institutos do dever de mitigar o prejuízo e a proibição de comportamento contraditório. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de indébito a restituir e de danos morais, pugnando subsidiariamente pela restituição simples e pelo acolhimento de pedido contraposto de compensação com tarifas individuais dos serviços utilizados. A contestação veio instruída com a ficha-proposta de abertura de conta depósito, termo de opção à cesta de serviços assinado eletronicamente e extratos bancários (Id 159437765, Id 159437732, Id 159437734, Id 159437771). O autor apresentou réplica refutando as preliminares e defendendo que os valores descontados variaram e superaram os limites contratuais, reiterando a inexistência de anuência válida (Id 161815105). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte ré pugnou pela oitiva da parte autora em audiência de instrução (Id 174891060), ao passo que a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Id 175021303). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental colacionada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da causa. Indefiro o requerimento de produção de prova oral formulado pela instituição financeira ré, consistente na tomada de depoimento pessoal do autor, tendo em vista que as circunstâncias fáticas relativas à abertura da conta e adesão aos serviços bancários encontram-se exaustivamente documentadas pelas vias digitalizadas anexas, de sorte que a prova oral se revela inútil e desnecessária ao julgamento, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Promovo, por conseguinte, o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares suscitadas em contestação. II.1 - DAS QUESTÕES PRELIMINARES II. 1.1 - Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação à assistência judiciária gratuita não merece prosperar. A presunção de hipossuficiência de recursos decorrente da declaração firmada por pessoa natural, prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, somente cede diante de prova robusta em sentido contrário. No caso em apreço, os documentos coligidos evidenciam que o autor é aposentado e percebe proventos de modesta monta, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de afastar sua condição de hipossuficiente ou de atestar que possua capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento familiar. Rejeito, pois, a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça. II.1.2 - Da ausência de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévia postulação administrativa também deve ser rejeitada. O direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito de forma ampla, não estando condicionado ao esgotamento das vias extrajudiciais ou ao prévio requerimento perante a instituição financeira. A resistência manifestada pela ré no âmbito da contestação judicial é bastante para caracterizar o interesse de agir e a necessidade da tutela jurisdicional. II.1.2 - Da inépcia da inicial No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, verifico que a exordial descreveu adequadamente a causa de pedir e formulou pedidos certos e determinados em perfeita consonância com os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. O autor instruiu o feito com os documentos necessários e que estavam ao seu alcance, apresentando extratos bancários legíveis que indicam as cobranças impugnadas, de modo que a defesa da ré pôde ser plenamente exercida, sem qualquer prejuízo procedimental. Afasto, portanto, a referida preliminar. II.2 - DO MÉRITO II.2.1. Da prejudicial de prescrição e de decadência Quanto à prejudicial de prescrição, consigno que a relação jurídica deduzida em juízo possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por força do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, o prazo prescricional aplicável à hipótese de pretensão fundada em cobrança indevida de tarifas bancárias é o quinquenal, estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pedido de reparação de danos por falha na prestação do serviço. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Maranhão, no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800552-79.2021.8.10.0053 (Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 06/05/2026), fixou que se aplica o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações que visam à reparação de danos decorrentes de cobrança indevida em conta bancária, sendo o termo inicial a data do último desconto indevido. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, na qual a cobrança se renova de forma mensal, a prescrição não atinge o direito de ação em sua totalidade enquanto perdurar a conduta, operando-se o decote parcial das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. A presente ação foi proposta em 7 de agosto de 2025, situando-se o marco de corte em 7 de agosto de 2020. Os descontos impugnados demonstrados nos extratos tiveram início em novembro de 2020 (Id 156763904), de modo que todas as incidências comprovadas situam-se em período posterior ao marco prescricional, inexistindo parcelas alcançadas pela prescrição cível. II.2.2. Da questão principal No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade e licitude dos descontos de tarifas bancárias denominadas "Padronizado Prioritários I" e "Vr. Parcial Padronizado Prioritários I" na conta corrente de titularidade da parte autora. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde de forma objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços, cabendo-lhe comprovar, para exclusão de sua responsabilidade, a regularidade da contratação e a inexistência de falhas, por força do artigo 14 do mencionado diploma. No caso vertente, a instituição financeira demandada desincumbiu-se integralmente de seu ônus probatório, demonstrando de forma cabal que as cobranças em questão foram lastreadas em regular contratação. O Banco Bradesco S.A. coligiu aos autos a "Ficha-Proposta Abertura de Conta de Depósitos - Pessoa Física" (Id 159437731) e o correspondente "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (Id 159437765), datados de 15 de outubro de 2020, referentes à abertura da conta corrente número 5162-4, agência 1402, em nome de Jose Pedro Sousa Silva. O referido termo de opção materializa a adesão expressa ao "Pacote Padronizado I" (Id 159437765), com tarifa de R$ 13,15, prevendo especificamente a incidência das cobranças para remuneração dos serviços disponibilizados. Impende salientar que os documentos foram assinados eletronicamente mediante o uso de senha pessoal e processo biométrico pelo próprio titular, o que confere plena validade ao negócio jurídico. A validação tecnológica e o registro de segurança eletrônica no ato de assinatura afastam qualquer alegação de vício de consentimento ou ausência de anuência. A manifestação de vontade expressada por meio digital e biométrico é admitida pelo ordenamento jurídico e possui plena eficácia, vinculando as partes contratantes. Ademais, o exame minucioso dos extratos de Id 156763904, Id 156763905, Id 156763906, Id 156763907, Id 156763908 e Id 156763909 revela que a conta corrente foi intensamente movimentada pelo autor ao longo de quase cinco anos, registrando múltiplos créditos de benefício, saques em caixas eletrônicos e correspondentes bancários, transferências por meio de ordens eletrônicas e utilização ativa de serviços financeiros que ultrapassam o rol de serviços essenciais gratuitos assegurados pela Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil. O autor usufruiu da infraestrutura e dos serviços postos à sua disposição em razão do pacote contratado, efetuando movimentação comercial contínua de forma a justificar a incidência da tarifa pactuada. Quanto à variação de valores e cobrança sob o histórico de "Vr. Parcial Padronizado", resta demonstrado que os débitos fracionados decorreram da ausência de saldo suficiente na data de vencimento da tarifa para a integralização do valor mensal. A cobrança em parcelas visou apenas a satisfazer o encargo contratual proporcionalmente ao saldo disponível na conta do correntista, não configurando duplicidade indevida ou excesso abusivo, mas regular execução de contrato oneroso sob as regras de compensação de serviços. Demonstrada a licitude da conduta da ré e a existência de relação jurídica contratual válida entre as partes, resta desprovido de suporte fático e jurídico o pedido de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro. Em consonância, afasta-se igualmente o pleito indenizatório por danos morais, posto que inexistente qualquer conduta ilícita por parte do banco réu capaz de ensejar ofensa aos direitos de personalidade ou abalo à integridade extrapatrimonial do autor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sirva-se do presente como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura eletrônica. LARA NOGUEIRA ROMARIZ MEDEIROS Juíza de Direito Titular da Vara Única de Governador Nunes Freire/MA

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