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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0801944-38.2022.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MATIAS SOARES, D. L. S. C. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP CRIMINAL E DE FAZENDA PÚBLICA JUNTO À 1.ª VARA DE TRÊS RIOS E À JUSTIÇA ITINERANTE EM LEVY GASPARIAN ( 815 ) RÉU: MUNICIPIO DE TRES RIOS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Com fundamento no princípio da causalidade, ACOLHO-OS,considerando que os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à propositura da ação. Nesse sentido: 0001448-16.2021.8.19.0083 - APELAÇÃO Des(a). JDS. VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES - Julgamento: 25/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS PELA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VI, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA OFERECIDA PELOS ENTES PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que reconheceu a falta de interesse de agir por perda do objeto da demanda e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, condenando o Estado e o Município réus ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. 2- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação dos réus em ônusdasucumbência, em razão da desistência da ação motivada pela obtenção dos medicamentos e insumos pela via administrativa, após o ajuizamento da ação. 3- O pleito de extinção da autora tem como fundamento a falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto da ação, hipótese em que o ônusdasucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao processo, conforme se verifica no art. 85, (sec)10, do CPC. 4- Os réus ofereceram resistência à pretensão aduzida em juízo, sendo autorizado, inclusive, o sequestro de verbas para aquisição dos medicamentos e insumos deferidos em tutela de urgência, não se olvidando, ademais, que a parte autora somente obteve acesso ao tratamento de saúde após o ajuizamento da ação. Aplicação do princípio da causalidade. 5- Taxa judiciária devida pelo ente municipal, na forma do Enunciado nº 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça e Súmula nº 145 do TJRJ. 6- Majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, (sec)11, do CPC. 7- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC,arts. 85, (sec)(sec)10 e 11 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 145/TJRJ. Enunciado nº 42 do Fundo Especial do Tribunal deJustiça. -Data de Julgamento: 25/02/2025 - Data de Publicação: 10/03/2025 (*) - Assim, declaro que a sentença lançada em id. 290970880 passa a ter a seguinte redação: " HOMOLOGO a desistência da pretensão sobre id. 271186390 formulada pela parte autora, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do NCPC, com a concordância da parte contrária manifestadaem id. 275885484. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas, vez que o Município goza de isenção legal. No entanto, condeno ao pagamento da taxa judiciária, conforme Súmula 145 do Tribunal de Justiça,verbis:"Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata oparágrafo únicodo artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais." Deixo de condenar o Estado do Rio de Janeiro em custas e taxa judiciária, face à isenção legal. Condeno ainda os réus no pagamento de honorários no valor de 10% do valor atribuído à causa, na forma do artigo 85 (sec)3º inciso I do NCPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. " TRÊS RIOS, 24 de agosto de 2026. ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular