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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Madureira · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0801943-19.2025.8.19.0202/RJRÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA Em consequência, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, pelo que determino a baixa e o arquivamento dos autos, desde que certificado o correto recolhimento de custas judiciais para a finalização do ato. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada ou proceda-se a transferência para conta indicada, conforme requerido, com as cautelas de praxe. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 206, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. P.I.
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