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0801944-87.2026.8.20.5101

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · UJUDOCRIM

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS UJUDOCrim SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Processo n° 0801944-87.2026.8.20.5101 Autor: Em segredo de justiça e outros DECISÃO Trata-se de representação acostada pela autoridade policial pela prisão temporária J. O. B., Y. Y. S. M. e K. N. D. O., expedição de busca e apreensão domiciliar em desfavor dos referidos alvos e de PAULO HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA, ERINALDO GOMES DA SILVA e JOSÉ CARLOS MARIZ DANTAS, além da quebra de sigilo dos aparelhos celulares eventualmente apreendidos, para fins de instruir Inquérito Policial nº 6078/2026 (ID nº 183207917). O Ministério Público se manifestou pelo deferimento dos pleitos de prisão temporária, busca e apreensão e quebra de sigilo de aparelhos apreendidos na posse dos investigados (ID nº 189948507). No dia 18 de junho de 2026, o Colegiado decretou a prisão temporária de J. O. B. e K. N. D. O., determinando a busca e apreensão domiciliar em desfavor de J. O. B., K. N. D. O., PAULO HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA, ERINALDO GOMES DA SILVA e JOSÉ CARLOS MARIZ DANTAS, assim como autorizou a quebra de sigilo de dados telemáticos e telefônicos dos aparelhos celulares eventualmente apreendidos (ID nº 190217430). Em 10 de julho de 2026 foi cumprido o mandado de prisão temporária de J. O. B. (ID nº 192770861). Além da informação de que KAIKI NUNES DE OLIVEIRA encontra-se foragido (ID nº 192777990). No dia 06 de agosto de 2026, a autoridade policial pugnou pela prorrogação da prisão temporária de J. O. B. (ID nº 195629199). A defesa de J. O. B. apresentou pedido de indeferimento de prorrogação da prisão temporária (ID nº 195749060). Com vistas dos autos, o Ministério Público pugnou pelo deferimento da representação policial, com a prorrogação da prisão temporária do investigado J. O. B. (ID nº 195841128). Em 07 de agosto de 2026, o Colegiado prorrogou a prisão temporária do paciente J. O. B., por mais 30 (trinta) dias. Destacamos trecho da mencionada decisão (ID nº 195848317). Em 14 de agosto de 2026, foi cumprido o mandado de prisão temporária de KAIKI NUNES DE OLIVEIRA (ID nº 197207245). A defesa de KAIKI NUNES DE OLIVEIRA apresentou pedido de revogação da prisão (IDs nº 197522404 e 195685866). Autoridade policial representou pela conversão da prisão temporária em preventiva em desfavor de J. O. B. (ID nº 198730921). Além do mais, representou pela decretação da prisão preventiva de ERINALDO GOMES DA SILVA (ID nº 198766662). Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou “pelo deferimento das representações policiais de IDs 198730921 e 198766662, para converter a prisão temporária decretada em desfavor de J. O. B. (vulgo “GERENTE”) em prisão preventiva e decretar a prisão preventiva de ERINALDO GOMES DA SILVA (vulgo “PÉ DE PATO”), com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, como forma de se garantir a ordem pública” (ID nº 199343645). Em 04 de setembro de 2026, o Colegiado decretou a prisão preventiva de J. O. B. e ERINALDO GOMES DA SILVA (ID nº 199347054). O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão temporária decretada em desfavor de K. N. D. O. (ID nº 199390034). A autoridade policial apresentou representação pela prorrogação da prisão temporária de K. N. D. O. (ID nº 199653813). É o relatório. Fundamentamos e decidimos. A prisão temporária, por importar restrição da liberdade sem condenação transitada em julgado, constitui espécie de prisão cautelar, fazendo pressupor, para sua decretação, a presença dos requisitos do fumus boni iuris – que, no processo penal, pode ser intitulado como fumus comissi delicti – e do periculum in mora – que pode ser denominado como periculum libertatis. Com efeito, a Lei nº 7.960/89, em seu art. 1º, estabelece os requisitos necessários à decretação da medida, quais sejam, quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; bem assim quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes arrolados no inciso, III, do referido dispositivo legal. É nesse dispositivo legal que se encontram previstos o fumus boni iuris e do periculum in mora. Nessa perspectiva, sem embargo de opiniões doutrinárias em contrário, verifica-se como necessária para a decretação da prisão temporária a concretização de uma das hipóteses previstas no inciso III, do art. 1º da Lei nº 7.960/89, conjugada com o inciso I ou II do mesmo artigo. A prisão temporária se escora nas hipóteses de conjugação dos incisos do art. 1º, da Lei nº 7.960/89. Assim, para deferimento da medida, deve-se estar demonstrada a necessidade da providência extrema para as investigações