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TJMA · 2ª Vara de Tutóia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA SEGUNDA VARA Processo nº 0801944-59.2022.8.10.0137 -- RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Requerente: CATIA ROCHA DA SILVA AV DO CONTORNO, 23, QUADRA 09, CASA 23, RESIDENCIAL EXPEDITO BAQUIL, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 Advogado: Requerido: MANOEL SOUSA DA SILVA RUA PRINCIPAL, S/N, POVOADO ALTO ALEGRE, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 Advogado: S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos ajuizada por LILIANE SOUSA DA SILVA, MIKAEL SOUSA DA SILVA, MISAEL SOUSA DA SILVA e ISMAEL SOUSA DA SILVA, representando os menores e em nome próprio CÁTIA ROCHA DA SILVA, em face de MANOEL SOUSA DA SILVA, todos devidamente qualificados. O requerido não foi citada, conforme certidão de ID 114891273. A audiência de conciliação não foi realizada em razão da ausência das partes, consoante termo de ID 115125905. Posteriormente, foi expedido mandado de intimação para que a parte autora se manifestasse acerca do insucesso na localização do requerido, contudo, não foi possível localizá-la no endereço indicado pela Defensoria Pública. É o relatório. DECIDO. Compete à parte autora manter seu endereço atualizado nos autos, bem como acompanhar o andamento do feito, seja pessoalmente ou por meio de seu Advogado, devendo sempre, quando solicitada, prestar informações e juntar documentos essenciais ao bom andamento do processo. Observa-se que a parte autora não foi encontrada no endereço fornecido na inicial. Neste contexto, emerge como dever da parte manter atualizado seu endereço no processo sempre que houver modificação temporária ou definitiva, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 274 do Código de Processo Civil, sob pena de serem presumidas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na exordial. Por outro lado, a falta de endereço configura a materialização da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em se tratando da parte autora. Sua ocorrência, segundo o § 3º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, possibilita que o juiz a conheça em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não proferida a sentença de mérito. Verifica-se assim, que a lei não permite que o processo prossiga quando constatada a ausência de pressupostos indispensáveis ao seu desenvolvimento válido e regular, ficando o pedido de tutela jurisdicional insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. Deste modo, impossível o cumprimento do despacho, uma vez que não há como intimar a parte autora, já que se mudou sem atualizar seu endereço nos autos. Face ao exposto, ante a ausência superveniente de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e por consequência, REVOGO A LIMINAR DE ID 102180499. Revogo a liminar outrora concedida. Sem custas, vez que beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO. Tutóia (MA), datado e assinado eletronicamente.
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