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0801944-65.2026.8.14.0086

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Juruti · Decisão

    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0801944-65.2026.8.14.0086 DECISÃO I – Ao proceder à análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, especialmente no que concerne aos requisitos formais da petição inicial, verifica-se a necessidade de regularização. Dispõe o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, que a petição inicial indicará, dentre outros elementos essenciais, o nome, prenome, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, bem como o domicílio e a residência do autor e do réu. A adequada indicação do endereço não constitui exigência meramente formal, mas requisito indispensável à regular formação da relação processual, à fixação da competência territorial (arts. 46 e seguintes do CPC), à viabilização dos atos de comunicação processual e ao controle da regularidade da postulação. No caso concreto, verifica-se que o endereço indicado na petição inicial está incompleto, porquanto não menciona número, bairro e perímetro, inviabilizando a precisa identificação do local de residência. Tal omissão compromete a regularidade da qualificação da parte e pode dificultar a prática de atos processuais futuros, inclusive eventual cumprimento de diligências por Oficial de Justiça, além de impedir a adequada aferição da competência territorial. De outro lado, no que concerne ao interesse de agir, a demonstração de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia encontra respaldo expresso no Anexo B, item 10, da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adoção de medidas voltadas à racionalização da litigiosidade e à verificação da necessidade da tutela jurisdicional. Registre-se, ainda, como elemento contextual relevante à presente determinação, que, das 623 (seiscentas e vinte e três) ações distribuídas nesta unidade desde 01.01.2026 até 16.04.2026, 277 (duzentas e setenta e sete) foram protocoladas pelo causídico subscritor da petição inicial, o que corresponde a percentual próximo de 50% (cinquenta por cento) das demandas ajuizadas no período. Tal circunstância, considerada em conjunto com a necessidade de observância rigorosa dos pressupostos processuais e das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, justifica a adoção de maior controle quanto à comprovação do domicílio e à demonstração do interesse de agir, como forma de assegurar a regularidade da postulação e o adequado funcionamento da jurisdição. Isso não bastasse, compulsando os presentes autos e o(s) de n. 0802005-23.2026.8.14.0086 e 0802006-08.2026.8.14.0086, percebe-se a identidade de partes e de pedido, embora se refiram a contratos distintos. Pois bem. Não há razoabilidade no ajuizamento de ações individuais entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, que se distinguem apenas em relação ao contrato que, diga-se, se referem ao mesmo serviço/produto financeiro, ou seja, instrumento de adesão. Permitir, ainda que possível, a tramitação de tais demandas, ainda que conjuntas, apenas ensejaria na duplicação de atos processuais, sobrecarregando não apenas a pauta deste Juízo, como também da Secretaria, que obrigatoriamente praticaria os mesmos atos em duplicidade. Logo, em atenção aos princípios da celeridade e da eficiência, essencial a emenda da inicial, também a fim de que, no processo mais antigo, a parte autora retifique os pedidos e apresente também aqueles relacionados ao contrato das demandas mais novas, unificando-se tudo em uma só ação, tudo em atenção ao dever de cooperação de todos os sujeitos do processo. Não é demais consignar que a fragmentação excessiva da demanda, com a distribuição de múltiplas ações baseadas em fatos e fundamentos jurídicos análogos, além de representar um risco de decisões conflitantes, compromete a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. A propósito, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da litigância abusiva, prevê em seu Anexo A que a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" caracteriza-se como conduta processual potencialmente abusiva. Ainda, no Anexo B, sugere-se a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas. Além disso, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 55, § 3º, a possibilidade de reunião de processos conexos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias e garantir a celeridade e eficiência da jurisdição. II – Diante do exposto, com fundamento nos arts. 319, II, e 321 do Código de Processo Civil, c/c a Recomendação nº 159/2024 do CNJ (Anexo B, itens 1, 4, 8, 9 e 10), determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1. Indicar endereço completo, atualizado e pormenorizado, com especificação de logradouro, número ou perímetro, bairro, ponto de referência e demais elementos aptos à perfeita individualização do domicílio; 2. Apresentar comprovação da tentativa de solução administrativa da controvérsia ou justificar, de forma fundamentada, a sua inexistência. 3. Incluir todos os pedidos apresentados nos autos de n. 0802005-23.2026.8.14.0086 e 0802006-08.2026.8.14.0086, neste feito, para que ocorra tramitação em demanda única. II.I – Advirta-se a parte autora de que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e que não serão reconhecidos pedidos de reconsideração. III – Intimação já promovida em gabinete. IV – Com o transcurso do prazo, certifique-se o que ocorrer e conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, 8 de setembro de 2026 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito

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