criminais em curso. Permite-se, assim, a decretação da ordem de prisão temporária, cujo traço da cautelaridade, então, resulta presente quando se tem necessidade de prender ainda na investigação e em favor da investigação. Para a prisão temporária, há imposição constitucional do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que o juiz explicite o seu convencimento quanto à necessidade da decretação da prisão temporária. Sendo tal fundamentação somente possível se o Delegado de Polícia ou o membro do Ministério Público indicar os motivos pelos quais requer a prisão, não sendo satisfatório, evidentemente, limitar-se a autoridade a dizer que a prisão temporária é imprescindível para as investigações do inquérito policial, conforme inciso I, do art. 1º, da Lei nº 7.960/89, ou que o indiciado não tem residência fixa ou que não forneceu elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, segundo inciso II da referida lei. No caso, no dia 18 de junho de 2026, o Colegiado decretou a prisão temporária de K. N. D. O. (ID nº 190217430), uma vez que estavam presentes os requisitos reclamados para o decreto excepcional, autorizador da segregação cautelar, de acordo com as diligências que compõem os presentes autos, consoante Inquérito Policial nº 6078/2026 – 48ª DP (Ids nº 183207918 e 183207919), Relatório de Investigação nº 2600288973 (ID nº 183207919 – Págs. 58/92), Relatório de Investigação Policial nº 2600281187 (ID nº 183207919 – Págs. 93/112), mídias das oitivas da vítima e demais testemunhas e declarantes (ID´s nº 183318093 ao 183318089). Trata-se de investigação criminal realizada pela Polícia Civil, por meio do Inquérito Policial nº 6078/2026, cadastrado no PJe nº 0801867-78.2026.8.20.5101, com a finalidade de apurar crime de homicídio tentado que vitimou Ruy Anderson Alves da Silva Araújo, fato ocorrido no dia 25 de março de 2026, por volta das 21h24, na rua Júlio Luiz do Nascimento, nº 102, bairro Liberdade, Serra Negra do Norte/RN, supostamente praticado no contexto de organização criminosa no exercício da sua atividade de disciplina. A vítima, após ser considerada suspeita por furtos ocorridos na cidade, passou a sofrer represálias impostas por integrantes do “Sindicato do Crime”, inclusive sendo submetido, por três vezes, sessões de espancamento (“surras”). Com isso, a vítima foi decretada de morte pela organização criminosa. De acordo com Relatório de Investigação nº 2600288973 (ID nº 183207919 – Págs. 58/92) e Relatório de Investigação Policial nº 2600281187 (ID nº 183207919 – Págs. 93/112), com base nos depoimentos e imagens de câmeras de segurança, no dia do fato, K. N. D. O. e J. O. B. dirigiram-se à uma residência à procura da vítima. Na sequência, após os autores do fato localizarem a vítima, J. O. B. teria iniciado a perseguição pé contra o ofendido, a qual acabou sendo frustrada em razão da intervenção de que uma testemunha passou a persegui-los e filmá-los. Durante a ação, J. O. B. teria recebido apoio de um veículo Fiat/Uno Mille, de cor cinza, placa MNX3C11. Horas depois, Ruy Anderson Alves da Silva Araújo foi surpreendido por dois homens com rosto encoberto, na calçada da sua casa. Os indivíduos estavam em uma motocicleta HONDA BROS descaracterizada, momento em que efetuaram diversos disparos de arma de fogo em direção à vítima, a qual foi atingida na região do abdômen e da perna, em seguida, se evadiram do local. Os autores da tentativa de homicídio foram identificados como sendo, em tese, J. O. B., condutor da motocicleta, e ERINALDO GOMES DA SILVA, na condição de garupa, conforme Relatório de Investigação nº 2600288973 (ID nº 183207919 – Págs. 58/92), Relatório de Investigação Policial nº 2600281187 (ID nº 183207919 – Págs. 93/112) e novo depoimento da vítima (Ids nº 198733233, 198733238 e 198733241). Desse modo, o investigado K. N. D. O. teria participado, em tese, no cerco e na logística da tentativa de execução da vítima. No dia 10 de julho de 2026, foi deflagrada a “Operação Rastros de Sangue”, conforme Relatório Operacional nº 83/2026 (ID nº 193864708), com o cumprimento do mandado de prisão temporária de J. O. B., bem como os mandados de busca e apreensão, ocasião em que foram apreendidos aparelhos celulares vinculados aos investigados, posteriormente encaminhados ao setor especializado para extração e análise dos respectivos dados (ID nº 195629199). Sendo assim, resta prejudicado o pleito da defesa de K. N. D. O. para o acesso integral aos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, neste momento, uma vez que as diligências ainda estão em andamento e a investigação ainda não foi concluída. Do que foi apurado no bojo do Inquérito Policial nº 6078/2026 – 48ª DP, restou demonstrado na representação do douto Delegado da Polícia Civil que a prisão temporária do representado K. N. D. O. é imprescindível para a conclusão da investigação e produção de prova a respeito do envolvimento de cada um nos crimes dispostos no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e do 2º da Lei nº 12.850/13. Diante disso, restando cristalina a necessidade do encarceramento em prol da investigação criminal e a adequação da medida à gravidade dos delitos, circunstâncias do fato, enquadrando-se nas hipóteses dispostas no art. 1º, I e III, alínea “a”, da Lei nº 7.960/1989. Nesse sentido, estando o representado sob custódia da polícia judiciária, a coleta de provas e, inexoravelmente, a futura elucidação do fato, serão facilitadas. Ademais, as infrações penais do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e do 2º da Lei nº 12.850/13 são etiquetadas como delitos hediondos, nos termos do art. 1º, I e parágrafo único, V, da Lei nº 8.072/90, o prazo da prisão é de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90, podendo ser prorrogada por igual prazo em caso de extrema e comprovada necessidade. Dessa forma, a decisão de ID nº 190217430 apresentou fundamentação suficiente e adequada para a decretação da prisão temporária, observando os requisitos previstos na Lei nº 7.960/1989, indicando os elementos concretos extraídos da investigação, que apontam para a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade, bem como a necessidade da custódia para assegurar a regularidade das diligências em curso e a adequação da medida à gravidade dos delitos. Outrossim, o requisito da contemporaneidade também se encontra preenchido, pois a decisão demonstrou que a necessidade da prisão decorre de fatos atuais e vinculados à fase de investigação ainda em andamento. A contemporaneidade não se refere apenas à proximidade temporal do fato delituoso, mas à existência de um perigo presente à eficácia da investigação, ao evidenciar que as condutas atribuídas ao investigado representam risco imediato à colheita da prova. Sendo assim providência indispensável para resguardar a instrução criminal no momento processual atual. A decisão (ID nº 190217430) demonstrou a presença dos pressupostos legais, a necessidade concreta da medida e a adequação da prisão temporária para impedir prejuízos à investigação, atendendo aos parâmetros de proporcionalidade, excepcionalidade e contemporaneidade exigidos para sua decretação. Nesse sentido, os argumentos trazidos pela defesa técnica de K. N. D. O. não indicam alteração dos motivos que excluam os fundamentos da privação cautelar da liberdade do representado (IDs nº 197522404 e 195685866). Vale ressaltar que, até então, o representado encontrava-se foragido, entretanto, no dia 14 de agosto de 2026, o mandado de prisão temporária de K. N. D. O. foi cumprido, (ID nº 197207245).De todo modo, não há como prosperar o pleito de revogação, pois o investigado encontrava-se foragido desde a expedição do mandado de prisão. Vejamos os seguintes precedentes,in verbis: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. FUNDADAS RAZÕES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. PACIENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Ordem denegada. (STJ, HC n. 975.368/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NA PARTE EM QUE ALEGA QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA, QUE O PACIENTE POSSIVELMENTE INICIARÁ O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO E QUE ELE POSSUI CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – QUESTÕES JÁ DECIDIDAS POR ESTE TRIBUNAL QUANDO DO JULGAMENTO DE ANTERIOR HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA DO PACIENTE – IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE QUESTÕES JÁ JULGADAS. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA AOS CORRÉUS – IMPROCEDÊNCIA – PACIENTE QUE SE MANTÉM FORAGIDO HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO – SITUAÇÃO NÃO IDÊNTICA À DOS CORRÉUS – IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ªC.Criminal- 0076929-58.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 21.01.2021) Por fim, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso dos autos em favor do representado, levando-se em consideração que a segregação se encontra fundada razão, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes. Ante o exposto, conforme parecer ministerial, este Colegiado MANTÉM a PRISÃO TEMPORÁRIA de K. N. D. O.. Dê-se vistas ao Ministério Público sobre representação pela prorrogação da prisão temporária de K. N. D. O. (ID nº 199653813). CUMPRA-SE, com urgência. Intimem-se e cumpra-se com as cautelas legais. Esta decisão foi deliberada pelo COLEGIADO. Natal/RN, data e hora do sistema. Colegiado da UJUDOCrim (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)

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